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Novo regime legal em caso de transmissão de empresa ou unidade económica

Portugal - 

Comentário Laboral 2 - 2018

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, alterando as regras legais aplicáveis em caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica.

São de destacar as seguintes novidades: 

1. Conceito de transmissão de unidade económica

É desenvolvido o conceito de “unidade económica”, passando o mesmo a abarcar expressamente o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 

2. Alargamento para 2 anos da responsabilidade solidária do transmitente

O transmitente passa a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 

3. Procedimento a cumprir pelo transmitente e adquirente

3.1. Do lado do transmitente

Com a antecedência adequada, e pelo menos 10 dias úteis antes da consulta aos trabalhadores, o transmitente deve enviar, por escrito, para os trabalhadores abrangidos pela transmissão e para os seus representantes, os seguintes elementos:

a) Data e motivos da transmissão;

b) Consequências jurídicas, económicas e sociais da transmissão para os trabalhadores; 

c) Medidas projetadas em relação aos trabalhadores; 

d) Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.

Os representantes dos trabalhadores a quem deve ser enviados estes elementos são os seguintes (pelo indicado grau de precedência):

  • Comissão de trabalhadores;
  • Associações sindicais;
  • Comissões intersindicais;
  • Comissões sindicais;
  • Delegados sindicais.

Caso não existam representantes dos trabalhadores, os trabalhadores abrangidos pela transmissão poderão, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da informação, eleger de entre eles uma comissão representativa com a seguinte composição:

  • Até 3 elementos, caso a transmissão abranja até 5 trabalhadores;
  • Até 5 elementos, caso a transmissão abranja mais de 5 trabalhadores.

Posteriormente, o transmitente deve proceder à consulta dos representantes dos trabalhadores, ou da comissão representativa eleita pelos mesmos para o efeito, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que se pretenda aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.

No caso de não ter havido intervenção da comissão representativa, o transmitente deve informar diretamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo obtido com os seus representantes ou do termo da consulta realizada, caso o acordo não seja alcançado. 

No caso do transmitente ser uma média ou grande empresa, deve ainda informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente; 

b) Havendo transmissão de unidade económica, de todos os elementos que a constituam.

Caso o transmitente seja uma micro ou pequena empresa, o mesmo não está vinculado a prestar informação à ACT, exceto se tal lhe for solicitado por este serviço.

3.2. Do lado do adquirente

Com a antecedência adequada, e pelo menos 10 dias úteis antes da consulta dos trabalhadores, o adquirente deve enviar, por escrito, para os representes destes últimos, os seguintes elementos:

a) Data e motivos da transmissão;

b) Consequências jurídicas, económicas e sociais da transmissão para os trabalhadores; 

c) Medidas projetadas em relação aos trabalhadores; 

d) Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.

Os representantes dos trabalhadores a quem devem ser enviados estes elementos são os seguintes (pelo indicado grau de precedência):

  • Comissão de trabalhadores;
  • Associações sindicais;
  • Comissões intersindicais;
  • Comissões sindicais;
  • Delegados sindicais.

Caso não existam representantes dos trabalhadores, o adquirente deverá enviar os elementos acima indicados diretamente para os trabalhadores. 

3.3. Participação da DGERT na consulta aos trabalhadores

A pedido de qualquer dos intervenientes, a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) participa na consulta aos trabalhadores.

A intervenção da DGERT visa promover:

a) A regularidade da instrução substantiva e procedimental da consulta;

b) A conciliação dos interesses das partes;

c) O respeito dos direitos dos trabalhadores.

3.4. Concretização da transmissão da empresa ou unidade económica

A transmissão da empresa ou unidade económica apenas se concretizará decorridos 7 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída

b) O acordo obtido em sede de consulta aos representantes dos trabalhadores;

c) O termo da consulta aos representantes dos trabalhadores. 

4. Responsabilidade contraordenacional e reconhecimento por parte da ACT de existência ou inexistência de transmissão

São qualificadas como contraordenação muito graves as seguintes condutas:

a) Atuação do empregador com base em alegada transmissão quando a mesma não tenha ocorrido;

b) Transmitente ou adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho quando essa transmissão tenha ocorrido.

A ACT fica responsável por declarar, na decisão condenatória em sede contraordenacional, se a posição de empregador se transmitiu, ou não. 

5. Direitos dos trabalhadores objeto de transmissão

5.1. Direito de oposição à transmissão

Passa a prever-se expressamente o direito do trabalhador se opor a que o seu contrato de trabalho seja transmitido para o adquirente.

O trabalhador poderá exercer o direito de oposição sempre que a transmissão em causa possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

Para exercer o direito de oposição o trabalhador deve informar por escrito o seu empregador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados após:

a) O termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída;

b) O acordo obtido em sede de consulta aos representantes dos trabalhadores;

c) O termo da consulta dos representantes aos trabalhadores.

A referida informação deve conter:

  • A identificação do trabalhador;
  • A atividade contratada; e
  • O fundamento da oposição. 

A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo laboral ao transmitente.

5.2. Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador 

O trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho com justa causa imputável ao empregador sempre que haja transmissão da posição de empregador do transmitente para o adquirente, quando considere que a transmissão possa causar-lhe um prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

A resolução do contrato de trabalho com este fundamento confere o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o limite de 12 retribuições base mensais e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo nacional.

6. Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável 

Estando os trabalhadores objeto de transmissão abrangidos por IRCT, os mesmos mantêm-se abrangidos pelo mesmo IRCT até ao fim de vigência deste último e por um prazo mínimo de 12 meses.

Findo este período, não sendo aplicável ao adquirente qualquer IRCT, mantêm-se os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho pelo IRCT que vinculava o transmitente, relativamente às seguintes matérias:

a) Retribuição;

b) Categoria e respetiva definição;

c) Duração do tempo de trabalho; 

d) Regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

7. Entrada em vigor

A presente Lei entrará em vigor a 20 de março de 2018.