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Lei do Orçamento de Estado 2019 - Aspetos laborais e de Segurança Social

Portugal - 

Comentário Laboral 1-2019

Foi publicada em Diário da República a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2019.

São de destacar as seguintes novidades em matéria Laboral e de Segurança Social:

1. Emprego Público

1.1 Medidas relacionadas com as remunerações dos trabalhadores

1.1.1 Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão

Em 2019 são permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, decorrentes de pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de tempo em que estiveram proibidas as valorizações remuneratórias.

O pagamento dos respetivos acréscimos remuneratórios é feito de forma faseada:

  • 1 de janeiro de 2019: 50%;
  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

1.1.2 Outras valorizações e acréscimos remuneratórios

São permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, desde que tenham despacho prévio favorável:

  • Dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa;
  • Do membro do Governo responsável pela área das finanças.

No caso dos órgãos e serviços da administração regional ou local, o despacho autorizativo compete ao presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local, respetivamente.

1.1.3 Alterações da posição remuneratória por decisão gestionária

São permitidas as alterações gestionárias da posição remuneratória, nos temos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que enquadradas dentro da dotação inicial aprovada para este fim.

A valorização remuneratória devida ao trabalhador é atribuída de forma faseada:

  • 1 de janeiro de 2019: 50%;
  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

1.1.4 Prémios de desempenho

É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho.

A atribuição destes prémios de desempenho deverá abranger preferencialmente os trabalhadores que não tenham beneficiado de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.

1.1.5 Valorizações remuneratórias de trabalhadores de empresas públicas e entidades reguladoras, de controlo e de supervisão

As valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, relativamente a:

  • Trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo,
  • Titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial.

1.2 Negociação de posicionamento remuneratório em procedimento concursal de recrutamento

Passa a ser possível a negociação entre a entidade empregadora pública e o candidato em procedimento concursal de recrutamento, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Porém, sempre que a posição remuneratória seja superior à primeira da carreira, ou da posição definida em regime próprio, a atribuição dessa posição remuneratória depende de despacho favorável a emitir:

  • Pelos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.
  • Pelo presidente do governo regional, no caso de órgão, serviço ou entidade integrada na administração regional.
  • Pelo presidente da câmara municipal, no caso dos municípios;
  • Pela junta de freguesia, no caso das freguesias;
  • Pelo presidente do conselho de administração, no caso dos serviços municipalizados;
  • Pelo órgão executivo respetivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins específicos e associações de freguesias;
  • Pelo conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, no caso das comunidades intermunicipais.

1.3 Determinação da posição remuneratória no caso de mobilidade na categoria

Passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, desde que:

  • O trabalhador não tenha alteração do posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019;
  • Haja despacho favorável, fundado em razões de interesse público, dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão ou serviço e pela área das finanças e da Administração Pública.

No caso dos órgãos e serviços da administração regional ou local, o despacho compete ao presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local, respetivamente. No caso de entidades intermunicipais, a competência é dos respetivos órgãos.

1.4 Determinação da posição remuneratória no caso de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e de inspeção

Nos casos de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e na carreira especial de inspeção são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Aos casos de consolidação da mobilidade intercarreiras ocorridos em 2017 os efeitos reportam-se a 1 de janeiro de 2018.

1.5 Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Passam a ser aplicáveis nas fundações públicas (de direito público ou de direito privado) e nos estabelecimentos públicos as regras de pagamento de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstas para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Nos casos em que exista instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, prevalecem as regras aí previstas.

1.6 Prémios de gestão

Durante o ano de 2019 as empresas participadas ou detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Porém, durante o ano de 2019, as empresas públicas que não tenham pagamentos em atraso devem celebrar contratos de gestão com os gestores das empresas públicas que:

  • Prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão;
  • Permitam a avaliação dos gestores públicos;
  • Permitam o pagamento, em 2020, de remunerações variáveis de desempenho até 50% do limite previsto.

1.7 Prorrogação das situações de mobilidade

Os casos de mobilidade de trabalhadores que atinjam o seu limite de duração a 31 de dezembro de 2018, ou durante o ano de 2019, poderão ser excecionalmente prorrogados, por acordo, até 31 de dezembro de 2019.

A prorrogação das situações de cedência de interesse público para exercício de funções ao serviço de um empregador público depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo.

Os órgãos e serviços que prorroguem as situações de mobilidade durante o ano de 2019 deverão definir as intenções de cessar essas mobilidades e comunicar essa intenção aos respetivos serviços de origem do trabalhador, previamente à preparação da proposta de orçamento.

1.8 Avaliação de desempenho

Os procedimentos de avaliação de desempenho dos trabalhadores de serviço público deverão conter nos respetivos QUAR objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

No âmbito do SIADAP 1, os QUAR de todos os departamentos governamentais devem:

  • Introduzir um objetivo, na dimensão de eficiência, com vista a que os atos de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões ou mudanças de nível ou escalão, sejam realizados nas datas legalmente previstas (cfr. capítulo 1.1.1, supra);
  • Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
  • Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do trabalhador para 90% dos trabalhadores;
  • Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.

1.9 Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por Lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

1.10 Implementação de medidas para favorecer a conciliação da vida profissional e familiar e o combate ao absentismo

Os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar os instrumentos legais (designadamente regimes de prestação de trabalho ou modalidades de horário) que permitam abordar as necessidades manifestadas pelos respetivos trabalhadores com vista a promover a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e para combater o absentismo.

O Governo disponibilizará informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas em matéria de conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e de combate ao absentismo.

1.11 Limitação à contratação de trabalhadores

1.11.1 Por empresas pertencentes ao setor empresarial do Estado

Todas as empresas do setor empresarial do Estado deverão prosseguir uma política de ajustamento e adequação dos seus quadros de pessoal às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

Para o efeito, em 2019 estas empresas apenas poderão aumentar o número de trabalhadores nos termos a definir no Decreto-lei de execução orçamental.

Para a generalidade das empresas pertencentes ao setor empresarial do Estado, durante o ano de 2019, estas últimas apenas poderão proceder ao recrutamento de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no Decreto-lei de execução orçamental.

As empresas pertencentes ao setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumprindo as regras de equilíbrio financeiro.

As contratações de trabalhadores efetuadas em violação destas regras são nulas.

1.11.2 Por pessoas coletivas públicas

Durante o ano de 2019 as pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, incluindo os institutos públicos, apenas poderão proceder ao ecrutamento de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no Decreto-lei de execução orçamental.

As pessoas coletivas de direito público que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumprindo as regras de equilíbrio financeiro, sob pena da nulidade das contratações.

As contratações de trabalhadores efetuadas em violação destas regras são nulas.

1.11.3 Por municípios em situação de saneamento ou de rutura

Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem em situação de saneamento ou de rotura, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais.

Poderão, porém, ser abertos procedimentos concursais nos seguintes casos:

  • No âmbito do PREVPAP;
  • Para substituição de trabalhadores no âmbito do processo público de descentralização e transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais;
  • Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mediante autorização prévia da assembleia municipal e desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito.

1.12 Procedimentos concursais de recrutamento de trabalhadores por meios eletrónicos

A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção passa a ser realizada preferencialmente por meios eletrónicos.

1.13 Falta de habilitação exigida para integração de precários no PREVPAP

No âmbito de integração de precários nos procedimentos do PREVPAP, caso estes últimos não disponham das habilitações mínimas exigidas para a categoria e posto a preencher, o procedimento poderá prever a possibilidade de as habilitações serem substituídas por formações e/ou experiência profissional necessária e suficiente, a ser analisada pelo respetivo júri.

Esta regra não se aplicará, contudo, quando esteja em causa determinada profissão ou função em que lei especial exija a existência de título ou o preenchimento de certas condições pelo candidato.

2. Prazo para reclamação de créditos ao Fundo de Garantia Salarial

O prazo de 1 ano para ser requerido o pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial passa a suspender-se:

  • Desde a propositura de ação de insolvência até 30 dias após a prolação de sentença de declaração de insolvência do empregador;
  • Desde a apresentação de requerimento no processo especial de revitalização até à data da decisão aí proferida;
  • Desde a apresentação de requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas até à data da decisão aí proferida.

3. Segurança Social 

3.1 Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

É mantida a majoração em 10% dos montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade:

(a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo, beneficiando os dois cônjuges desta majoração;

(b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação da atividade.

3.2 Crime de fraude contra a Segurança Social

Para efeitos de aplicação de sanção e correspondente punição do crime de fraude contra a segurança social, deixam de ser relevantes os valores que devam constar de cada declaração a apresentar à Segurança Social.

Por outro lado, passa expressamente a considerar-se também crime de fraude contra a Segurança Social a ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser relevados à Segurança Social.

3.3 Fator de sustentabilidade das pensões atribuídas pela CGA

As pensões de invalidez, aposentação e reforma atribuídas pela CGA, com fundamento em incapacidade, ficarão sujeitas ao fator de sustentabilidade (atualmente, 14,5%) aplicável às pensões de invalidez do regime geral de segurança social, independentemente da data de inscrição do subscritor.

3.4 Tempo relevante para aposentação por subscritores da CGA em situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por acordo de pré-reforma

O tempo em situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por acordo de pré-reforma de subscritores da CGA que não sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas relevará para efeitos de aposentação, nos mesmos termos do regime geral de segurança social.

Para estes efeitos:

  • Relevará apenas o tempo decorrido a partir de 1 de janeiro de 2019;
  • O subscritor e a entidade empregadora terão de manter o pagamento de contribuições à CGA, calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para a aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma;
  • O período anterior à data em que o subscritor complete 55 anos de idade apenas releva para efeitos de aposentação nos casos em que a responsabilidade pelo encargo da parcela da pensão relativa a esse período não seja da CGA.