Garrigues

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Garrigues, quinze anos como escritório de advogados com a melhor reputação em Espanha, segundo a Merco

Garrigues, quinze anos como escritório de advogados com a melhor reputação em Espanha, segundo a Merco

Espanha - 

A Garrigues ocupa a posição 68 do ranking da Merco Empresas. Já Fernando Vives, presidente executivo da Garrigues, volta a ser um dos líderes empresariais mais valorizados do país, na categoria Merco Líderes

A Garrigues volta a ser o escritório de advogados com melhor reputação em Espanha, segundo o ranking Merco Empresas que inclui as 200 empresas com melhor reputação do país. Desde 2009 que ocupamos a primeira posição na classificação setorial e, este ano, mantemos a 68.ª posição na classificação geral, que obtivemos na última edição.

No ranking Merco Líderes, Fernando Vives, presidente executivo da Garrigues, volta a estar entre os 100 líderes com melhor reputação em Espanha: ocupa o 48.º lugar da classificação, tendo subido mais de 30 posições em relação ao ano anterior. Ele e Antonio Garrigues, presidente honorário da sociedade, são os únicos que pertencem à área da advocacia.

Em 2024, a Inditex lidera a classificação das empresas com melhor reputação, seguida da Mercadona e do Grupo Social Once. Do top 10 fazem ainda parte a Repsol, Coca-Cola, Mapfre, IKEA, Santander, Iberdrola e Telefónica,

Os rankings Merco Empresas e Merco Líderes resultam de uma análise exaustiva de mais de 63.000 inquéritos, 7 avaliações e 28 fontes de informação. São verificados através de uma revisão independente efetuada pela KPMG, em conformidade com a norma ISAE 3000.

A Fundação Integra concede à Garrigues um dos seus Prémios de Voluntariado 2024

A Fundação Integra concede à Garrigues um dos seus Prémios de Voluntariado 2024

España - 

Fernando Vives, presidente executivo da Garrigues (terceiro a contar da esquerda), recebeu o prémio atribuído à Garrigues pela Fundação Integra.

A Fundação Integra quis reconhecer novamente o compromisso da Garrigues e concedeu-nos um dos seus Prémios de Voluntariado 2024. Trata-se de um reconhecimento muito especial dedicado a todos os voluntários do escritório que participaram nos workshops ajudando pessoas em risco de exclusão social a recuperar a confiança de que necessitam para, entre outras coisas, encontrar emprego. 

A cerimónia de entrega dos prémios, que reuniu mais de 400 pessoas no Centro Cultural Eduardo Úrculo de Madrid, contou com a intervenção de Marián Rojas Estapé, psiquiatra, escritora e conferencista. Foram premiadas, além da Garrigues, as seguintes empresas: Logista, Banco Santander, Capgemini España, Iberdrola, KPMG e Serveo. 

Os Prémios de Voluntariado reconhecem o envolvimento e o compromisso das empresas e dos seus profissionais com a formação de pessoas socialmente excluídas e com deficiências, através do voluntariado corporativo.

Esta é a quarta vez que o nosso escritório é distinguido com um prémio da Fundação Integra. No final de 2021, a Garrigues recebeu outro Prémio de Voluntariado.  Em 2016, o nosso escritório ganhou um dos galardões entregues na primeira edição do Integra Voluntaria e, um ano depois, obteve o prémio de compromisso com o voluntariado. 

A ‘no re-export to Russia clause’ – o que muda já em 20 de março de 2024?

A ‘no re-export to Russia clause’ – o que muda já em 20 de março de 2024?

Portugal - 

O Regulamento da União Europeia n.º 2023/2878 exige a inclusão, em certos contratos, de uma cláusula contratual que proíba a reexportação para a Rússia e, bem assim, a reexportação para utilização na Rússia.

É já no dia 20 de março de 2024 que se começam a sentir algumas alterações relevantes em matéria de exportação de determinados produtos e tecnologias de países da União Europeia para países terceiros, envolvendo a necessidade de inclusão de disposições contratuais visando a proibição de reexportação para a Rússia e de reexportação para utilização na Rússia.

No contexto das sanções que a União Europeia tem vindo a impor progressivamente contra a Rússia e, em particular, no contexto do 12.º pacote de sanções económicas e individuais aplicadas, foi adotado o Regulamento n.º 2023/2878, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento n.º 833/2014, e do qual passa a constar a obrigação de incluir uma cláusula contratual de proibição de reexportação para a Rússia e da reexportação para utilização na Rússia (também conhecida por no re-export to Russia clause) em certos contratos.

De acordo com o artigo 12.º-G no Regulamento n.º 833/2014, os exportadores devem, ao vender, fornecer, transferir ou exportar para um país terceiro (com exceção de alguns países) determinados produtos e tecnologias, proibir contratualmente a reexportação para a Rússia e a reexportação para utilização na Rússia.

Adicionalmente, a “no re-export to Russia clause” deve conter vias de reação adequadas a acionar em caso de se verificar a sua violação, as quais devem ser razoavelmente fortes. Finalmente, se a contraparte de um país terceiro não cumprir estas obrigações contratuais, os exportadores devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro no qual são residentes ou estão estabelecidos, logo que tomem conhecimento do incumprimento. 

Esta obrigação aplica-se, tanto a contratos futuros, como a vários contratos já celebrados, sendo que o momento determinante para a aplicação do regime do artigo 12.º-G do Regulamento n.º 2023/2878 é o momento da celebração do contrato entre as partes, sendo que:

  • Contratos celebrados antes de 19 de dezembro de 2023: beneficiam de um período de transição de um ano, até 19 de dezembro de 2024, inclusive. Se o contrato terminar dia 19 de dezembro de 2024, ou em data anterior, não se exige o cumprimento do artigo 12.º-G. 
  • Contratos celebrados a 19 de dezembro de 2023, inclusive, e após essa data: a competente cláusula ter-se-á de inserir (originariamente ou por alteração do contrato), o mais tardar, a 20 de março de 2024.

Finalmente, note-se que os exportadores têm de ser capazes de comprovar a conformidade dos seus contratos que caiam no âmbito dos diplomas referidos, à luz do artigo 12.º-G, perante as autoridades competentes e, bem assim, que o incumprimento destas obrigações está sujeito a sanções.

 

 

 

Aprovado o Prémio Salarial anual para licenciados e mestres que trabalhem em Portugal

Aprovado o Prémio Salarial anual para licenciados e mestres que trabalhem em Portugal

Portugal - 

O Prémio Salarial tem um valor anual entre 697 euros (anos de licenciatura) e 1.500 euros (anos de mestrado) e será pago a quem tenha estes graus académicos e pelo número anos equivalente aos necessários para concluir os mesmos.

Com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a retenção dos jovens qualificados que trabalhem em Portugal, foi aprovado o Decreto-lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que cria o Prémio Salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

O Prémio Salarial dirige-se aos jovens trabalhadores, detentores dos graus de licenciado ou mestre, e consiste num prémio anual, a ser pago pelo número de anos equivalente à da duração dos estudos conducente à atribuição do respetivo grau académico (licenciatura ou mestrado).

Os montantes anuais do Prémio Salarial são:

  • Licenciatura: 697 euros;
  • Mestrado: 1.500 euros; ou
  • Mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1.500 euros pelo período correspondente ao mestrado.

Para ter direito ao Prémio Salarial, o beneficiário tem, em cada ano, de:

  • Ser titular de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive;
  • Ter auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS em cada ano que requeira o pagamento do Prémio Salarial;
  • Ter até 35 anos de idade, inclusive, em cada ano que requeira o pagamento do Prémio Salarial;
  • Ser residente em território nacional;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

Para quem tenha concluído o grau académico em ano anterior a 2023, poderá beneficiar do Prémio Salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo. Nestes casos, estes beneficiários poderão receber o Prémio Salarial pelo número de anos remanescente.

 

 

Garrigues México obtém o prémio de 'Empresa socialmente responsável' pelo oitavo ano consecutivo

Garrigues México obtém o prémio de 'Empresa socialmente responsável' pelo oitavo ano consecutivo

México - 

Pelo oitavo ano consecutivo, o escritório da Garrigues no México foi premiado com a distinção de Empresa Socialmente Responsável (ESR® 2023) outorgada pelo Centro Mexicano para a Filantropia (Cemefi), com o objetivo de incentivar as empresas a empreenderem iniciativas de responsabilidade social corporativa e sustentabilidade que tenham um impacto positivo na sociedade.

Este prémio reconhece as empresas que, de forma voluntária, integram o valor socioambiental nas suas operações comerciais. Para o obterem, passam por um processo que mede e compara o nível de desenvolvimento das suas práticas de RSE.

Em 2023, o novo modelo de distinção ESR inclui quatro critérios (ambiente, social, governação e contexto global) e nove áreas (ambiental, direitos laborais, assuntos do consumidor, participação ativa, desenvolvimento da cadeia de valor, gestão da responsabilidade social, governação e práticas justas, direitos humanos e variáveis globais). Todas estas áreas estão alinhadas com os ODS das Nações Unidas.

Mais-valias imobiliárias obtidas por não-residentes: esclarecimentos

Mais-valias imobiliárias obtidas por não-residentes: esclarecimentos

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Até 2022 as mais-valias imobiliárias obtidas em Portugal por não residentes eram tributadas autonomamente à taxa especial de IRS de 28%, exceto quando residissem num Estado Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e optassem por ser tributados de acordo com as taxas progressivas aplicáveis aos residentes em Portugal de 14,5% a 48%, acrescidas da taxa adicional de solidariedade para rendimentos coletáveis superiores a EUR 80.000 (na parte excedente).

Contudo, enquanto, no caso dos residentes, o valor sujeito a tributação correspondia a 50% do saldo da mais-valia obtida, o mesmo critério não era adotado para os não residentes que sujeitavam a tributação a totalidade da mais-valia obtida, em clara violação do direito europeu como confirmado pelos tribunais tributários portugueses, sem esclarecerem, no entanto, se, ainda que consideradas em apenas 50%, deviam continuar a ser tributadas à taxa de 28% ou passar a ser tributadas segundo as taxas progressivas de IRS aplicáveis aos residentes.

Sucederam-se entretanto algumas alterações a estas regras pelas leis do Orçamento do Estado para 2022 e para 2023 no sentido do seu englobamento passar a ser obrigatório a partir de 2023.

Aproveitando estas alterações legislativas e em resultado da referida jurisprudência, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira esclarecer o enquadramento tributário das mais-valias imobiliárias obtidas pelos não residentes através do Ofício Circulado n.º 20255, de 14 de abril de 2023, no seguinte sentido:

  • Até 31/12/2022, o saldo das mais-valias imobiliárias é considerado em apenas 50% do seu valor e tributado autonomamente à taxa especial de 28%;
  • A partir de 01/01/2023, as mais-valias imobiliárias passam a ser obrigatoriamente englobadas (em 50% do seu valor) aos restantes rendimentos auferidos pelos não residentes, ficando sujeitas às correspondentes taxas progressivas de IRS.

 

 

 

Isenção de IVA temporária para certos produtos alimentares

Isenção de IVA temporária para certos produtos alimentares

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Foi aprovada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que prevê a aplicação excecional e temporária da isenção de IVA a certos produtos alimentares, entre 18 de abril e 31 de outubro de 2023, como forma de atenuar o efeito da inflação.

As operações respeitantes às importações, aquisições intracomunitárias de bens e transmissões domésticas dos bens alimentares abrangidas pela presente isenção conferem o direito à dedução do imposto (taxa zero) que tenha sido suportado a montante.

Entretanto a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu alguns esclarecimentos sobre a aplicação desta medida através do Ofício-Circulado n.º 30257/2023, de 14 de abril.

Enumeramos em baixo a lista de produtos alimentares aos quais se aplica a mencionada isenção de IVA:

  • Cereais e derivados, tubérculos:
  • Pão;
  • Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
  • Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
  • Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
  • Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
  • Cebola;
  • Tomate;
  • Couve-flor;
  • Alface;
  • Brócolos;
  • Cenoura;
  • Courgette;
  • Alho-francês;
  • Abóbora;
  • Grelos;
  • Couve-portuguesa;
  • Espinafres;
  • Nabo;
  • Ervilhas.
  • Frutas no estado natural:
  • Maçã;
  • Banana;
  • Laranja;
  • Pera;
  • Melão.
  • Leguminosas em estado seco:
  • Feijão vermelho;
  • Feijão frade;
  • Grão-de-bico.
  • Laticínios:
  • Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
  • Iogurtes ou leites fermentados;
  • Queijos.
  • Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
  • Porco;
  • Frango;
  • Peru;
  • Vaca.
  • Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
  • Bacalhau;
  • Sardinha;
  • Pescada;
  • Carapau;
  • Dourada;
  • Cavala.
  • Atum em conserva.
  • Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
  • Gorduras e óleos:
  • Azeite;
  • Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
  • Manteiga.
  • Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
  • Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

 

 

 

Procedimentos a adotar face à atualização das tabelas de retenção na fonte aplicáveis em 2023

Procedimentos a adotar face à atualização das tabelas de retenção na fonte aplicáveis em 2023

Portugal - 

Em virtude da atualização das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), auferidos por residentes no Continente, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2023, foram agora divulgados pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) os procedimentos que devem ser adotados pelas entidades pagadoras desses rendimentos, conforme consta da Circular n.º 1/2023, de 11/01 e Circular n.º 2/2023, de 11/01, respetivamente.

Da primeira Circular cabe destacar as seguintes instruções: (i) obrigatoriedade das entidades pagadoras apresentarem, no documento do qual conste o valor dos rendimentos, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte; (ii) possibilidade da retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A ser reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável, desde que verificadas determinadas condições e; (iii) redução da taxa de retenção a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar.

No mesmo sentido, foi também publicada a Circular n.º 3/2023, de 11/01 e a Circular n.º 4/2023, de 11/01 relativamente aos rendimentos das mesmas categorias a serem auferidos pelos residentes na Região Autónoma dos Açores no primeiro e segundo semestres de 2023, respetivamente, e a Circular n.º 5/2023, de 11/01 quanto aos residentes na Região Autónoma da Madeira relativamente ao primeiro semestre de 2023.

 

 

Lei do Orçamento de Estado 2023 – Aspetos laborais e de Segurança Social

Lei do Orçamento de Estado 2023 – Aspetos laborais e de Segurança Social

Portugal - 

Foi publicada em Diário da República a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023.

São de destacar as seguintes novidades em matéria Laboral e de Segurança Social:

Segurança Social

1.1.- Comunicação de admissão de trabalhadores

É alargado para os 15 dias anteriores ao início do contrato de trabalho o prazo de comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social.

Sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada naquele prazo, pode ser feita nas 24h seguintes ao início do contrato de trabalho.

1.2.- Diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto

São estabelecidos diferimentos dos prazos que terminem durante o mês de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para as empresas:

  • Comunicação de admissão de trabalhadores, obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social: até 31 de agosto, independentemente de ser dia útil;
  • Entrega de declarações de remunerações: até 25 de agosto.

É também estabelecida a suspensão dos procedimentos de fiscalização durante o mês de agosto.

Incentivo fiscal à valorização salarial

No apuramento do lucro tributável em sede de IRC, os custos das empresas com aumentos salariais dos trabalhadores são considerados em 150% durante os anos de 2023 a 2026.

Estão em causa encargos das empresas:

  • A título de remuneração fixa e de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora;
  • Relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado;
  • Por força de aumentos salariais determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho outorgado ou renovado há menos de 3 anos.

Para este efeito, apenas são considerados os encargos:

  • Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia de tributação do exercício anterior;
  • Acima do salário mínimo nacional aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa;
  • Até ao limite de 4 retribuições mínimas mensais garantidas.

Por outro lado, não serão considerados os encargos relativos a:

  • Membros de órgãos estatutários da empresa;
  • Trabalhadores que detenham (direta ou indiretamente) uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa;
  • Trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal.

Não poderão beneficiar deste incentivo as empresas que, no exercício em causa, aumentem o leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Ou seja, em que se verifique um aumento da diferença entre o valor anual da maior e da menor retribuição fixa praticada na empresa no último dia de tributação.

Diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto

3.1.- Em procedimentos perante a Segurança Social e ACT

Os prazos referentes a procedimentos que tramitem junto da Segurança Social ou ACT que terminem no mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro do mesmo ano.

Estão em causa atos praticados em procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de Segurança Social ou da Autoridade para as Condições do Trabalho.

3.2.- Perante os Fundos de Compensação de Trabalho

As obrigações no âmbito da relação com o Fundo de Compensação do Trabalho ou mecanismo equivalente e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e de regularização de dívida aos referidos fundos, cujos prazos terminem no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Emprego Público

4.1.- Prorrogação das situações de mobilidade

Os casos de mobilidade de trabalhadores que atinjam o seu limite de duração durante o ano de 2023, poderão ser excecionalmente prorrogados, por acordo, até 31 de dezembro de 2023.

A prorrogação das situações de cedência de interesse público para exercício de funções ao serviço de um empregador público depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo.

Os órgãos e serviços que prorroguem as situações de mobilidade durante o ano de 2023 deverão definir as intenções de cessar essas mobilidades e comunicar essa intenção aos respetivos serviços de origem do trabalhador, previamente à preparação da proposta de orçamento.

4.2.- Determinação da posição remuneratória no caso de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e de inspeção

Nos casos de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e na carreira especial de inspeção são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

4.3.- Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

São aplicáveis nas fundações públicas (de direito público ou de direito privado) e nos estabelecimentos públicos as regras de pagamento de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstas para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Nos casos em que exista instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, prevalecem as regras aí previstas.

4.4.- Prémios de desempenho

É permitida a atribuição de prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho.

No setor empresarial do Estado e nas entidades administrativas independentes é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes. Caso estes não existam, aplicar-se-á a regra referida no parágrafo anterior.  

4.5.- Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por Lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

As entidades incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresarias (independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial) e as instituições de ensino superior públicas (independentemente da sua forma e natureza) apenas podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4.6.- Limitação à contratação de trabalhadores

As empresas pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como as pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, incluindo os institutos públicos, apenas poderão proceder ao recrutamento de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no Decreto-lei de execução orçamental.

As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumprindo as regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

As contratações de trabalhadores efetuadas em violação destas regras são nulas.

Valor médio de construção por metro quadrado para efeitos de IMI a vigorar no ano de 2023

Valor médio de construção por metro quadrado para efeitos de IMI a vigorar no ano de 2023

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Em 2023, o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) passa de EUR 512 para EUR 532, de acordo com a Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, recentemente publicada.

Este valor é assim aumentado em EUR 25, de EUR 640 (EUR 512, acrescido de 25%) para EUR 665 (EUR 532, acrescido de 25%). Notamos a este respeito que o artigo 39.º, n.º 1, do Código do IMI determina que o valor base dos prédios para cálculo do respetivo valor patrimonial tributário corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação que corresponde a 25% daquele valor.

O novo valor aplica-se apenas aos prédios urbanos cujas declarações Modelo 1 sejam entregues a partir da entrada em vigor da presente Portaria, ou seja, a partir de 4 de janeiro de 2023.