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O Governo aprova diversas alterações em matéria fiscal

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

As alterações aprovadas através da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, incidem sobre diferentes matérias, designadamente em sede do IRS, IRC e IVA, assim como são alterados alguns procedimentos tributários.

Destacamos abaixo as mais significativas que entraram em vigor no passado dia 1 de outubro:

  • Rendimentos prediais (IRS): o incentivo fiscal que tinha sido aprovado pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que prevê a redução em 2% ou 5% da taxa de tributação autónoma de 28%, aplicável sobre as rendas decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 2 anos e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, foi agora limitado aos contratos de arrendamento para habitação permanente. Estabelece-se adicionalmente que, caso os contratos cessem, por motivo imputável ao senhorio, antes do respetivo prazo de duração do qual depende a aplicação do benefício em apreço, os senhorios terão que pagar o IRS que deixou de ser pago pela aplicação do incentivo indicado;

  • Rendimentos de anos anteriores (IRS): em alternativa ao procedimento atualmente em vigor da sua tributação, no ano do seu recebimento, através da divisão do seu valor pelo número de anos a que respeitem, passa a ser possível entregar uma declaração de substituição relativamente aos anos respetivos, com o limite do quinto ano anterior ao do seu pagamento ou colocação à disposição;

  • Pensões referentes a anos anteriores (IRS): passam a ser objeto de retenção na fonte de forma autónoma, dividindo-se o valor dos rendimentos pela soma do número de meses a que respeitem, aplicando-se a taxa assim apurada à totalidade dessas pensões;

  • Retenção na fonte sobre rendimentos pagos a não residentes (IRS e IRC): para efeitos de redução da taxa interna ou dispensa de retenção na fonte por aplicação de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de outro acordo de direito internacional (incluindo para efeitos de reembolso), passa a ser suficiente a obtenção de certificado de residência fiscal que ateste também que a entidade não residente está sujeita a imposto sobre o rendimento no Estado da sua residência fiscal. Este certificado continua a ter que ser anexado ao respetivo formulário (RFI ou DJR) que deve ser devidamente preenchido, mas sem necessidade de certificação pelas autoridades fiscais competentes. Elimina-se, assim, o procedimento alternativo vigente até à data de certificação daqueles formulários pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos;

  • Preços de transferência: são alteradas algumas regras aplicáveis sobre esta matéria que já tivemos oportunidade de divulgar e que podem ser consultadas aqui;

  • Conceito de volume de negócios (IRC): estabelece-se que o conceito de “volume de negócios” para efeitos do Código do IRC e demais legislação referente a impostos que incidam, direta ou indiretamente, sobre os lucros, correspondente ao valor das vendas e dos serviços prestados, incluindo ainda as rendas relativas a propriedades de investimento tal como definidas no SNC, ainda que reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo. No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo;

  • Pagamento do IVA: os sujeitos passivos passam a dispor de mais 5 dias para pagar o imposto ao Estado relativamente ao prazo de entrega da correspondente declaração periódica mensal ou trimestral;

  • O prazo limite para a comunicação mensal de faturas à Autoridade Tributária passa do dia 15 do mês seguinte para o dia 12 do mês seguinte. Lembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, tinha reduzido este prazo para o dia 10 do mês seguinte, no entanto apenas aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. Pelo que, fica assim a dúvida se o prazo que entra agora em vigor apenas vigorará até 31 de dezembro de 2019. De referir que o Ofício-Circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, contém incorreções sobre esta matéria na nota de rodapé n.º 23, pelo que aguardamos a sua retificação;

  • Comunicação de faturas: os dados comunicados à Autoridade Tributária passam a ter que ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem (quando até 30 de setembro de 2019 tinham que ser conservados até ao 4.º ano seguinte).