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RERE: Dedução de créditos incobráveis

Portugal - 

Alerta Fiscal 10 - 2018

Entrou em vigor no passado sábado o novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”), criado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, uma iniciativa que surge no âmbito do Programa Capitalizar, que prevê a possibilidade de um devedor que se encontre em situação económica difícil, ou de insolvência iminente, poder desenvolver negociações com um ou mais dos seus credores, com vista a alcançar um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação, acordo este com caráter voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial.

Segundo o diploma, entende-se por "acordo de reestruturação" o que visa a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

Podem aceder a este regime as entidades devedoras mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que estejam em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente. O protocolo de negociação, que deve ser depositado na Conservatória do Registo Comercial, deverá ser assinado pelo devedor e respetivos credores que representem, pelo menos, 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado.

A Lei n.º 8/2018 determina ainda um período transitório de 18 meses, durante o qual podem recorrer ao RERE devedores que estejam em situação de insolvência, de acordo com as determinações do CIRE, bem como a possibilidade de, durante o referido período, os procedimentos do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial ("SIREVE"), extinto pela presente lei, que estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, poderão ser concluídos ao abrigo do regime em que foram desencadeados.

Em termos fiscais a novidade releva ao nível dos créditos incobráveis:

  • O Código do IRC passa a prever que podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, quando celebrado acordo sujeito ao RERE, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade, ou esta se mostre insuficiente; e
  • O Código do IVA passa a prever a dedução pelos sujeitos passivos do imposto respeitante aos créditos abarcados por estes acordos.

Para estes efeitos, o acordo, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito, deve ser acompanhado de declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o respetivo acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital social.