Em vigor o Regime Geral de Prevenção da Corrupção: a sua empresa está compliant? Check-list em 6 passos
Com a entrada em vigor deste regime, as empresas deverão implementar novos mecanismos para prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, dispondo de um ano para ultimarem a plena adaptação do seu programa de cumprimento normativo ou dotarem a sua estrutura de todos meios necessários à implementação, revisão e controlo de um sistema eficaz de prevenção de fenómenos de corrupção sob pena de aplicação de um regime sancionatório (com coimas para as empresas que podem chegar até aos 44.891,81 euros) que está cada vez mais próximo.Aprovadas medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação de empresas
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpor a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.Supremo Tribunal de Justiça (Portugal): Venda judicial de imóvel hipotecado com arrendamento posterior à hipoteca não faz caducar os direitos do locatário
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu Acórdão uniformizador de jurisprudência (Acórdão do STJ nº 2/2021, de 5.07.2021) no seguinte sentido: “A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), conjugado com o artigo 1057º do Código Civil (CC), sendo inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 824º do CC”.COVID-19: Cessação da suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais
Atendendo à evolução favorável do quadro epidemiológico em Portugal e em execução de uma estratégia governamental de levantamento gradual de medidas de confinamento adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, procede-se agora à revogação do regime de suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais que tinha sido anteriormente determinado.COVID-19: Reposição do regime de suspensão dos prazos e diligências processuais
Em consequência do agravamento excecional da situação de pandemia provocada pela COVID-19 que se vive atualmente em Portugal, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovou a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a qual vem determinar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia.Coronavírus: questões-chave que as empresas em Portugal devem ter em conta
Lidamos atualmente com uma crise de saúde pública, provocada pelo novo coronavírus («COVID-19»), cujo impacto no âmbito empresarial pode ter relevantes consequências legais, do ponto de vista contratual, de resolução de conflitos, laboral, regulatório e até mesmo penal. Este amplo espectro de potenciais incidências deve merecer especial atenção e ser abordado desde uma perspetiva legal multidisciplinar.Miguel Azevedo é orador na IV Conferência Diálogos Magistrados Advogados
Miguel Azevedo, Counsel do Departamento de Arbitragem e Contencioso da Garrigues, será orador na IV Conferência Diálogos Magistrados Advogados, promovida pelo Círculo de Advogados de Contencioso, no próximo dia 13 de julho, pelas 9h00, no Hotel Palácio Estoril.Arbitragem de investimento intracomunitário: aviso laranja!
No passado dia 6 de março, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no processo República Eslovaca v. Achmea BV, decidiu que uma cláusula de arbitragem inserida no Tratado de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (internacionalmente conhecidos por BIT - Bilateral Investment Treaty) celebrado entre a Holanda e a então República Federal Checa e Eslovaca é incompatível com o direito da União Europeia (UE).