Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Garrigues admite Andrés Crump para liderar a área de Corporate M&A na Colômbia

Garrigues admite Andrés Crump para liderar a área de Corporate M&A na Colômbia

Colombia - 

Possui mais de 20 anos de experiência na assessoria de operações de investimento de capital na América Latina

Garrigues admite como sócio Andrés Crump no seu escritório de Bogotá, para a área de Corporate M&A. A sua nomeação, que deverá ser ratificada na próxima assembleia de sócios da Garrigues, constituirá um reforço importante para a área.

Com um percurso com mais de 20 anos, Crump é sobejamente reconhecido por ter assessorado algumas das operações mais relevantes na Colômbia (e noutros países como o Brasil, Chile, México e Perú), com especial enfoque nos setores das infraestruturas e energia. A sua experiência inclui transações privadas, processos de privatização promovidos pelo setor público e operações em mercados abertos, assim como aquisições acionistas e ofertas públicas com um valor acumulado que ultrapassa os 20 biliões de USD.

Crump possui mestrados em Direito, pela Universidade de Columbia (Nova Iorque), e em Finanças, pela Universidade de Los Andes (Bogotá), universidade onde também obteve a sua Licenciatura em Direito.

Antes de se juntar à Garrigues, desenvolveu a sua carreira profissional em diversos escritórios de advogados. Além disso, durante mais de dez anos trabalhou na Brookfield Asset Management, onde foi Vice-presidente Sénior e onde assessorou diversas operações nos setores de infraestruturas e energia na América Latina. É reconhecido por diretórios como Chambers & Partners e Legal 500.

De acordo com Jaime Iglesias, sócio responsável do escritório da Garrigues em Bogotá, “a chegada de Andrés Crump representa um passo muito importante para o escritório e, em particular, para o departamento de Corporate M&A na Colômbia, que espera ganhar mais peso e relevância no mercado”. Por sua vez, Javier Ybáñez, sócio responsável da América Latina, refere que “as nossas capacidades, força e presença internacional fazem com que sejamos um protagonista indiscutível, presente e futuro, da advocacia na Colômbia e na América Latina; a chegada de Andrés Crump contribui muito positivamente para reforçar estas capacidades e vocação de liderança”.

Por sua vez, Andrés Crump destaca que “a Garrigues é, indiscutivelmente, a sociedade de advogados de referência na América Latina e poder juntar-se a ela representa uma enorme oportunidade de crescimento e desenvolvimento profissional. Junto-me a uma grande equipa com o desejo de poder contribuir significativamente para o seu crescimento”.

Newsletter Economia de Dados, Privacidade e Cibersegurança - Junho de 2025

Newsletter Economia de Dados, Privacidade e Cibersegurança - Junho de 2025

Nesta newsletter, oferecemos as últimas novidades sobre tudo o que está relacionado com a economia dos dados (direito tecnológico, inovações tecnológicas, inteligência artificial, direito digital, e-commerce), privacidade (proteção de dados e direitos fundamentais relacionados) e cibersegurança (segurança da informação e dos sistemas e redes que a processam). Abordamos as resoluções mais recentes das autoridades e agências competentes, decisões judiciais-chave e o mais relevante da atualidade neste setor.

A Comissão Europeia propõe alterações ao RGPD: leitura crítica e propostas práticas

Alejandro Padín

A Comissão Europeia apresentou uma proposta de alteração do RGPD com o objetivo de reduzir encargos burocráticos para PME, ampliando as exceções à obrigação de manter um Registo de Atividades do Tratamento (RAT) como principal medida. Embora a intenção seja positiva, o enfoque escolhido foi criticado por ignorar a essência da conformidade normativa. Analisamos o que isto implica (não necessariamente uma melhoria para as PME) e propomos algumas alternativas de melhoria para facilitar o cumprimento do RGPD.

CONTINUAR LENDO

 

Resoluções das autoridades de proteção de dados

  • A AEPD aplica uma sanção no âmbito de um caso de duplicação fraudulenta de cartão SIM
  • La Liga, sancionada com um milhão de euros pelo tratamento de dados biométricos
  • A AEPD sanciona com 600.000 euros uma sociedade mútua por uma violação de segurança que afetou quase 3400 pessoas
  • Rejeitado o direito a ser esquecido sobre informações de acesso público relativas ao emprego público
  • Uma empresa foi sancionada por usar o Whatsapp pessoal dos trabalhadores para fins profissionais
  • Sanção dupla no valor total de 3.500.000 euros a uma entidade bancária ao não garantir a segurança dos dados pessoais dos seus clientes
  • Aplicada uma coima de 500.000 euros por não comunicar ao responsável pelo tratamento a identidade das entidades que pretendia subcontratar
  • Uma entidade bancária condenada por não implementar as medidas adequadas para garantir a confidencialidade dos dados pessoais
  • Uma instituição financeira sancionada em 2.000.000 de euros por exigir o consentimento de um cliente para o tratamento dos seus dados como requisito para contratar uma conta bancária
  • A autoridade de controlo da proteção de dados irlandesa aplica uma coima de 530.000.000 de euros ao TikTok pela realização de transferências internacionais irregulares
  • A AEPD sanciona o Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico (MTERD)
  • A AEPD sanciona o Conselho Geral do Notariado (CGN) por exigir e arquivar cópia do documento de identificação (DNI) dos requerentes no Portal Notarial do Cidadão
  • Uma farmácia sancionada em 16.000 euros por três infrações do RGPD
  • Sancionado por cumprir indevidamente a obrigação do registo de hóspedes
  • A Autoridade Polaca de Proteção de Dados aplica sanção de 132.000 euros porque o DPO de uma empresa não exercia a sua independência de forma plena e não incluiu a elaboração de perfis no RAT nem na PIA
  • A AEPD aplica uma coima de 10.000 euros a uma marca de cosméticos por violação do artigo 22.º, n.º 2 da LSSI 

CONTINUAR LENDO

Acórdãos

  • O TJUE confirma a determinação das sanções do RGPD segundo o conceito de 'empresa' do direito da concorrência
  • O TJUE decide sobre o alcance do direito de acesso do titular dos dados e a lógica utilizada na adoção de decisões automatizadas
  • O TJUE reconhece o direito de retificação sobre os dados relativos ao sexo da pessoa sem necessidade de demostrar a realização de uma cirurgia de mudança de sexo
  • O Advogado-Geral do TJUE emite parecer sobre o processo C-654/23 relativo à relação entre o RGPD e a Diretiva ePrivacy
  • O TSJ da Extremadura confirma o despedimento legítimo de uma vigilante por divulgar dados pessoais num grupo de WhatsApp
  • A Audiência Nacional confirma coima de 40.000 euros a uma financeira por tratar dados de uma vítima de roubo de identidade sem fundamento legal
  • A Audiência Nacional reconhece o direito de acesso a dados pessoais bloqueados em registos de incumprimento
  • Uma instituição bancária e uma gestora de registos são condenadas por interferência ilegal na honra de um consumidor
  • Um tribunal de Múrcia ordena a limpeza dos registos de dívidas depois de conceder a exoneração do passivo a um devedor
  • O TJUE esclarece que a publicitação de procedimentos de pagamento constitui uma oferta promocional protegida pela Diretiva de Comércio Eletrónico
  • O Tribunal do Mercado da Bélgica confirma a sanção imposta à IAB Europe e a sua responsabilidade conjunta pela gestão do “Transparency & Consent Framework”
  • A Audiência Nacional decide sobre a sanção multimilionária imposta pela AEPD a uma instituição bancária em 2021

CONTINUAR LENDO

Actualidade

  • As reformas em matéria de proteção de dados pessoais na América Latina e os seus efeitos nas relações laborais
  • Lorenzo Cotino Hueso e Francisco Pérez Bes tomam posse como presidente e vice-presidente, respetivamente, da AEPD
  • A AEPD participa numa ação europeia para analisar a aplicação do direito ao apagamento
  • Luz verde para o anteprojeto de lei para regular a inteligência artificial em Espanha
  • Catalunha lança projeto piloto baseado em IA para auxiliar na elaboração de decisões judiciais
  • Governo aprova projeto de Lei de Proteção de Menores no Ambiente Digital
  • O “Information Commissioner’s Office” (ICO) publica o seu guia sobre anonimização e pseudonimização
  • A Comissão Europeia publica um projeto de regulamento sobre as Normas Técnicas de Regulamentação para a subcontratação nos termos do Regulamento DORA
  • A empresa 23andMe declarada insolvente após uma violação de segurança em 2023
  • O CEPD publica um relatório sobre os riscos dos grandes modelos de linguagem e a sua mitigação
  • Publicadas orientações europeias sobre o tratamento de dados pessoais com recurso a tecnologias de “blockchain”
  • A AEPD publica um parecer sobre a prorrogação da decisão de adequação do Reino Unido

VER MÁS

Garrigues, escolhido pelos alunos como o melhor escritório para trabalhar, de acordo com o Merco Talento Universitário

Garrigues, escolhido pelos alunos como o melhor escritório para trabalhar, de acordo com o Merco Talento Universitário

Espanha - 

É o oitavo ano consecutivo que conquista este título

A Garrigues foi reconhecida, pelo oitavo ano consecutivo, como o escritório de advogados mais apelativo para trabalhar, segundo os alunos universitários e de formação profissional de nível superior em Espanha. É o que mostram os resultados da edição 2024/25 do ranking Merco Talento Universitário.

Esta classificação, que este ano publica a sua oitava edição, reúne as 200 empresas mais valorizadas pelos alunos.

O ranking, elaborado pelo monitor de reputação empresarial Merco em colaboração com a Recruiting Erasmus, tem por base as opiniões de mais de 9000 universitários do último e penúltimo ano de licenciatura, alunos de mestrado e títulos equivalentes, e doutorados. 

Newsletter de Economia de Dados, Privacidade e Cibersegurança - Abril de 2025

Newsletter de Economia de Dados, Privacidade e Cibersegurança - Abril de 2025

España - 

Nesta newsletter, oferecemos as últimas novidades sobre tudo o que está relacionado com a economia dos dados (direito tecnológico, inovações tecnológicas, inteligência artificial, direito digital, e-commerce), privacidade (proteção de dados e direitos fundamentais relacionados) e cibersegurança (segurança da informação e dos sistemas e redes que a processam). Abordamos as resoluções mais recentes das autoridades e agências competentes, decisões judiciais-chave e o mais relevante da atualidade neste setor.

A Comissão Europeia continua a desvendar o Regulamento de Inteligência Artificial: definição de um sistema de inteligência artificial e código de boas práticas para IA de finalidade geral

Alejandro Padín

No dia 6 de fevereiro, a Comissão Europeia publicou as orientações para ajudar os diversos operadores no ambiente de inteligência artificial a analisar se estão perante um sistema de inteligência artificial nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 sobre Inteligência Artificial. Além disso, em 11 de março, publicou o terceiro projeto do Código de Boas Práticas para a IA de finalidade geral. No artigo seguinte, detalhamos os pontos principais de ambos os documentos. 

CONTINUAR LENDO

 

Resoluções das autoridades de proteção de dados

  • A Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) sanciona uma seguradora em 5 milhões de euros por exfiltrar dados de milhões de clientes
  • Uma plataforma de streaming é sancionada em 4,75 milhões de euros por não fornecer informações adequadas sobre o tratamento
  • A autoridade polaca de controlo de proteção de dados aplicou uma coima de 928.498,06 euros a um banco por não ter informado os seus clientes sobre uma violação de dados pessoais
  • A CNIL aplica uma coima de 40.000 euros a uma empresa imobiliária por vigilância excessiva dos seus funcionários
  • Uma empresa de telecomunicações é sancionada com duas coimas por violar os artigos 5.º, n.º 1, alínea f) e 32.º do RGPD devido a uma falha de segurança
  • Duas sociedades sancionadas por publicar na internet imagens de menores sem o seu consentimento
  • A autoridade finlandesa de controlo aplicou uma coima de 2,4 milhões de euros a uma empresa de serviços postais por incumprimento dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1 do RGPD 
  • De acordo com a AEPD, a utilização de modelos biométricos encriptados para controlo de presenças constitui um tratamento de dados biométricos
  • A CNIL impõe uma coima de 50 milhões de euros a uma operadora telefónica por exibir publicidade encoberta sem o devido consentimento
  • Dupla penalização em matéria de videovigilância pela instalação de um sistema que capta imagens em espaços públicos sem autorização administrativa e sem inclusão da informação exigida
  • Um meio de comunicação social foi sancionado em 10 mil euros por publicar o nome de uma pessoa singular
  • A Autoridade Italiana de Proteção de Dados (IDPA) sanciona a OpenAI em 15 milhões de euros por recolher dados pessoais para treinar o ChatGPT
  • Foi mantida uma coima de 200.000 euros para uma empresa de telecomunicações por duplicar cartões SIM a pedido de um terceiro que não o titular da linha
  • O proprietário de uma casa de férias foi sancionado por recolher indevidamente fotos dos documentos de identidade dos hóspedes
  • Uma empresa de embalagens de cartão foi sancionada por duas violações do RGPD 
  • Um clube desportivo é sancionado em 200.000 euros por violação do artigo 5.º, n.º 1, al. c) do RGPD através da instalação de um sistema de reconhecimento facial para acesso ao seu estádio  
  • Uma entidade corretora de valores mobiliários é instada a cumprir o direito de acesso solicitado pela parte reclamante
  • A autoridade catalã de proteção de dados sancionou um prestador de cuidados de saúde em 30.000 euros por aceder a um registo clínico 

CONTINUAR LENDO

Acórdãos

  • O Tribunal Geral da UE reafirma a capacidade do CEPD de exigir investigações adicionais quando as decisões preliminares de uma autoridade de controlo principal não abordam adequadamente os aspetos relevantes de um caso
  • A exceção à obrigação de informar o titular dos dados aplica-se a todos os dados pessoais que o responsável pelo tratamento não tenha obtido diretamente
  • O Supremo Tribunal admite um recurso sobre os deveres de transparência da Administração Pública na utilização de programas informáticos
  • Confirmada a sanção ao CSIC por publicar informações incorretamente anonimizadas online
  • Os Estados-Membros podem estabelecer regras mais específicas para garantir a protecção dos direitos e liberdades, mas sem contornar as obrigações de outras disposições do RGPD
  • A recolha de dados sobre os termos de cortesia "senhor" ou "senhora" não pode ser abrangida pela base jurídica da execução de um contrato
  • O TJUE limita o indeferimento de reclamações por excesso em pedidos de acesso a dados

CONTINUAR LENDO

Atualidade

  • Foi aprovada uma nova lista de publicidade indesejada validada pela AEPD: Lista Stop Publicidade
  • A Autoridade Italiana de Proteção de Dados (GARANTE) ordena o bloqueio do DeepSeek em Itália
  • A Comissão Europeia publica orientações sobre práticas proibidas pelo Regulamento de Inteligência Artificial
  • A Autoridade Catalã de Proteção de Dados (APDCAT) apresenta um modelo pioneiro na Europa para o desenvolvimento de soluções de IA que respeitam os direitos fundamentais
  • Chile adota nova Lei de Dados Pessoais  
  • O Real Decreto 1154/2024, de 19 de novembro, regula a emissão do passaporte provisório e do salvo-conduto
  • A AEPD apoia a retenção de dados nos registos de hotelaria, mas sugere que se garanta que são fornecidas cópias aos hóspedes
  • O CEPD clarifica as regras para a troca de dados com as autoridades de países terceiros e aprova a certificação do selo de proteção de dados da UE
  • O CEPD apresenta uma carta à Comissão Europeia sobre a revisão das suas onze decisões de adequação adotadas ao abrigo da Diretiva 95/46/CE (6 de dezembro de 2024)
  • O EDPS adverte a Comissão Europeia pela utilização de anúncios direcionados na plataforma X
  • O CEPD adotou um parecer sobre a utilização de dados pessoais para o desenvolvimento e implementação de modelos de IA
  • Noyb denuncia TikTok, Shein e Xiaomi por transferirem ilegalmente dados europeus para a China
  • Uma ação europeia analisa a atenção ao exercício do direito de acesso por parte dos responsáveis
  • O CEPD publica o Parecer 01/2025 sobre o projeto de decisão da Autoridade de Supervisão Francesa relativa às normas corporativas vinculativas para os responsáveis pelo tratamento de dados do Grupo Coface
  • A Agência Nacional de Cibersegurança inicia as suas operações e Daniel Álvarez Valenzuela é nomeado diretor
  • México: A nova Lei Federal de Proteção de Dados Pessoais na Posse dos Particulares introduz conceitos como o aviso de privacidade e elimina o INAI

CONTINUAR LENDO

Garrigues agraciada com o Prémio San Raimundo de Peñafort da Faculdade de Direito da Universidade CEU San Pablo

Garrigues agraciada com o Prémio San Raimundo de Peñafort da Faculdade de Direito da Universidade CEU San Pablo

Espanha - 

O prémio, que reconhece o compromisso da sociedade para com os estudantes, foi recebido por Fernando Vives 

A Garrigues foi distinguida com o Prémio San Raimundo de Peñafort, concedido pela Faculdade de Direito da Universidade CEU San Pablo, como reconhecimento pela sua colaboração com os diversos cursos ministrados nesta faculdade.

Este prestigiado galardão académico premia instituições, escritórios e empresas que colaboram estreitamente com a universidade, promovendo o desenvolvimento académico e profissional da sua comunidade estudantil.

Fernando Vives, presidente executivo da Garrigues, recebeu o prémio numa cerimónia académica realizada em honra do patrono da Universidade, San Raimundo de Peñafort.

Durante a sessão, também foram reconhecidos a Corte de Arbitragem de Madrid e o Centro Penitenciário de Madrid II, além de vários alunos e professores.

O evento contou com a participação de diversos representantes da faculdade, entre os quais o decano, Alfonso Martínez-Echevarría; a catedrática de Direito Civil e diretora da Licenciatura em Direito, Begoña Fernández; e a vice-reitora de Internacionalização, Ainhoa Uribe. 

Garrigues admite Francisco Montes como sócio responsável do departamento de Administrativo e Constitucional da Andaluzia e Canárias

Garrigues admite Francisco Montes como sócio responsável do departamento de Administrativo e Constitucional da Andaluzia e Canárias

Espanha - 

É especialista, entre outros, em contratos públicos, concorrência, ambiente, direito imobiliário e urbanismo

Francisco Montes Worboys entra para a Garrigues como sócio responsável da área de Administrativo e Constitucional da Andaluzia e Canárias. Ao longo da sua vasta carreira profissional, desenvolvida tanto no âmbito público como privado, adquiriu um profundo conhecimento do Direito Administrativo, sendo especialista, entre outras matérias, em contratação pública, concorrência e unidade de mercado, sanções, ambiente e energia, zonas costeiras, ciclo integral da água, regime patrimonial, emprego público, expropriação por utilidade pública, urbanismo e ordenação do território, subvenções ou responsabilidade patrimonial e contabilística. A sua nomeação tem de ser ratificada pela assembleia de sócios da Garrigues.

Licenciado em Direito pela Universidade de Sevilha, Montes é funcionário de carreira do Corpo de Juristas da Junta da Andaluzia, do qual passou a fazer parte em 2005. No ano de 2009 foi admitido, em comissão de serviço, no Tribunal Supremo como jurista do gabinete técnico do Terceiro Juízo do Contencioso-Administrativo. No período de 2010 a 2014, teve a seu cargo a Direção da Assessoria Jurídica da Consejería, com competências em matéria de Ambiente e Ordenação do Território da Junta da Andaluzia e, posteriormente, da Consejería de Economia, Inovação, Ciência e Emprego e do Serviço Andaluz do Emprego. Após uma breve passagem pelo setor privado, em 2022 desempenhou o cargo de diretor de Serviços Jurídicos da Agência Tributária da Deputação de Huelva e, desde setembro de 2023, o de diretor-geral de Turismo da Junta da Andaluzia.

Além disso, o novo sócio da Garrigues participou na redação de diversas normas legais e regulamentares, na negociação de diferendos constitucionais, procedimentos de infração comunitária e em planos de ética e integridade públicas (compliance). Professor do Mestrado de Advocacia da Universidade Loyola Andalucía e do Instituto de Estudos Cajasol, entre outras escolas de pós-graduação, é membro do Conselho de Assuntos Jurídicos e Económicos do Arcebispado de Sevilha e patrono da Fundação Francisco de Paula para a Proteção de Menores, entre outras instituições. Além disso, é autor de diversas publicações em revistas científicas e obras coletivas especializadas.

Garrigues posiciona-se outra vez como sociedade líder no ‘ranking’ de Responsabilidade ESG da Merco

Garrigues posiciona-se outra vez como sociedade líder no ‘ranking’ de Responsabilidade ESG da Merco

Espanha - 

De novo este ano, a sociedade ocupa um lugar de destaque entre as 100 empresas mais responsáveis de Espanha, de acordo com esta classificação, e renova a presença no ‘ranking’ de Governação

No dia 21 de janeiro decorreu a apresentação da 14.ª edição do ranking Merco Responsabilidade ESG Espanha, em que são distinguidas as 100 empresas mais responsáveis para com o ambiente, a sociedade e ao nível da governação. A Garrigues volta a ser a sociedade de advogados mais bem posicionada na lista.

Na classificação geral, a sociedade ocupa a 57.ª posição, quatro lugares à frente da do ano passado, e repete o primeiro lugar na classificação setorial de “Advogados”. No ranking específico para a dimensão G, a Garrigues volta a destacar-se pela sua responsabilidade ao nível ético e de governação com a 46.ª posição.

Este ano, o estudo realizado pela Merco baseou-se na análise de 63.776 inquéritos a diversos stakeholders (gestores, especialistas em ESG, ONG, associações laborais e de consumidores, PME, entre outros), o que representa 27 fontes de informação e sete perspetivas diferenciadas.

Ver a classificação completa: Ranking Merco Responsabilidade ESG Espanha

Alterações aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2025

Alterações aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2025

Portugal - 

O Orçamento do Estado para 2025 introduz medidas fiscais focadas na competitividade empresarial e na valorização salarial dos trabalhadores.

O Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, aprovou um conjunto de medidas fiscais dirigidas especialmente à competitividade das empresas e à valorização salarial dos trabalhadores, das quais destacamos as seguintes com efeitos a 1 de janeiro de 2025. 

  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
    • As taxas de IRC são reduzidas em 1%, passando a taxa geral de 21% para 20% e a taxa aplicável às PMEs e small mid cap aplicável aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável de 17% para 16%.
    • As taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, e o limiar referente ao valor de aquisição que determina a taxa correspondente passam para:
      • 8% (antes 8,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500 euros (antes 27.500 euros)
      • 25% (antes 25,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500 euros (antes 27.500 euros) e inferior a 45.000 euros (atualmente 35.000 euros)
      • 32% (antes 32,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000 euros (antes 35.000 euros)
    • É reintroduzida a norma transitória que estabelece a não aplicação, no período de tributação de 2025, da norma que agrava as taxas de tributação autónoma em 10%, quando o sujeito passivo obtenha prejuízos fiscais, desde que:
      • Tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as declarações Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas;
      • 2025 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
    • Os gastos suportados com seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, quando considerados realizações de utilidade social, passam a ser considerados em 120% do seu valor.
    • O incentivo fiscal à valorização salarial é ajustado no sentido de aumentar a majoração de 50% para 100% dos encargos correspondentes aos aumentos salariais e o limite de dedução máxima de quatro para cinco vezes do valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, passa de 3.280 euros para 4.350 euros. Por sua vez, o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, relativamente ao final do ano anterior, passa a ser, no mínimo, 4,7% (antes 5%), tendo agora de se verificar um aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior igualmente, no mínimo, de 4,7%.
    • É aumentado de 1,5% para 2% o spread a aplicar sobre a média da taxa Euribor a 12 meses, e agora independentemente da dimensão da empresa, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável respeitante ao incentivo à capitalização de empresas (ICE). Determina-se adicionalmente que esta dedução seja majorada em 50% em 2025 com o limite de 4.000.000,00 euros ou 30% do EBITDA (ajustado nos termos do Código do IRC), o que for maior.
  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
    • Volta a prever-se a isenção em IRS, até ao limite de 6%, da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Tal como em 2024, a aplicação deste regime em 2025 depende de a entidade patronal pagadora dessas importâncias ter efetuado um aumento salarial elegível de 4,7% para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial acima descrito.
    • Em consequência da atualização do indexante dos apoios sociais (IAS) de 509,26 euros para 522,50 euros, o valor mínimo de existência passa de entre 11.480 euros e 10.694,46, o que for maior, para 12.180 euros e 10.972,50 euros, o que for maior.
    • O valor do subsídio de alimentação excluído de IRS quando pago através de cartão ou vale de refeição passa de 9,6 euros para 10,20 euros em 2025, mantendo-se o pago em dinheiro nos 6 euros.
    • O regime do IRS Jovem, que prevê uma isenção regressiva dos rendimentos da categoria A e B auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) com idade até 35 anos, deixa de exigir a comprovação do nível de escolaridade, é estendido por período de 10 anos e o limite da dedução anual é atualizado para 28.737,50 euros (correspondente a 55 vezes o valor do IAS).
    • Os escalões de rendimento coletável são atualizados em 4,62%, mantendo-se inalteradas as taxas gerais progressivas de IRS atualmente em vigor.
    • A dedução específica da categoria A passa para 8,54 vezes o IAS, ou seja, 4.462,15 euros.
    • A taxa de retenção na fonte devida sobre os rendimentos decorrentes de atividades profissionais é reduzida de 25% para 23%.
  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
    • Prevê-se a atualização dos escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, em 2,3%, sendo aumentado de 101.917 euros para 104.261 euros o valor a partir do qual o IMT é devido.
  • Obrigações declarativas:
    • A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é mais uma vez adiada, agora para os períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 e nos períodos subsequentes.
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
    • Prevê-se novamente a prorrogação, agora até 31 de dezembro de 2025, da possibilidade de utilização de faturas em PDF (sem assinatura digital ou selo de certificação) enquanto faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Match-fixing perante o TAS - questões e desafios enfrentados pela defesa quando se trata de corrupção desportiva

Match-fixing perante o TAS - questões e desafios enfrentados pela defesa quando se trata de corrupção desportiva

Portugal -   | SpoPrax
João Lima Cluny, sócio responsável pelo Departamento de Direito Penal, Contra-Ordenacional e Compliance da Garrigues Portugal, e Milene Gonçalves Luz, júnior do Departamento de Direito Penal, Contra-Ordenacional e Compliance da Garrigues Portugal

Este artigo - originalmente publicado na revista alemã SpoPrax - tem como objetivo fornecer uma visão prática dos desafios enfrentados pelos advogados que defendem indivíduos acusados de viciação de resultados no Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) em Lausanne.

A corrupção no desporto é responsável por práticas que comprometem a integridade das competições desportivas. O match-fixing não é um fenómeno novo e encontra a sua definição na Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas (também conhecida como Convenção Macolin): "Disposição, ação ou omissão intencional destinada a alterar indevidamente o resultado ou o desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar total ou parcialmente o carácter imprevisível da referida competição desportiva, com vista a obter uma vantagem indevida para si próprio ou para outrem."

As provas históricas sugerem que a manipulação de resultados já ocorria na antiguidade: o primeiro suborno conhecido é um alegado contrato datado de 267 d.C. para financiar um combate de luta livre no Egipto. O acordo estabelecia que um dos competidores tinha de "cair três vezes e render-se" e, em troca, receberia "três mil e oitocentas dracmas de prata de moeda antiga".

 

Clique aqui para ler o artigo completo, originalmente publicado na revista alemã SpoPrax

 

Publicação do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial: começa a contagem decrescente para a sua completa entrada em vigor

Publicação do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial: começa a contagem decrescente para a sua completa entrada em vigor

União Europeia - 

Este regulamento europeu, inédito a nível mundial, inclui, para além de mecanismos de controlo, medidas destinadas a promover o desenvolvimento destas tecnologias de forma sustentável.

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) o Regulamento (EU) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (o Regulamento). O Regulamento é a primeira legislação a nível mundial sobre este importante tema, e influenciará o desenvolvimento económico e social nos próximos anos.

O Regulamento posiciona a UE na vanguarda da regulamentação da IA (outra regulamentação relevante a este respeito, nos EUA, a Ordem Executiva do Presidente Joe Biden, de 30 de outubro de 2023, é significativamente menos exigente no que diz respeito às respetivas obrigações, para além de não provir de uma fonte parlamentar). O Regulamento não se limita a prever mecanismos de controlo e regulação, mas também, e é importante destacá-lo, medidas de promoção (como regulatory sandboxes e medidas para promover o desenvolvimento de sistemas de IA por PMEs), destinadas a incentivar o desenvolvimento destas tecnologias de forma sustentável em termos sociais.

A complexa entrada em vigor

A publicação do texto definitivo no JOUE não permite apenas conhecer a versão final do texto legal, mas também inicia o processo para a sua plena entrada em vigor. O Regulamento não será aplicável, na sua globalidade, até ao dia 2 de agosto de 2026, 24 meses após a sua entrada em vigor (que ocorrerá vinte dias após a sua publicação), mas algumas disposições do mesmo serão aplicáveis em prazos distintos. A este respeito, salienta-se:

  • A proibição de certas práticas relacionadas com a IA serão aplicáveis a partir do dia 2 de fevereiro de 2025;
  • As disposições relativas aos organismos notificados, aos sistemas de IA gerais que implicam riscos sistémicos, ao sistema de governance da IA na Europa e grande parte da panóplia sancionatória será aplicável a partir de dia 2 de agosto de 2025. Consequentemente, a base organizacional estará preparada para o momento em que as obrigações mais substanciais se tornem exigíveis;
  • Por último, a regulação de certos sistemas de IA de alto risco (componentes de segurança de certos produtos ou produtos em si que requerem uma avaliação de conformidade para a sua comercialização ou entrada em serviço, i.e. máquinas, brinquedos, elevadores e dispositivos médicos) será aplicável a partir de dia 2 de agosto de 2027.

Âmbito de aplicação material

No que diz respeito ao âmbito de aplicação material, o Regulamento parte de uma ampla definição do que deve ser entendido por inteligência artificial e deixa de fora do seu âmbito de aplicação apenas algumas manifestações específicas desses sistemas. Assim, no essencial, ficam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento: (i) os sistemas introduzidos no mercado, colocados em serviço ou utilizados, com ou sem modificações, para fins militares, de defesa ou de segurança nacional (exclusão que se estende ao uso dos resultados de sistemas de IA que não sejam introduzidos nem colocados em serviço na UE); e (ii) os sistemas ou modelos de IA, incluindo os seus resultados, desenvolvidos e colocados em serviço com o único propósito específico de investigação e desenvolvimento científico. O Regulamento esclarece que não se aplicará a qualquer atividade de investigação e desenvolvimento científico em sistemas ou modelos de IA antes de serem colocados no mercado ou em serviço, embora esta exclusão não inclua testes em condições reais.

Conteúdo básico do regulamento: mecanismos de controlo e regulação

É necessário analisar, ainda que brevemente, o conteúdo definitivo do Regulamento, que variou, por vezes consideravelmente, ao longo do seu processo de elaboração.

No domínio do controlo e regulamentação, o Regulamento de IA classifica os sistemas de inteligência artificial conforme o risco que podem gerar e os seus usos.

Estabelece três níveis de risco para os sistemas e um específico para os modelos de uso geral:

1. Risco inaceitável: esta categoria aplica-se a um conjunto muito limitado de práticas de IA particularmente prejudiciais que contrariam os valores da UE por violarem direitos fundamentais e, consequentemente, serão proibidas. Estes usos ou práticas proibidas (estabelecidos no artigo 5 do Regulamento) incluem, por exemplo, social scoring para fins públicos e privados, o uso de técnicas subliminares, a exploração de vulnerabilidades das pessoas, a categorização biométrica de indivíduos, ou o reconhecimento de emoções de pessoas no local de trabalho e em instituições educativas (a menos que seja por razões médicas ou de segurança).

2. Risco Elevado: são classificados como de risco elevado um número limitado de sistemas de inteligência artificial definidos no Regulamento e incluídos em duas categorias:

  • Produtos ou componentes de segurança de produtos que, de acordo com o previsto no Anexo I, devem ser submetidos a uma avaliação de conformidade realizada por uma parte terceira antes da sua colocação no mercado (incluindo máquinas, brinquedos, elevadores, dispositivos médicos ou veículos a motor, entre outros).
  • Diversos sistemas listados no Anexo III, que incluem tanto sistemas a serem utilizados pelas autoridades públicas, por exemplo, no domínio das políticas sociais ou imigração, como no setor privado, designadamente em seguros de vida e saúde, avaliação do risco de crédito de indivíduos, ou na seleção, promoção ou despedimento de pessoal, e que geralmente têm um impacto potencialmente adverso na segurança das pessoas ou nos seus direitos fundamentais, conforme protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Estes sistemas estão sujeitos a uma regulamentação intensa que afeta os seus prestadores, mas também, em diferentes graus, outros intervenientes na sua cadeia de valor (representantes autorizados, importadores, distribuidores, responsáveis pela implementação), de modo a não poderem exonerar-se das respetivas responsabilidades.

Devem, inicialmente, submeter-se a uma avaliação de conformidade com os requisitos obrigatórios de uma IA confiável (por exemplo, qualidade dos dados, documentação e rastreabilidade, transparência, supervisão humana, precisão, cibersegurança e robustez – resiliência a erros, falhas e inconsistências). Esta avaliação pode ser realizada pelo próprio prestador, se cumprir com as regras harmonizadas ou especificações estabelecidas pela UE, ou, caso contrário, por um organismo notificado conforme o procedimento estabelecido no Anexo VII. Se o resultado obtido for uma avaliação positiva, declara-se a conformidade do sistema com o Regulamento (Declaração UE de Conformidade, que o prestador deve disponibilizar às autoridades de supervisão se solicitado) e procede-se à sua Marcação CE de Conformidade. Os sistemas de alto risco também são registados num registo público (exceto quando são utilizados pelas autoridades públicas para fins policiais ou de migração, caso em que o registo é de acesso restrito, por razões óbvias).

Também devem ser implementados sistemas de gestão da qualidade e de riscos, mesmo após a comercialização dos produtos.

3. Risco mínimo ou nulo: os outros sistemas de inteligência artificial podem, em princípio, ser desenvolvidos e utilizados de acordo com a legislação em vigor, sujeitos a um regime relativamente simples de obrigações de informação e de respeito pelos direitos de propriedade intelectual, autorais e similares (impostos pelo artigo 53). A vasta maioria dos sistemas de inteligência artificial utilizados atualmente ou que serão utilizados no futuro pertencem a esta categoria. Nestes casos, os prestadores destes sistemas podem optar voluntariamente por aderir a códigos de conduta voluntários ou demonstrar conformidade com as suas obrigações de transparência e respeito pelos direitos de propriedade intelectual de outras formas, sob supervisão da Comissão Europeia.

No entanto, excecionalmente, são impostas obrigações específicas de transparência (artigo 50) a certos sistemas de IA de risco reduzido, quando existe um claro perigo de confusão ou manipulação do utilizador (por exemplo, através do uso de chatbots ou técnicas de deep fake, onde os conteúdos obtidos por IA podem levar uma pessoa a pensar erroneamente que são autênticos ou verdadeiros). Nestes casos, o Regulamento exige, por exemplo, que seja garantido que os utilizadores saibam que estão a interagir com uma máquina ou que os conteúdos a que estão expostos foram gerados ou manipulados de forma artificial.

Por fim, em relação aos sistemas de IA de uso geral, o Regulamento leva em conta o risco sistémico que pode resultar do seu uso, incluindo os grandes modelos geradores de inteligência artificial. Estes sistemas, que podem ser usados para várias tarefas que podem apresentar riscos sistémicos se tiverem capacidades de elevado impacto ou impacto equivalente (modelos de IA de uso geral treinados com uma performance computacional total superior a 10^25 FLOPS - ChatGPT 4 ou GEMINI - implicam riscos sistémicos). Dado que esses modelos podem causar acidentes graves ou serem indevidamente usados para ataques cibernéticos em larga escala, o Regulamento impõe obrigações adicionais de avaliação e mitigação de riscos, comunicação em caso de incidentes e proteção cibernética (artigo 55), devendo os prestadores desses sistemas também recorrer a códigos de boas práticas para demonstrar conformidade com essas obrigações.

Estrutura administrativa de controlo e sistema de sanções

Para garantir a eficácia de toda esta regulamentação, o Regulamento obriga os Estados-Membros a designar um ou vários órgãos competentes para supervisionar o cumprimento das obrigações que impõe.

A nível europeu, o European AI Office, estabelecido pela Decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2024 (JOUE-Z-2024-70007), será o organismo de supervisão ao qual caberão importantes funções, especialmente na supervisão dos modelos de IA de uso geral.

Os poderes que serão conferidos às autoridades para garantir a eficácia do Regulamento de IA incluem o poder de impor multas por violações do Regulamento, estabelecidas por referência a uma percentagem do volume de negócios anual global da empresa infratora no exercício económico anterior ou um montante predeterminado, se este for superior, podendo atingir até 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios anual total a nível mundial do infrator no exercício económico anterior, se este montante for superior.