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COVID-19: Principais iniciativas legislativas ou regulamentares que têm vindo a ser tomadas em Portugal

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Pandemia entrou no léxico quotidiano global da forma mais dramática e inesperada. À medida que que se interioriza a gravidade da situação multiplicam-se as iniciativas legislativas em resposta às necessidades dos cidadãos e da sociedade perante o surto. Pretendemos com esta nota dar conta das principais iniciativas legislativas ou regulamentares que têm vindo a ser tomadas em Portugal tendo em vista, principalmente, a proteção da sociedade face à disseminação do novo coronavírus e dos efeitos que a pandemia causa na vida social e económica.

Este é um reportório em permanente evolução e atualização face à necessidade de resposta a novos problemas de índole social e económica que a marcha do vírus quotidianamente questiona. Sempre que se justifique atualizaremos esta nota.

Na organização deste reportório seguimos uma catalogação ad hoc das medidas orientada pela intenção de melhor esclarecer o respetivo alcance sem tecnicismos excessivos. 

1. Estado de Emergência

1.1. Declaração do Estado de Emergência

1.1.1. Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

A pandemia provocada pela doença COVID-19 constitui uma ameaça a vida e à integridade física dos portugueses.

Configurando um caso de calamidade pública, o ordenamento vigente permite a aprovação pelos órgãos constitucionais de diversos tipos de medidas adequadas a um quadro de anormalidade desse tipo.

Ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, havia sido declarada a situação de alerta e, nesse quadro, aprovadas diversas medidas visando a contenção do crescimento da pandemia. Esta situação não corresponde, porém, a um estado de exceção constitucional (Constituição, artigo 19.º). Com efeito, as medidas adotadas sob a chamada situação de alerta, ainda que visando responder também à conjuntura pandémica instalada, não têm a mesma base ou cobertura constitucional – e, logo, a certeza jurídica – das medidas que podem vir a ser editadas num quadro formalmente qualificado como estado de exceção.

No exercício das suas competências constitucionais e legais (Constituição e Lei orgânica do estado de sítio e de emergência), o Presidente da República, ouvido o Governo e obtida autorização da Assembleia da República, declarou o estado de emergência por via do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de Março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Esta decisão entrou imediatamente em vigor com aplicação em todo o território nacional, com a duração de 15 dias.

Nos termos do Decreto presidencial, foi determinada a suspensão parcial dos seguintes direitos fundamentais, nos termos aí previstos: a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; b) Propriedade e iniciativa económica privada; c) Direitos dos trabalhadores; d) Circulação internacional; e) Direitos de reunião e de manifestação; f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; e g) Direito de resistência.

A execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, afigurando-se fundamental neste contexto o cumprimento do princípio da proporcionalidade. No essencial, as medidas aprovadas pelo Governo devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente adequado e necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

A efetividade das medidas que neste período venham a ser adotadas pelo Governo é assegurada pelas forças de segurança e pelas Forças Armadas.

Nos termos da lei, a violação do Decreto declarando o estado de emergência, ou das medidas de execução aprovadas pelo Governo, constitui um crime de desobediência, previsto e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração de estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, que se venha a mostrar ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização. As referências legais a direitos, liberdades e garantias devem valer para os direitos análogos e, de acordo com o princípio da equiparação, para as pessoas coletivas.

A lei orgânica que regula o regime estado de sítio e do estado de emergência tem valor reforçado. Isso implica a inversão do princípio geral de direito da eficácia revogatória da lei posterior. Trata-se de mais um parâmetro das medidas que venham a ser adotadas pelo Governo no período de exceção.

1.1.2. Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020 (1ª renovação da declaração do estado de emergência)

Pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020, o Presidente da República renovou a declaração de estado de emergência com fundamento na subsistência de uma situação de calamidade pública. A renovação teve a duração de 15 dias, com início às 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020, cessando às 23.59 horas do dia 17 de abril de 2020.

Conforme se pode ler na nota preambular, relativamente à anterior declaração de estado de emergência, o Decreto veio aditar matérias respeitantes à proteção do emprego, ao controlo de preços, ao apoio a idosos em lares ou no domicílio, ao ensino e à adoção de medidas urgentes para proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença COVID-19, de harmonia com a exortação contida na mensagem da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de março.

Assim, mantendo-se em geral inalterado o conteúdo da suspensão dos direitos de deslocação e fixação, circulação internacional, direito de reunião e manifestação e liberdade de culto, foi alargado o âmbito da suspensão dos direitos de propriedade privada e dos direitos dos trabalhadores; ademais, foi parcialmente suspenso o exercício dos direitos à proteção de dados pessoais e de liberdade de aprender e ensinar.

Entre as múltiplas medidas referidas em matéria de propriedade e iniciativa económica privada, merecem destaque duas: por um lado, a possibilidade de “serem temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência”; por outro, a possibilidade de “ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros e dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital”.

1.1.3. Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril (2ª renovação da declaração do estado de emergência)

Em 17 de abril, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 procedeu à segunda renovação da declaração de estado de emergência. A mesma opera por 15 dias, com início às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020, cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020. 

Os termos da renovação da declaração de estado de emergência foram basicamente semelhantes à anterior. De salientar, contudo, que este decreto, como anuncia o seu preâmbulo, repõe “a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da legislação do trabalho”, prevê a aplicação das limitações do direito de deslocação, de modo a permitir a comemoração do Dia do Trabalhador – embora com determinados limites de saúde pública – e, ainda, a possibilidade de, com a “adequada monitorização” serem reativados, de forma “gradual, faseada, alternada e diferenciada”, serviços, empresas e estabelecimentos. 

1.2. Regulamentação da Declaração do Estado de Emergência

1.2.1. Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedeu à execução da declaração do estado de emergência. Este diploma entrou em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

Na extensa nota preambular, assume que “a democracia não poderá ser suspensa” e que as medidas excecionais, determinadas por uma situação excecional, têm como prioridade “prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas”, e, por isso, “devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade”.

De entre as medidas decretadas podem distinguir-se (i) as que o Decreto imediatamente concretiza e são imediatamente aplicáveis aos cidadãos e operadores económicos (essencialmente no âmbito da liberdade de circulação e de iniciativa económica privada), (ii) e aquelas que, sob a forma de regulamentos ou atos administrativos de execução, se prevê que podem vir a ser tomadas pelo membro do Governo competente pela respetiva área de governação, ou das autoridades de proteção civil ou de saúde, de forma a adequar a resposta do Governo à evolução da conjuntura de emergência (essencialmente no âmbito da compressão do direito de propriedade privada).

Quanto à suspensão do direito de deslocação determina-se, para além do “confinamento obrigatório” aos doentes e infetados com COVID-19 e SARS-Cov2, ou a quem tenha sido determinado a vigilância ativa, um “dever geral de recolhimento domiciliário”, excecionado às deslocações que se revelem necessárias a determinadas finalidades e funções essenciais à sobrevivência, como sejam, nomeadamente, a aquisição de bens e serviços, exercício da atividade profissional, deslocações a alguns serviços, prática de atos processuais em tribunal e prestação de cuidados médico-veterinários. Estão previstas outras deslocações de curta duração, nomeadamente para efeitos de atividade física, acompanhamento de atividade de crianças ao ar livre e passeio de animais de companhia. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas. Não foi limitado o direito de liberdade de imprensa, ficando prevista a possibilidade de deslocações para o seu exercício.

As pessoas especialmente vulneráveis, pela idade (maiores de 70 anos) ou por doença, ficam sujeitas a um “dever especial de proteção” e a maiores restrições à sua liberdade de circulação.

Quanto ao direito de livre iniciativa económica privada, importa destacar o encerramento das instalações e estabelecimentos de atividade recreativa, lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas e de atividades desportivas, e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, à exceção daquelas que disponibilizem ou prestem bens de primeira necessidade ou considerados essenciais na conjuntura de emergência.

Assim, poderão manter-se em atividade os estabelecimentos de restauração e afins para o fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio. Também a função social ou de interesse público (cantinas ou refeitórios), a ausência de contato com o público (comércio eletrónico e à distância, e a prestação de serviços em linha), ou afetação a infraestruturas essenciais (estabelecimentos situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais), determinam a inaplicabilidade da suspensão de atividade de alguns estabelecimentos.

De facto, reconhecendo a “importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade”, deverão manter o respetivo funcionamento, “por disponibilizarem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais”, um conjunto de estabelecimentos diversos como minimercados, supermercados e hipermercados, estabelecimentos especializados de venda a retalho de bens alimentares, serviços médicos e veterinários, combustível, serviços públicos essenciais e respetiva manutenção, revistas e artigos de papelaria, produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, cosméticos e higiene, material ótico e combustíveis de uso doméstico.

Manter-se-ão ainda em atividade os serviços de entrega ao domicílio, manutenção e reparação de veículos, serviços de segurança e vigilância ao domicílio, confeção de refeições prontas a levar para casa, atividades de limpeza e similares, reparação de computadores e periféricos, eletrodomésticos e similares, lavagem e limpeza a seco, serviços médicos, de saúde e apoio social, serviços públicos essenciais, serviços bancários, financeiros e seguros e atividades funerárias.

Os estabelecimentos de venda a retalho que devam manter-se em funcionamento fá-lo-ão, contudo, sob regras de segurança específicas a serem seguidas pelos seus utilizadores (manutenção de uma distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas, permanência somente pelo tempo estritamente necessário, proibição de consumo de produtos no interior), e por que preste o serviço e o transporte (as regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde) e, ainda, as regras de acesso e afetação já previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março.

Para além destas medidas imediatamente operativas, existe um conjunto de medidas que serão objeto de concretização, por regulamento ou ato administrativo, prevendo-se que estes instrumentos sejam eficazes através de mera notificação ao destinatário, a qual se entende por realizada através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a sua aprovação ou prática.

Quanto a medidas limitadoras das normais faculdades do direito de propriedade privada, o Decreto prevê a atribuição de uma competência de garantia de saúde pública ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que poderá determinar a requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares e a requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços, e, bem assim, impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS -CoV -2, bem como para o tratamento da COVID -19.

Encontra-se prevista a possibilidade de requisição civil, pelas autoridades de saúde ou de proteção civil, de quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, designadamente equipamentos de saúde, ventiladores e máscaras de proteção.

Com o evoluir da conjuntura, diversas medidas serão, assim, ainda adotadas, ao abrigo deste Decreto, por decisão do membro do Governo competente pela respetiva área de governação – economia, saúde, administração interna, justiça, transportes, agricultura, mar, energia e ambiente.

Será ainda seguramente necessário que os membros do Governo responsáveis definam regras e pratiquem atos (i) nos domínios dos transportes, seja para garantir a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, seja para assegurar o transporte de mercadorias e bens essenciais; (ii) no âmbito de serviços essenciais da água, eletricidade e gás, combustíveis e recolha e tratamento de resíduos sólidos; (iii) nos setores marítimo e agrícola em relação, nomeadamente, ao transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas e aquicultura, e também dos bens e serviços agrícolas e pecuários.

Prevê-se finalmente a possibilidade de autorização extraordinária de exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, como pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade, ou, ainda, aqueles que venham a revelar-se essenciais para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores, por autorização do Ministro da Economia.

1.2.2. Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril de 2020

No seguimento da renovação, por 15 dias, da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República de 2 de abril, citado, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril de 2020, que revogando o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, manteve, no essencial, a sua estrutura e conteúdo.

Deve ser assinalado, contudo, em face da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República e da evolução registada na propagação da pandemia, que o Decreto do Governo vem aprovar um conjunto adicional de medidas, por um lado, e, por outro, determinar um agravamento das medidas restritivas de direitos e liberdades dos cidadãos e agentes económicos constantes do anterior Decreto de 20 de março.

Assim, para além de terem sido mantidas, em geral, as medidas restritivas atrás descritas, foi ainda determinada uma proibição temporária à liberdade de circulação no período da Páscoa (entre as 0:00 horas de 9 de abril e as 24:00 horas do dia 13 de abril).

Mantendo-se as restrições ao direito de livre iniciativa económica privada, o Decreto de 2 de abril vem agora regular (i) o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou essenciais, em determinadas localidades, sujeita a decisão do município e parecer favorável da autoridade de saúde local; e (ii) o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor para as deslocações excecionais ou atividades de comércio ou prestação de serviços que o próprio Decreto autoriza, assim como para prestação de assistência a veículos avariados ou sinistrados, ou para prestação de serviços públicos essenciais.

No que respeita a novas medidas relativas à suspensão deste direito, o Decreto estende a aplicação das restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebida aos próprios estabelecimentos de comércio por grosso, mercados e lotas que estejam autorizados a funcionar; determina, também, a manutenção do exercício de atividade funerária, prevendo que estes estabelecimentos não poderão escusar-se a realizar serviços fúnebres de óbitos causados por COVID-19.

O Decreto n.º 2-B/2020 previu um conjunto de medidas passíveis de aplicação conforme a evolução do quadro pandémico de emergência de saúde pública.

Neste âmbito, e em relação às limitações tanto dos direitos de iniciativa económica e de propriedade privada destaca-se um alargamento exponencial dos poderes do membro do governo responsável pela área da saúde. Assim, este poderá determinar, para garantia da saúde pública, medidas excecionais de articulação dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social; e medidas relativas aos circuitos do medicamento (fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição), dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, para viabilizar o abastecimento e disponibilidade às unidades de saúde, aos doentes e utentes; medidas de contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de monitorização centralizada de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

O Decreto n.º 2-B/2020 previa um reforço das competências das forças e serviços de segurança na fiscalização do seu cumprimento, quer pela sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento e quanto à não concentração de pessoas na via pública, ou dispersão de concentrações superiores a cinco pessoas, quer, de forma imediatamente mais gravosa, a cominação e a participação por crime de desobediência, por violação da limitação de circulação no período de Páscoa, da obrigação de encerramento de estabelecimentos e instalações e de suspensão de atividades,  bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito. Previu-se também a competência das juntas de freguesia em sede de garantia de cumprimento do Decreto, limitada a emissão de recomendações e aconselhamento dos cidadãos, assim como para sinalizar às forças e serviços de segurança os estabelecimentos a encerrar para garantir a efetiva cessação das atividades cuja suspensão é determinada.

1.2.3. Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril de 2020

Com a segunda renovação da declaração de estado de emergência, de 17 de abril, o Governo, pelo Decreto n.º 2-C/2020, da mesma data, veio regulamentar esta prorrogação, ajustando  porém as medidas anteriormente aprovadas, de modo a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas, também, a assegurar “o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais”, como se lê na nota preambular.  

Desta forma, o Decreto n.º 2-C/2020 revoga o Decreto n.º 2-B/2020, mas mantém, no essencial, as medidas de suspensão do direito de deslocação já determinadas nas anteriores regulamentações da declaração de estado de emergência e da sua renovação, como sejam o dever de confinamento obrigatório, o dever especial de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário.  

O decreto mantém, sem alterações assinaláveis, as restrições ao direito de iniciativa económica e de propriedade privada, nos termos determinados em 2 de abril. 

2. Direitos e deveres sociais

Por efeito das diferentes intervenções legislativas e regulamentares que têm sido publicadas desde a declaração da situação de alerta em resposta à situação epidemiológica do novo COVID-19, foram adotadas as seguintes medidas com impacto nos direitos sociais:

  1. É equiparado a doença o isolamento profilático durante 14 dias, quer de trabalhadores subordinados, quer de trabalhadores independentes, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, não dependendo o reconhecimento do subsídio de doença da verificação de um conjunto de requisitos (e.g., prazo de garantia, certificação da incapacidade temporária para o trabalho), nem sujeição a período de espera. Acresce que o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência ou, no caso de beneficiários que não apresentem 6 meses de registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R / (30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

  2. Em casos de doença causada pelo COVID-19, quer de trabalhadores por conta de outrem, como de trabalhadores independentes, a atribuição do subsídio de doença, igualmente, não se encontra sujeita a período de espera.

  3. Considera-se falta justificada a situação decorrente de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo de trabalhador por conta de outrem do regime geral de segurança social, na situação já elencada no §1º, sendo que em casos de crianças menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia. Acresce que, com referência ao presente caso, na eventualidade de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será a já explanada no §1º.

  4. Fora dos períodos de interrupção letiva, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio, determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo, devendo o trabalhador comunicar a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho.

  5. Nos casos previstos no §4º, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, com limite mínimo correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida e por um máximo de três, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (devendo a entidade empregadora proceder ao pagamento da totalidade e recebendo a parcela da segurança social). Este apoio é deferido de forma automática, desde que não se verifiquem outras formas de prestação alternativa da atividade, nomeadamente teletrabalho, não podendo este apoio ser auferido por ambos os progenitores, só podendo ser percebidos uma vez, independentemente do número de filhos dependentes a seu cargo.

  6. Prevê-se ainda um apoio excecional à família para trabalhadores independentes, correspondendo, embora sujeito a determinados limites, a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020 e apenas devido nos casos em que não existam formas alternativas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

  7. Ao abrigo do Decreto-Lei, os trabalhadores independentes beneficiam de adicionais medidas de apoio, fruto, em especial, da redução de atividade económica.

  8. Quanto a formas alternativas de trabalho, o regime de prestação de atividade por via do teletrabalho torna-se obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

  9. Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

  10. Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial e clarificando o âmbito de aplicação dos apoios estabelecidos na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, (retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, publicada na mesma data) e a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, também modificada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março. 

Destes normativos merecem especial destaque as seguintes medidas:  

  1. Promoção de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, que se define na (i) encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos ou, mediante declaração de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado que o ateste, (ii) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou (ii) na quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. 
  2. As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.  
  3. O comprovativo referido no § anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente: a) balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável; b) declaração periódica de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.  
  4. O acesso às medidas depende de a entidade empregadora ter as situações contributivas e tributárias regularizadas. 
  5. Em situação de crise empresarial, nos termos previstos no artigo anterior, o empregador tem direito a: a) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho; b) Plano extraordinário de formação; c) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora. 
  6. Para efeitos de aplicação do previsto na alínea a) do § anterior, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, fora dos casos de encerramento total ou parcial ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. 
  7. Durante o período de aplicação desta medida, em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho. 
  8. Durante o período de aplicação desta medida a Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% de dois terços da remuneração ilíquida mensal do trabalhador, sendo a esta aplicável um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas (1.905,00€). 
  9. Este apoio tem a duração de um mês e pode ser, excecionalmente, prorrogado mensalmente, até ao máximo de 3 meses. 
  10. Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente Decreto-Lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que veio dar execução à renovação da declaração do estado de emergência emitida pelo Presidente da República e autorizada pela Assembleia da República, inclui diversas novidades em matéria laboral, de que destacamos:

  1. Suspensão de despedimentos: é atribuída à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a competência para intervir em caso de despedimento de trabalhadores que aquela entidade considere que esteja a violar as normas legais vigentes nesta matéria. Nesse caso, o inspetor do trabalho poderá lavrar auto e notificar o empregador para regularizar a situação. Com a notificação da ACT ao empregador, e até à regularização determinada por esta entidade ou até trânsito em julgado de decisão judicial sobre a matéria, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes (empregador e trabalhador), nomeadamente o direito à retribuição e as inerentes obrigações perante a Segurança Social.
  2. São estabelecidos mecanismos para reforçar os recursos da ACT, nomeadamente quanto à afetação (em mobilidade) de funcionários de outras entidades públicas para a ACT, e quanto à possibilidade desta entidade recorrer à contratação de serviços externos para o efeito.
  3. Mantém-se a possibilidade de circulação de trabalhadores desde que para deslocações para o desempenho da atividade profissional, para procura de trabalho ou para resposta a oferta de trabalho.
  4. No período da Páscoa (9 a 13 de abril de 2020) os trabalhadores que tenham de circular entre diferentes concelhos devem terão de ser portadores de declaração emitida pela entidade empregadora a atestar que se encontram a despenhar a sua atividade profissional.
  5. Segurança e Saúde no trabalho: todas as empresas que se mantenham em funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a respeitar entre as pessoas.
  6. Suspensão excecional de vínculos laborais do Serviço Nacional de Saúde: enquanto perdurar o estado de emergência, fica suspensa a possibilidade de o empregador ou o trabalhador fazer cessar os vínculos laborais com profissionais de saúde afetos ao Serviço Nacional de Saúde, exceto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo órgão dirigente. Esta regra aplica-se a qualquer forma de cessação dos referidos vínculos laborais. No caso de contratos de trabalho a termo cuja caducidade operaria durante o estado de emergência, consideram-se automaticamente prorrogados até ao termo do estado de emergência os prazos para a caducidade ou renovação desses contratos.

3. Justiça e Tribunais

Com impacto nesta área, diversas medidas excecionais e temporárias têm vindo a ser adotadas, das quais, com referência aos respetivos diplomas legais, destacamos: 

3.1. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  1. A declaração emitida por autoridade de saúde que ateste risco de contágio da COVID-19 , constitui fundamento para alegação de justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas.
  2. A referida declaração constitui, ainda, fundamento de justificação de não comparência a qualquer diligência processual, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos supra no § 1º.
  3. No caso do encerramento das instalações, ou de suspensão de atendimento presencial, onde devam ser praticados os atos processuais ou procedimentais referidos supra em 1º por decisão de autoridade pública, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual em causa a partir da data do encerramento ou da suspensão de atendimento.  
  4. É aceite pelas autoridades públicas, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire após 9 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores à data de entrada em vigor deste diploma. Em especial, o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do referido decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
  5. Estas medidas produzem efeitos desde o dia 9 de março de 2020.

3.2. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (redação atualizada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril)

1. Determinou a suspensão dos prazos processuais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

2. Sem prejuízo das exceções abaixo referidas, este regime de suspensão aplica-se a todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos perante tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

3. Ficam também suspensos o prazo legal de apresentação do devedor à insolvência, bem como quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

4. No entanto, tal suspensão não obsta:

  1. À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  2. A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

5. Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

  1. Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  2. Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
  3. Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime da suspensão referido em 1º e 2º.

6. São também considerados urgentes, para o efeito referido no § 5º:

  1. Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
  2. O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março;
  3. Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

7. Os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos ficam igualmente suspensos.

8. O acima referido aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, a, entre outros:

  1. Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  2. Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais.

9. Estas medidas produzem efeitos desde o dia 9 de março de 2020, com exceção das referentes aos processos urgentes, as quais só produzem efeitos a partir do dia 7 de abril e cessam na data em que se declare, por decreto-lei, o termo da situação excecional.

10. Após a cessação da referida situação excecional, a Assembleia da República, através de diploma próprio, procederá à adaptação dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

3.3. Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril

  1. Estabeleceu que para a prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz, podem ser utilizados, pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.

  2. Esta medida entrou em vigor no dia 16 de abril e vigora até 30 de junho de 2020.  

3.4. Outras medidas

Neste contexto de pandemia e de estado de emergência, o Conselho Superior de Magistratura tem vindo a adotar diversas medidas excecionais de gestão quanto aos tribunais judiciais, no sentido de apenas deverem ser realizados os atos processuais e diligências em que estejam em causa direitos fundamentais ou sejam destinadas a evitar dano irreparável, sem prejuízo da possibilidade de realização do demais serviço a cargo dos Magistrados Judiciais que possa ser assegurado de forma remota.

4. Contratação pública e outros procedimentos administrativos

4.1. Contratação pública e autorização de despesas

O Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020 consagra regimes excecionais de contratação pública e de autorização de despesa pública, que visam basicamente conciliar a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Mais especificamente, o primeiro regime (contratação pública) permite uma grande flexibilização dos procedimentos de formação de contratos públicos; o segundo (autorização de despesa pública) desburocratiza, de modo muito significativo, o processo de compra pública, de forma a articulá-lo com a situação de necessidade que fundamenta o novo regime excecional de contratação pública.

Sem surpresa, o âmbito objetivo do regime excecional de contratação pública é definido no artigo 1.º, n.º 1, por referência ao facto que o desencadeou – a epidemia SARS-CoV-2. Deste modo, o Decreto-Lei aplica-se à formação das compras públicas (empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços) destinadas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

O âmbito subjetivo da medida aplica-se a entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.

O regime tem por eixo essencial o recurso ao procedimento de ajuste direto. É bastante facilitado – por confronto com o regime normal europeu e nacional na matéria – o preenchimento dos critérios materiais que podem justificar e servir de fundamento a este tipo de procedimento.

Além disso, a nova lei prevê, a par da modalidade de ajuste direto que se mencionou, a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem ao ajuste direto simplificado (procedimento praticamente desformalizado) para formação de contratos de locação e de aquisição de bens e aquisição de serviços (mas não de empreitadas), isto desde que até ao limite de 20.000,00€ (na prática, o quádruplo do limite geral que o Código dos Contratos Públicos (CCP), hoje, prevê no artigo 128.º, n.º 1).

Numa lógica simplificadora da contratação pública, o diploma afasta, depois, a aplicação de impedimentos normais à contratação por ajuste direto, como é o caso do fixado do artigo 113.º, n.º 2, do CCP (possibilidade de convidar uma entidade com um volume de contratação já superior a determinado limite no ano económico em curso ou nos dois anos anteriores).

E afasta-se, também, a preferência relativa que normalmente deve ser dada, no seio dos procedimentos fechados (sem público apelo à concorrência), ao procedimento de consulta prévia (implicando este a necessária formulação pela entidade adjudicante de um convite a um mínimo de três entidades).

Deve ser ainda destacada, pela importante diferença que constitui em relação ao procedimento de ajuste direto previsto no CCP, a previsão segundo a qual a eficácia do contrato não depende da sua publicitação no Portal Base dos contratos públicos.

Outra especificidade digna de registo consiste na possibilidade de a entidade adjudicante realizar adiantamentos por conta do preço contratual, se e quando estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, de bens e serviços adequados a satisfazer as finalidades de interesse público sanitário a que se refere o diploma.

O Decreto-Lei alarga também o âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas aos contratos por ele abrangidos. Deste modo, independentemente do respetivo valor, os contratos abrangidos pelo mesmo podem produzir efeitos antes do visto prévio ou da declaração de conformidade; nomeadamente, podem ser feitos os pagamentos a que tais contratos deem causa.

Enfim, com especial relevo em matéria de contratação pública, destaca-se, no artigo 7.º do Decreto-Lei, o regime excecional que flexibiliza a competência para autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P.. Nestes casos, a autorização compete ao dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo suficiente a comunicação posterior da mesma aos membros do Governo responsáveis pela tutela.

Sobre o regime excecional de autorização de despesa, importa mencionar telegraficamente as seguintes regras, aplicáveis, a título excecional, aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do Decreto-Lei:

  1. Deferimento tácito dos pedidos de autorização de despesa, uma vez decorridas 24 horas sem resposta (artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
  2. Consideram-se fundamentadas, para efeitos desses pedidos de autorização, as aquisições realizadas ao abrigo do Decreto-Lei (artigo 3.º, n.º 1, alínea b);
  3. Deferimento tácito das despesas plurianuais que não sejam expressamente indeferidas, no prazo de três dias, após apresentação do pedido de autorização para portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças (artigo 3.º, n.º 1, alínea c);
  4. As alterações orçamentais que envolvam reforço de verbas, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial (artigo 3.º, n.º 1, alínea d);
  5. Deferimento tácito da descativação de verbas, logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido, nos casos em que tal seja devidamente justificado para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei (artigo 3.º, n.º 1, alínea e);

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei geral, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial em causa (artigo 4.º).

4.2. Prazos administrativos

A falta de clareza da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tanto na sua sistematização, como nas expressões utilizadas (em especial em matéria de prazos administrativos – processuais e procedimentais), colocou diversas dúvidas ao nível da sua interpretação, assim como em relação à bondade da decisão do legislador de aplicar à generalidade dos prazos o regime especial de suspensão que resulta do regime das férias judiciais. 

Assim, se a Lei n.º 1-A/2020 determinava a suspensão de todos os prazos administrativos  com efeitos a partir da data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, em qualquer procedimento administrativo, nomeadamente de contratação pública, já a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração daquela, veio estabelecer um regime distinto.

A Lei n.º 4-A/2020, quanto aos prazos procedimentais, em geral, clarifica o artigo 7.º, n.º 9, alínea c) no sentido de prever a suspensão dos prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares (tendo sido eliminada a expressão dúbia “que corram a favor de particulares”).

Apesar da clarificação, a suspensão dos prazos procedimentais deverá ser analisada caso a caso,  desde logo, por não obstar necessariamente à respetiva tramitação e resultar de uma adaptação do regime previsto para os prazos processuais a uma realidade procedimental distinta.

Em geral, e quanto a processos não urgentes, a Lei n.º 4-A/2020 vem determinar que, (i) por acordo das partes (quando todas as partes entendam ter, para isso, condições), manter-se-á a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes por via eletrónica ou, designadamente, videoconferência, e também que (ii) não sendo necessária, de acordo com o entendimento do tribunal e demais entidades, a prática de novas diligências poderá ser proferida decisão final nos correspondentes processos.

Em relação aos processos urgentes (nos quais se incluem, na jurisdição administrativa, para além dos processos cautelares, procedimentos de massa, intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, por exemplo), prevê-se agora a continuação da sua tramitação, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

As diligências deverão realizar-se por meios de comunicação à distância ou, em caso de impossibilidade, poderão realizar-se presencialmente com a devida salvaguarda das recomendações das autoridades de saúde e orientações dos conselhos superiores competentes quanto ao número de pessoas presentes nas instalações.

Apenas nos casos em que não seja possível ou adequado assegurar a prática de atos ou a realização de diligências por via telemática ou presencialmente poderá aplicar-se o regime de suspensão previsto para os processos não urgentes.

A Lei n.º 4-A/2020 vem ainda estabelecer uma disciplina autónoma para os prazos em contratação pública.

Desde logo, afasta a tramitação do contencioso pré-contratual da regra geral dos processos urgentes, prevendo que a suspensão dos prazos, nestes processos, não se aplica – parece pois ser de afastar a possibilidade ainda que excecional de suspender o correspondente prazo por alegada impossibilidade ou inadequação de realização de diligências por via telemática ou presencial.

Depois, determina também a não aplicação aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, a suspensão prevista para os procedimentos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares.

Finalmente, dispõe que os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que haviam estado suspensos por força da anterior redação da Lei n.º 1-A/2020, retomam a sua contagem na data de entrada em vigor do diploma (que ocorrerá em 7 de abril de 2020).

5. Empresas

Os efeitos perniciosos da pandemia na saúde do tecido empresarial carecem de medidas que permitam que as empresas mantenham a sua operacionalidade sempre que possível, preservando postos de trabalho e a continuidade dos negócios.

5.1. Medidas no âmbito dos contratos de trabalho

Sendo a preservação dos contratos de trabalho uma das principais preocupações sociais, foram também nos acima referidos diplomas aprovadas as medidas que a seguir se descrevem com aplicação às empresas.

  1. Promoção de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, que se define na (i) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou (ii) na quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
  2. As condições atinentes à crise empresarial descritas no §1º são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, devendo as empresas comprovar os factos em que se baseiam para o recurso a este regime por via de, por exemplo, balancetes contabilísticos referentes ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo, declaração de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao mês do apoio, entre outras.
  3. O acesso às medidas depende de a entidade empregadora ter as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
  4. O apoio extraordinário em situação de crise empresarial pressupõe que o empregador comunique, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), acompanhado dos documentos já referidos no §2º, e, bem assim, listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, bem como respetivo número de segurança social.
  5. Durante o período de aplicação desta medida, a Segurança Social assegura um pagamento correspondente a 70% de dois terços da remuneração ilíquida mensal do trabalhador, sendo a esta aplicável um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas (€1.905,00).
  6. Este apoio tem a duração de um mês e pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. 
  7. As empresas que não recorram ao apoio financeiro descrito, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, com a duração de um mês e assegurado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), até ao limite de 50% da retribuição ilíquida (com referência a cada trabalhador), com o limite máximo da retribuição mínima mensal garantida.
  8. É criado um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
  9. Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

5.2. Medidas no âmbito dos prazos de pagamento (Regime de Moratória)

Por último, em 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (“Regime de Moratória”), pondo em prática medidas excecionais de proteção das famílias, empresas e instituições de solidariedade social, em relação ao peso das suas obrigações de serviço de dívida criando, em particular, uma moratória que será aplicada até 30 de setembro de 2020. Foi criado, também, um regime especial de concessão de garantias pelo Estado Português.  

I. Âmbito de aplicação:  

A. O Regime de Moratória é aplicável às sociedades que:  

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;  

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;  

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições financeiras, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;  

d) Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou em 18 de março de 2020 estejam já em execução por qualquer uma das instituições financeiras;  

e) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.  

Beneficiam, ainda, das medidas previstas no Regime de Moratória as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c), d) e e) acima, excluindo-se as que integrem o setor financeiro.   

Nos termos do Regime de Moratória, considera-se que fazem parte do setor financeiro (i) os bancos, (ii) outras instituições de crédito, (iii) sociedades financeiras, (iv) instituições de pagamento, (v) instituições de moeda eletrónica, (vi) intermediários financeiros, (vii) empresas de investimento, (viii) organismos de investimento coletivo, (ix) fundos de pensões, (x) fundos de titularização, (xi) respetivas sociedades gestoras, (xii) sociedades de titularização, (xiii) empresas de seguros e resseguros e (xiv) organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.  

B. O Regime de Moratória é aplicável a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.  

C. O Regime de Moratória não é aplicável às operações seguintes:  

a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;  

b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede em Portugal, incluindo para a atividade de investimento;  

c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.  

II. Medidas:   

A. O governo aprovou a concessão de moratórias que têm os efeitos seguintes:  

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do Regime de Moratória, durante o período em que vigorar a presente medida;  

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do Regime de Moratória, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;  

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.  

Para acederem às medidas referidas, as empresas remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelos seus representantes legais.  

A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.  

As instituições aplicam as medidas de proteção referidas em A acima no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração.  

Caso verifiquem que a empresa não preenche as condições estabelecidas anteriormente, as instituições mutuantes devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis.  

As empresas que pretendam beneficiar das medidas previstas nas alíneas b) e c) da Secção II (A) podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.  

As extensões de prazo de pagamento referidos nas alíneas b) e c) da Secção II (A), não poderão em circunstância alguma originar:  

a. Incumprimento contratual;  

b. Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;  

c. Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor;   

d. Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.  

A aplicação das medidas previstas na Secção A acima, a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses

B. O Regime de Moratória colocou em prática, também, um regime especial de concessão de garantias pessoais por parte do Estado nos termos seguintes:  

a) Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado, no âmbito de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia;  

b) O pedido deve ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente, o respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder;  

c) O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da empresa em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado. 

5.3. Prestação de contas das sociedades

Foi também aprovada no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, uma medida extraordinária de diferimento do prazo legal ou estatutário para a realização das assembleias gerais das sociedades, associações ou cooperativas, para 30 de junho próximo. Habitualmente a aprovação dos documentos de prestação de contas e, quando obrigadas, a demonstração não financeira, das sociedades comerciais deve ocorrer no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

5.4. Constrangimentos ao exercício de atividades

Ainda com impacto direto na vida e funcionamento das empresas o Governo tem vindo a aprovar várias medidas de condicionamento da atividade de que se enumeram exemplificativamente:

  • Encerramento obrigatório de um vasto conjunto de instalações e estabelecimentos listados no Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, incluindo espaços onde se desenvolvem atividades recreativas, de lazer e diversão, atividades culturais e artísticas, atividades desportivas, atividades em espaços públicas, espaços de jogos e apostas e atividades de restauração (exceto os restaurantes que possam e pretendam permanecer em atividade exclusivamente para serviços de ‘take-away’e de entrega ao domicílio, nos bares todos os dias às 21 horas;
  • Suspensão da atividade dos demais espaços nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ao público(com exceção dos de comércio por grosso), incluindo nas grandes superfícies comerciais e centros comerciais, e nos de restauração ou de bebidas com exceção dos estabelecimentos de comércio por grosso e dos que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, os quais se encontram listados no Anexo II ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Estes últimos poderão permanecer em atividade, mas não são obrigados a fazê-lo salvo se tal vier a ser especificamente determinado pelo Ministro da Economia;
  • Interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas;
  • Suspensão dos serviços regulares, dos serviços regulares especializados e dos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros, à exceção das excursões efetuadas por cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de residência em Portugal que tenham saído do País e que pretendam regressar;
  • Suspensão do ensino da condução, da atividade de formação presencial de certificação de profissionais e da realização de provas no âmbito da condução;
  • Suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis;
  • Reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras.

5.5. Utilização de meios telemáticoss nas assembleias gerais

Mesmo antes das mais recentes introduções legislativas no contexto do COVID-19, o Código das Sociedades Comerciais já permitia a realização das assembleias gerais nas sociedades anónimas através da utilização de meios telemáticos nos termos do artigo 377.º, n. º 6, al. b). Este regime permite que as reuniões sejam realizadas integralmente de forma virtual, salvo disposição em sentido contrário nos estatutos. A sociedade deve garantir a autenticidade das declarações e segurança das comunicações, registando o seu conteúdo e os respetivos intervenientes.

Esta possibilidade voltou a ser abordada na Lei n. º 1-A/2020 que estabelece, no artigo 5.º, que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

Também a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a “CMVM”), no seu comunicado publicado a 20 de março, veio recomendar o recurso integral a meios telemáticos para a realização das assembleias gerais. Caso se verifiquem implicações operacionais que inviabilizem o recurso pleno a meios telemáticos, é aconselhada uma conjugação dos meios presenciais e dos meios não presenciais.

5.6. Atividade de auditoria no âmbito do COVID-19

Também a 20 de março a CMVM apresentou algumas recomendações que visam a diminuição do impacto da atual pandemia nos procedimentos de auditoria necessários neste período de apresentação de contas. É aconselhado que se utilizem meios digitais ou outros alternativos para a recolha de evidência do trabalho efetuado e de documentos necessários à auditoria. Na revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades, para efeitos da revisão dos trabalhos realizados pelos auditores das componentes do grupo, devem também ser adaptados os procedimentos de avaliação dos trabalhos.

A CMVM procura ainda vincar a importância da cooperação entre as sociedades e os auditores, com o objetivo facilitar a identificação e descrição, da forma mais rigorosa possível, dos eventuais impactos do COVID-19 no atual exercício da atividade da sociedade e na continuidade do mesmo. O trabalho dos auditores deve refletir uma reavaliação dos principais aspetos dos trabalhos de auditoria, na sequência das rápidas alterações e dos impactos decorrentes do COVID-19 - as possíveis consequências identificadas devem ser tratadas ao abrigo das normas de auditoria nacionais e internacionais aplicáveis.

No entanto, até à data não foi introduzida nenhuma alteração relativa ao adiamento do prazo legal de apresentação de contas das sociedades.

5.7. Distribuição de lucros em situaçao de layoff

O Decreto-Lei n.º10-G/2020, que tem como objeto a definição e regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, estabelece, no seu artigo 14.º sob a epígrafe “incumprimento e restituição do apoio”, a imediata cessação dos apoios previstos no referido Decreto-Lei, caso se verifique alguma das situações elencadas, entre a quais se encontra a distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

6. Setor do Imobiliário e da Construção

A Assembleia da República, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), decretou a suspensão, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas:

  • Da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • Da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • Da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • Da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado;
  • Das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Também o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, para a restituição do locado pelo arrendatário após a caducidade do contrato de arrrendamento, fica suspenso caso o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas.

Por seu lado, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo determinou que o encerramento de instalações e estabelecimentos imposto pelo referido diploma (v. supra) não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento da obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Subsequentemente, na sequência de proposta de lei do Governo, através da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, a Assembleia da República aprovou um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento.  

O regime excecional é aplicável ao arrendamento urbano habitacional e não habitacional e ainda, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis (designadamente, assim entendemos, contratos de utilização de loja em centros comerciais e outros contratos atípicos similares). 

O diploma estipula as seguintes medidas: 

1 – Arrendamento para habitação: 

Poderão diferir o pagamento das rendas que se vençam entre o dia 1 de abril de 2020 e o primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência decretado no país, sem sujeição ao pagamento da indemnização por mora prevista na lei (no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil), nem a qualquer outra penalidade de natureza contratual por este motivo, os arrendatários habitacionais que, cumulativamente: 

  • Tenham tido uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e, cumulativamente, 
  • A taxa de esforço do seu agregado familiar, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%. 

Nos casos acima referidos, os arrendatários que difiram o pagamento das rendas respeitantes ao período indicado deverão efetuar o seu pagamento integral no prazo de 12 meses contados do termo do primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. Neste caso, o senhorio não terá o direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas. 

Durante o período de aplicação da lei, os arrendatários que reúnam as condições e pretendam beneficiar deste regime excecional, têm o dever de informar o senhorio de que se vêm impossibilitados do pagamento da renda, devendo fazê-lo por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendam beneficiar do regime, juntando a documentação comprovativa da situação de quebra de rendimentos superior a 20% e de agravamento da sua taxa de esfoço nos termos indicados supra. No caso de rendas que se vençam no próprio dia 1 de abril de 2020, a notificação ao senhorio pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da lei.  

A demonstração da quebra de rendimentos pelos inquilinos habitacionais é efetuada nos termos entretanto regulados pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que clarifica ainda os casos em que a quebra de rendimentos no valor de 20% e a elevação da taxa de esforço do agregado familiar acima de 35% serão atendíveis para efeitos de aplicação medidas excecionais previstas pela Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril: são estes os casos de arrendatários de habitação que constitua a sua residência permanente e de estudantes com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino. O âmbito de aplicação é ainda alargado aos fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram rendimentos do trabalho. 

Nos termos da Portaria, a quebra de rendimentos é auferida pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar, no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, podendo os membros do agregado familiar que aufiram rendimentos de trabalho empresarial ou profissional, optar por fazer essa comparação com base no período homólogo do ano anterior, devendo ser considerados os rendimentos por referência ao seu valor mensal bruto ou, no caso dos rendimentos empresariais ou profissionais, por referência ao seu valor antes da sujeição a IVA. 

Com a prova dos rendimentos, deverão ser entregues os recibos de vencimento ou a declaração da entidade patronal, no caso de rendimentos de trabalho dependente ou, no caso dos rendimentos empresariais ou profissionais, os correspondentes recibos ou faturas, conforme aplicável, podendo ainda ser entregue, uma declaração sob compromisso de honra para estes efeitos; ainda, no caso de rendimentos de pensões, a correspondente prova será feita, designadamente, através do documento comprovativo emitido pela Segurança Social.  

A portaria estabelece ainda que as pessoas que entreguem ou subscrevam documentos para efeitos de demonstração da quebra de rendimentos, contendo falsas declarações, serão responsáveis pelos danos que venham a ocorrer e pelos custos incorridos com a aplicação das medidas excecionais previstas pela Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril, sem prejuízo da responsabilidade criminal gerada pela conduta. 

2 – Apoios financeiros no arrendamento habitacional 

Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos do agregado familiar, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor da renda que podem suportar em função dos seus rendimentos e do seu agregado habitacional, em termos a regulamentar pelo IHRU. Nota-se que os arrendatários que recorram a estes empréstimos não beneficiarão do direito de deiferimento do pagamento das rendas durante o estado de emergência, mantendo-se, portanto, obrigados ao respetivo pagamento pontual. 

A Lei prevê que possam também beneficiar de apoio financeiro do IHRU os senhorios habitacionais que (i) tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, desde que (ii) essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto nesta lei. Salvo se os respetivos arrendatários tiverem recorrido eles próprios a empréstimo do IHRU nos termos anteriormente referidos (caso em que se manterão obrigados ao pagamento pontual das rendas), os senhorios naquela situação podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do seu agregado desça, por tal razão, abaixo do montante do Indexante de Apoios Sociais (IAS, atualmente de 438,81€). A demonstração da quebra de rendimentos para efeitos de acesso dos senhorios nesta situação ao apoio financeiro do IHRU é também regulado na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril. 

3 – Arrendamento para fim não habitacional (e outras formas contratuais de exploração de imóveis): 

Também poderão diferir o pagamento de rendas que se vençam entre 1 de abril e o primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência decretado no país, sem que fiquem sujeitos ao pagamento de indemnização por mora ou a qualquer outra penalidade de natureza contratual por este motivo, os arrendatários titulares de:  

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que se encontrem encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e 
  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2 A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita. 

Os arrendatários que difiram o pagamento das rendas respeitantes ao período indicado deverão efetuar o pagamento de tais rendas, integralmente, no prazo de 12 meses contados do termo do primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.  

A falta de pagamento das rendas que se vençam até ao primeiro mês seguinte ao termo do estado de emergência não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento dea obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados. 

7. Impostos, Contribuições Sociais e Contencioso Tributário

7.1. Impostos

O Governo apresentou na reunião extraordinária da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) um conjunto de medidas que pretendem minimizar o impacto do COVID-19 na economia portuguesa.

Em matéria fiscal destacam-se as seguintes medidas:

  1. Dilação do primeiro pagamento especial por conta (PEC) de 31 de março para 20 de junho;
  2. Prorrogação do prazo para entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio para 31 de julho;
  3. Prorrogação do primeiro pagamento por conta (PC) de 31 de julho para 31 de agosto;
  4. Reforço da informação através dos serviços eletrónicos que podem ser utilizados pelos contribuintes em alternativa à ida presencial aos serviços de finanças.

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, adicionou àquelas as medidas seguintes, que se manterão em vigor até ao fim de junho, tendentes a dar cumprimento à orientação do Governo de melhorar as condições de tesouraria das entidades empregadoras. 

Ficam abrangidos por estas medidas os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019.

  1. Faculdade de pagamento das entregas de retenções na fonte de IRS e de IRC ao Estado em 3 (três) ou 6 (seis) prestações mensais, sem juros, a primeira com vencimento na data em que se verifique a obrigação de entrega e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes; 
  2. Faculdade de entrega do IVA apurado pelos sujeitos passivos nas mesmas condições que são referidas no § anterior; 
  3. Os pagamentos em prestações referidos nos §§ anteriores devem ser requeridos por via eletrónica e não estão sujeitos à prestação de garantia 

Os sujeitos passivos não abrangidos por este regime podem ainda recorrer a ele desde que demonstrem, através de certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. 

No domínio dos benefícios fiscais relativos a impostos que constituam receita própria dos municípios, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, veio aliviar as normas reguladoras dos termos em que os municípios podem reconhecer tais benefícios. Nomeadamente, é dispensada para reconhecimento daqueles benefícios a pré-existência de regulamento aprovado pela assembleia municipal, desde que a duração dos benefícios não se estenda para além do ano civil em curso.  

7.2. Contribuições Sociais 

O citado Decreto-Lei n.º 10-F/2020 aprovou também um conjunto de medidas dirigidas ao diferimento do pagamento de contribuições sociais. 

O âmbito subjetivo de aplicação destas medidas abrange as entidades empregadoras dos setores privado e social que, com referência a fevereiro de 2020, tenham (a) menos de 50 trabalhadores, (b) mais de 50 e menos de 249 trabalhadores que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, (c) com 250 ou mais trabalhadores desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. Também os trabalhadores independentes podem beneficiar destas medidas. 

As medidas aprovadas abrangem três grandes grupos: (a) diferimento do pagamento de contribuições; (b) suspensão dos planos prestacionais e de processos de execução; (c) prorrogação extraordinária de prestações sociais. 

a) Diferimento do pagamento de contribuições 

No essencial está previsto que as entidades empregadoras efetuem o pagamento das contribuições sociais devidas nos meses de março a setembro de 2020 em prestações, a primeira de 1/3 do valor no mês em que for devida, o restante em 3 ou 6 meses, com início em julho, sem juros. 

O acesso a este regime prestacional extraordinário não depende de qualquer pedido bastando que as entidades que dele aproveitem indiquem no mês de julho qual o número de prestações que vão seguir. Também em julho as entidades cujo acesso ao regime depende da quebra de faturação deverão apresentar a respetiva comprovação e certificação do contabilista certificado. 

b) Suspensão dos planos prestacionais e de processos de execução 

A suspensão dos planos prestacionais, quer no âmbito de processos de execução fiscal como fora desse âmbito, mantém-se até 30 de junho com independência da cessação do regime excecional em data anterior. 

c) Prorrogação extraordinária de prestações sociais 

A medida prevê a prorrogação até 30 de junho das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência que cessem ou se renovem até àquela data.  

7.3. Contencioso Tributário

No âmbito do contencioso tributário, verifica-se desde logo a adoção de medidas análogas às visadas pelo Conselho Superior de Magistratura, tendo igualmente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais recomendado que [Comunicado 2/2020]:

  1. Os juízes pratiquem os atos processuais nos respetivos domicílios pessoais, via SITAF, e que não procedam à marcação de diligências não urgentes até finais do mês de Abril;
  2. Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, até ao dia 31 de Março de 2020, realizem apenas atos e diligências processuais de natureza presencial em processos de natureza urgente em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias, cancelando todas as demais agendadas até essa data, altura em que se procederá a uma reavaliação da situação.

No âmbito do contencioso tributário têm aplicação as previsões constantes do citado Decreto-Lei n.º 10-A/2020, designadamente no que tange o regime do justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais, bem como à suspensão do prazo para a prática de ato processual ou procedimental no caso de se verificar o encerramento de instalações.

Igualmente neste domínio encontram-se suspensos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram termos perante tribunais tributários, tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, nos termos da já referenciada Lei n.º 1-A/2020, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Tais prazos ficam suspensos até à cessação do regime excecional a que se fez referência.

Da mesma forma se aplicam no âmbito do contencioso tributário as normas aprovadas em tal diploma respeitantes à suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, as quais se estendem a todos os tipos de processos e procedimentos, bem como as normas referentes a processos urgentes.

Nos termos desta Lei, já no âmbito da sua redação originária, ficaram igualmente suspensos os prazos administrativos e tributários, sendo que na redação agora em vigor se mantém tal suspensão, prevendo-se que se encontram suspensos os prazos para a prática de atos por particulares relativos a procedimentos tributários, mantendo-se a densificação de situações que ficam abrangidas, as quais se reconduzem a atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico e procedimentos de idêntica natureza aqui se incluindo desde logo o pedido de constituição de tribunal arbitral, bem como os atos processuais e procedimentais subsequentes àqueles.

Pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020 acima referido, os processos de execução fiscal por dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social, mantêm-se suspensos até 30 de junho, caso o regime de férias judiciais previsto no 7º do Decreto-lei n.º 1-A/2020, também mencionado acima, cesse antes daquela data.

No que diz respeito concretamente aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, os mesmos podem ser acedidos através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou, em caso de dificuldade na utilização daqueles serviços eletrónicos, através do Centro de Atendimento Telefónico da AT, disponível através do número 217 206 707.

Em caso de atendimento presencial, o contribuinte deve proceder ao agendamento prévio e comparecer nos serviços apenas no dia e hora agendados.

Igualmente como medida preventiva da propagação da doença COVID-19, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) determinou o encerramento das suas instalações, em cumprimento das medidas decretadas no âmbito do Estado de Emergência, assegurando o seu pleno funcionamento online. Desta forma, durante este período, o atendimento telefónico, o Sistema de Gestão Processual, a Consulta de Jurisprudência, o Correio Eletrónico e a Plataforma de pedidos de constituição de tribunal arbitral continuam em pleno funcionamento.

8. Inventários dos principais diplomas e decisões (remissão)

Disponível no portal do Diário da República.

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