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O programa SIMPLEX + aprova novas regras sobre faturação

Portugal - 

Alerta Fiscal

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, no âmbito do programa SIMPLEX + destinado a promover a desmaterialização e desburocratização dos processos de emissão e arquivo de faturas pelas empresas, tendo-se procedido à consolidação e à revisão de algumas regras que se encontravam dispersas em diversa legislação.

Este diploma entrou em vigor no dia 16/02/2019, no entanto a aplicação de algumas regras está ainda dependente de regulamentação.

Tendo em conta a sua relevância, destacamos abaixo as seguintes alterações:

Alterações imediatas

  • Certificação de programas de faturação: a utilização de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária (“AT”) passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, sempre que (i) tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 euros (75.000 euros em relação ao ano de 2019, mas apenas a partir de 01/07/2019 de acordo com o Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sendo que, até essa data, esse valor mantém-se, assim, nos 100.000 euros anteriormente aplicável) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante, (ii) utilizem programas informáticos de faturação, ou (iii) sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
  • Comunicação de faturas: o prazo limite de comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas passa do dia 20 para o dia 15 do mês seguinte, sendo que em 2020 passará para o dia 10 do mês seguinte.
  • Prazo de arquivo: mantém-se o prazo geral de 10 anos, no entanto, sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior a este período, a obrigação de arquivo estende-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
  • Mapa recapitulativo de clientes (Anexo O da IES): ficam dispensados da sua entrega os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional (ou seja, esta obrigação mantém-se apenas para os registos de IVA).

Alterações diferidas ou dependentes de regulamentação 

  • Impressão de faturas: os sujeitos passivos passam a estar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, mediante a verificação cumulativa de algumas condições, designadamente, as faturas conterem o número de identificação fiscal do adquirente, serem processadas através de programa informático certificado e os sujeitos passivos optarem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas à AT em tempo real. Esta possibilidade está ainda dependente de regulamentação.
  • Requisitos das faturas: a partir de 01/01/2020, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem passar a conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, a definir por portaria.
  • Dispensa de emissão de fatura: as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200.000 euros, passam a estar dispensados, a partir de 01/01/2020, da obrigação de emissão de fatura, devendo, contudo, emitir um documento, datado e numerado sequencialmente, que deve conter a maioria dos elementos que devem constar das faturas.
  • Comunicação à AT do local de arquivo das faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes: após a publicação prevista da portaria que altere os modelos das declarações de início e de alteração de atividade ainda a realizar, os sujeitos passivos deverão comunicar à AT, num prazo de 30 dias, o estabelecimento ou instalação em que se encontre centralizada a sua documentação fiscal, bem como a localização do seu arquivo em suporte eletrónico, conforme indicado no Despacho n.º 85/2019.XXI acima citado.
  • Comunicação à AT sobre os estabelecimentos do sujeito passivo onde são emitidas faturas: esta obrigação deve ser cumprida:
    • Até 30 de junho de 2019 – pelos sujeitos passivos de IVA que já exerçam atividade a 16/02/2019 ou que a iniciem até 31/05/2019;
    • Nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à ocorrência de alterações aos elementos anteriormente comunicados.

Ainda que este Decreto-Lei não o refira, admitimos que a forma de exercício da presente comunicação será ainda regulamentada uma vez que este diploma é omisso quanto a esta matéria.

  • Comunicação anual dos inventários: a dispensa de comunicação, que anteriormente era aplicada aos sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000 euros, é alterada a partir de 01/01/2020, passando a estar dispensados apenas os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.

Salientamos, por fim, que, à medida que forem publicados os referidos regulamentos, a AT prevê emitir instruções administrativas que auxiliem a sua aplicação.