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Portugal: Regime excecional de reorganização do trabalho e reativação do apoio excecional à família

Portugal - 

Alerta Laboral Portugal

Foram publicados em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, que declara, até às 23h59 de dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade no âmbito da pandemia COVID-19, prevendo um regime excecional de readaptação das condições de trabalho nas empresas e o Decreto-Lei n.º 104/2021, que, entre outras medidas, reinstalou o apoio excecional à família no período de suspensão das atividades letivas presenciais.

1. Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho

Até ao final de março de 2022 volta a ser obrigatória a organização desfasada dos horários de entrada e saída dos locais de trabalho, para as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores e em todo o território nacional continental. Os empregadores devem garantir intervalos mínimos de 30 minutos, até ao limite de 1 hora, entre grupos de trabalhadores.

Acresce a este dever a obrigação de adoção de medidas para garantir o distanciamento físico e proteção dos trabalhadores.

As restantes regras e o procedimento de implementação do desfasamento de horários permanecem inalteradas (para maior detalhe, clique aqui). 

2. Faltas no período de suspensão letiva e não letiva de 2 a 9 de janeiro de 2022

No período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais de 2 a 9 de janeiro de 2022, as faltas dos trabalhadores terão o seguinte regime:

  • As faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, no período de interrupção letiva de 2 a 9 de janeiro de 2022, consideram-se justificadas;
  • Estas faltas não implicam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração;
  • Os trabalhadores deverão comunicar a ausência com a antecedência mínima de 5 dias.

3. Reativação do apoio excecional à família

Os trabalhadores que faltem ao trabalho no período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais de 2 a 9 de janeiro de 2022, voltam a ter direito ao apoio excecional à família, proporcional ao tempo das faltas, com as seguintes especificidades:

  • No caso de um dos progenitores desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho, o outro progenitor não perde o direito ao apoio;
  • Os trabalhadores que possam exercer funções em teletrabalho podem optar entre o teletrabalho ou o apoio excecional à família, mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
  • Para a generalidade dos trabalhadores, o apoio será de 2/3 (66%) da remuneração base declarada em outubro de 2021, proporcional ao tempo de faltas, assegurados em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social, com o limite mínimo de € 705,00 e o limite máximo de € 2.115,00;
  • Quando o agregado familiar do trabalhador for monoparental ou os progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada, o valor pago pela Segurança Social é aumentado até perfazer 100% do valor da remuneração base, com o limite mínimo de € 705,00 e o limite máximo de € 2.115,00;
  • As entidades empregadoras estão isentas do pagamento da sua parte da TSU relativamente ao valor do apoio assegurado pela Segurança Social;
  • O apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários.

O trabalhador que opte entre o teletrabalho e o apoio extraordinário deve comunicar a opção ao empregador, por escrito e sob compromisso de honra, com a antecedência de 3 dias.

Nos casos em que o valor do apoio seja aumentado para 100%, o trabalhador deve declarar por escrito e sob compromisso de honra que o seu agregado familiar é monoparental ou que ambos os progenitores beneficiarão do apoio de forma alternada.

As restantes regras relativas ao procedimento que deve ser seguido pelo trabalhador por conta de outrem e pelas entidades empregadoras e sobre o regime de contribuições e quotizações para a Segurança Social mantêm-se inalteradas (para maior detalhe, clique aqui).

4. Prestação excecional e obrigatória de trabalho em regime de teletrabalho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 trouxe igualmente de volta o teletrabalho obrigatório nas duas modalidades que já vigoraram em outros momentos da pandemia da COVID-19 e com aplicação em todo o território de Portugal continental.

Assim, na semana de 2 a 9 de janeiro de 2022, o teletrabalho será transitoriamente obrigatório para a generalidade dos trabalhadores, cujo posto de trabalho seja compatível com este regime. Por outro lado, o teletrabalho obrigatório para grupos específicos de trabalhadores manter-se-á obrigatório até ao final de março de 2022, salvo eventuais alterações legislativas em sentido contrário.

As regras e procedimentos de implementação destas modalidades de teletrabalho mantêm-se inalterados, podendo ser consultados clicando aqui.