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Novas medidas especiais de mitigação da propagação da COVID-19, no contexto laboral

Alerta Laboral Portugal

I. Organização do trabalho

Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, a qual declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Tendo em consideração a situação epidemiológica que se verifica em Portugal, a presente Resolução adota um conjunto de medidas especiais, designadamente, o alargamento a outros concelhos das medidas específicas que tinham sido anteriormente estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, introduzindo-se também algumas alterações adicionais.

No contexto das relações de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

1.     Por princípio, o regime de teletrabalho continua a depender de acordo entre empregador e trabalhador, tal como previsto no Código do Trabalho. Estão, no entanto, previstas exceções, podendo, em alguns casos, o regime de teletrabalho ser imposto unilateralmente pelo trabalhador ou pelo empregador. Quando requerido pelo trabalhador, e desde que as funções exercidas pelo mesmo o permitam, o teletrabalho é obrigatório nas seguintes situações:

  • Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (conforme definido no Artigo 25.º-A do DL 10-A/2020);

  • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

  • Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553 -A/2020, de 4 de setembro de 2020;

Ademais, é também obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do trabalho da empresa não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário, sempre que as funções do trabalhador o permitirem e independentemente do vínculo laboral.

2.     Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos descritos, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, as seguintes medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da COVID-19, nomeadamente:

  • A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;

  • Horários diferenciados de entrada e saída;

  • Horários diferenciados de pausas e de refeições.

A adoção destas medidas poderá ser obrigatória em determinados locais de trabalho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/2020.

3.     Sucede, porém, que a presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 prevê um conjunto de medidas especiais e especificamente aplicáveis aos concelhos referidos no Anexo II constante da mesma (artigo 28.º da Resolução), tendo em consideração a situação epidemiológica registada nessas áreas geográficas. De entre as medidas implementadas prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei, como exceção à regra geral enunciada anteriormente.

Nesta sequência, foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, o qual procede à alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. De entre estas alterações, surge o aditamento do artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, o qual vem regulamentar o modo de implementação do regime de teletrabalho enunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 e aplicável aos concelhos listados no anexo II da mesma. Relativamente a este regime de teletrabalho, são de salientar os seguintes aspetos:

i. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador;

ii. Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições para o efeito, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação grave;

iii. O trabalhador pode, nos 3 dias úteis posteriores, solicitar à ACT a verificação dos requisitos referidos em i) e os factos invocados pelo empregador na sua comunicação ao trabalhador;

iv. A ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de 5 dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância. O incumprimento, por parte da entidade empregadora, da decisão que, a final, vier a ser proferida pela ACT fará aquela incorrer numa contraordenação grave;

v.  O empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e comunicação necessários, podendo suceder que, não sendo possível essa mesma disponibilização e com o consentimento do trabalhador, este faça uso de equipamentos próprios (competindo ao empregador a necessária programação e adequação dos mesmos com vista ao desempenho de funções neste regime de teletrabalho);

vi. Caso o trabalhador não disponha das condições para exercício de atividade em regime de teletrabalho, deverá informar o empregador, por escrito, dos motivos que subjazem ao seu impedimento;

vii. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em IRCT, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido (resolvendo-se assim, segundo cremos, dúvidas anteriores que existissem relativamente à obrigatoriedade de proceder ao pagamento deste subsídio durante o regime de teletrabalho).

4.     Acresce que o âmbito de aplicação territorial do regime excecional de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 previsto no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro é estendido aos concelhos referidos no Anexo II da Resolução de Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro (até ao momento, este regime era apenas aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto). Em conformidade, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de outubro procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, culminando na aplicabilidade das medidas contidas neste diploma (em especial, organização desfasada de horários a que se refere o artigo 3.º do mesmo) a todas as empresas (com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores) localizadas num dos concelhos constantes do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. Desta alteração ao artigo 2.º do decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro resulta igualmente que o regime de teletrabalho disciplinado no novo artigo 5.º-A é aplicável a todas as empresas localizadas nos concelhos indicados no referido anexo II, independentemente do número de trabalhadores.

5.     Em suma, nos termos destes diplomas, e para efeitos da organização do trabalho, tornam-se obrigatórios, nos concelhos listados no Anexo II, o desfasamento de horários de trabalho, bem como a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei.

II. Isolamento Profilático

No âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, é aditado o novo artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Nos termos e para efeitos do artigo 19.º-A do diploma, é disciplina a declaração provisória de isolamento profilático, a qual é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

Esta declaração é válida por um período máximo de 14 dias (ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde), constando, da mesma, a data de início e fim, sendo este número de dias descontado do período de 14 dias de situação de doença de isolamento profilático – situação esta que não se demonstra aplicável nos casos em que se demonstra fazível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de atividade (e.g., teletrabalho), resultando, ainda, que a impossibilidade de realização de atividade nestes termos é atestada por uma declaração da entidade empregadora.

III. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro entra em vigor hoje, dia 4 de novembro de 2020.