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Proposta do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 – Medidas Fiscais

Alerta Fiscal Portugal

O Governo apresentou na semana passada a Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 que inclui várias medidas fiscais. A Proposta de Lei entrará em breve em fase de discussão parlamentar para aprovação final global em 3 de julho.

Resumimos abaixo as principais medidas fiscais incluídas na Proposta, que, se aprovadas, serão aplicáveis ainda no ano fiscal em curso.  

Reporte de prejuízos fiscais

Atualmente, os prejuízos fiscais podem ser deduzidos até ao quinto período de tributação seguinte (ou nos 12 períodos de tributação seguintes pelas PME) até 70% do lucro tributável. Esta Proposta estende o referido período de reporte para 10 anos em relação aos prejuízos fiscais que sejam gerados nos períodos de 2020 e 2021 e aumenta o limite de dedução para 80% do lucro tributável quando sejam deduzidos prejuízos fiscais daqueles dois anos. Prevê-se ainda a suspensão da contagem do período de reporte (para os prejuízos fiscais anteriores a 1 de janeiro de 2020) nos períodos de 2020 e 2021.

Prejuízos fiscais nas fusões de PME

Em regra, nas fusões entre duas sociedades, os prejuízos fiscais dedutíveis de períodos anteriores são transferidos para a sociedade incorporante, sendo contudo a sua dedução limitada em cada período à proporção entre o valor do património líquido da sociedade incorporada e o total do património líquido das entidades envolvidas na fusão. A Proposta prevê que esta limitação não seja aplicada a fusões de PMEs com atividade substancialmente idêntica (prosseguida há mais de 12 meses) durante os três períodos seguintes, ficando igualmente dispensadas de pagar derrama estadual no mesmo período.

Transmissão de prejuízos fiscais em aquisições de PME

Em regra o direito à dedução dos prejuízos fiscais de períodos anteriores caduca quando seja alterada a titularidade direta de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto (com algumas exceções), salvo se autorizada a sua continuidade por despacho do Ministro das Finanças. Propõe-se agora que os prejuízos fiscais da sociedade adquirida sejam dedutíveis aos lucros tributáveis obtidos pela sociedade adquirente, durante o respetivo período de reporte, quando aquela seja uma PME qualificada como "empresa em dificuldade" e a aquisição ocorra até 31 de dezembro de 2020, cumpridas algumas condições.

Limitação extraordinária aos pagamentos por conta do IRC de 2020

Em regra, os sujeitos passivos de IRC devem efetuar 3 pagamentos por conta durante o período respetivo (nos meses de julho, setembro e até 15 de dezembro desse ano ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação respetivo quando não seja igual ao ano civil) correspondendo a 95% da coleta de IRC do período anterior (80% quando tenham obtido um volume de negócios inferior a EUR 500.000). Prevê-se assim nesta Proposta que os primeiro e segundo pagamentos sejam reduzidos em 50% ou dispensados na totalidade se verificada uma quebra de, pelo menos, 20% ou 40%, respetivamente, na média mensal de faturação comunicada através do e-fatura referente aos primeiros seis meses de 2020 comparativamente com o período homólogo no período anterior ou, para quem tenham iniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido. Ficam também dispensados do pagamento os sujeitos passivos cuja atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares. A Proposta estabelece ainda regras específicas quando se aplique o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Com pequenas diferenças relativamente ao regime que vigorou em 2013, a Proposta repõe este benefício fiscal que prevê uma dedução até 70% da coleta do IRC de 2020 e 2021 correspondente a 20% das despesas de investimento consideradas elegíveis, até EUR 5.000.000, realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. No caso de insuficiência de coleta, o crédito apurado pode ser deduzido até ao quinto período seguinte. A novidade mais relevante comparativamente com o regime anterior respeita à obrigação de não cessação de postos de trabalho, durante um período de três anos, por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.

Prorrogação especial dos planos de pagamento para empresas em processos especiais de reestruturação

Prevê-se que as empresas em processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER) ou regime extrajudicial de recuperação de empresas extrajudicial (RERE) que estejam a cumprir um plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social possam, em determinadas circunstâncias, prolongar o prazo de cumprimento quando o facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março e 30 de junho de 2020.

Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário em 2020

A contribuição sobre o setor bancário (CSB) em vigor desde 2011 tem levantado várias questões de índole legal e suscitado contencioso fiscal. Numa decisão recente do Tribunal Arbitral foi considerado que estas regras, quando aplicadas a sucursais de entidades não residentes, são discriminatórias em violação do direito da União Europeia. Contudo, a CSB mantém-se em vigor em 2020 conforme aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2020. Não obstante este quadro legal de natureza duvidosa, a Proposta em apreço prevê a aprovação de um Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) cujas receitas serão afetas diretamente ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Este Adicional incide igualmente sobre as instituições de crédito em geral sendo a taxa calculada sobre uma base tributável semelhante à CSB, composta por: (i) as suas responsabilidades, deduzidos os seus próprios fundos Tier 1 e 2 e quaisquer fundos afetados ao fundo de garantia; e (ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. As taxas aplicáveis a cada elemento da matéria coletável são de 0,02% e 0,00005%, respetivamente.

Garrigues Take

Estas propostas fiscais marcam o fim da Fase 1 das respostas fiscais urgentes à pandemia COVID-19, focadas na liquidez das empresas e na proteção do rendimento das famílias, e revelam a intenção do Governo em avançar gradualmente para uma Fase 2 orientada para a recuperação económica. Algumas das propostas revelam, por um lado, um grau de complexidade significativo, mas, por outro, um âmbito limitado, o que pode relevar-se sem grande efeito útil no seio do tecido empresarial. A reinstituição do CFEI II é uma medida positiva, enquanto que o Adicional de Solidariedade sobre a Banca revela-se mais controverso na medida em que o Governo justifica a implementação da medida como forma de compensação da isenção de IVA aplicável à maioria dos serviços e transações financeiras para aproximar a carga fiscal do sector financeiro da de outros sectores, o que tecnicamente não parece ser uma abordagem adequada do tema.