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Nova contribuição sobre embalagens de plástico ou alumínio descartáveis adquiridas em refeições prontas a consumir

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Esta nova contribuição passa a ser cobrada a partir de 1 de julho de 2022 para as embalagens em plástico ou multimaterial com plástico e em 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

Do que se trata?

Nos últimos anos temos assistido à implementação pelo Governo português de medidas que visam combater o impacto ambiental resultante da produção e utilização de determinados produtos, em particular quando compostos por plástico.

Na sequência da introdução em 2015 da “contribuição sobre os sacos de plástico leves”, segue-se agora a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio adquiridas em refeições prontas a comer.

Qual o valor?

Esta Contribuição foi fixada em EUR 0,30 por cada embalagem de plástico que seja adquirida em refeições em take away ou entregues ao domicílio.

Quem são os sujeitos passivos?

Os produtores, importadores e adquirentes das embalagens desta natureza que sejam expedidas de outro Estado-Membro da União Europeia, e que tenham sede ou estabelecimento estável em Portugal, são os responsáveis pelo pagamento desta Contribuição ao Estado.

Para pagar esta Contribuição estes sujeitos passivos têm que solicitar o estatuto de depositário autorizado perante a autoridade alfandegária competente e constituir um entreposto fiscal de produção e/ou armazenagem, caso ainda não cumpram estes procedimentos.

Como se paga ao Estado?

Esta Contribuição é devida pela introdução no consumo das embalagens, ou seja, pela sua alienação aos consumidores das refeições.

Esta operação é formalizada através da submissão eletrónica da “declaração de introdução no consumo (“e-DIC”) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.

A e-DIC deve ser processada trimestralmente até ao dia 5 do mês seguinte ao fim de cada trimestre da introdução no consumo. Posteriormente, os sujeitos passivos são notificados até ao dia 15 do mesmo mês para efetuarem o seu pagamento, que deve ocorrer até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre respetivo.

Quem suporta o encargo?

São os consumidores finais das refeições que devem suportar o encargo inerente à Contribuição.

Para esse efeito, os adquirentes das embalagens (sujeitos passivos acima indicados) devem repercutir este encargo na cadeira comercial a título de preço até ao consumidor final da refeição, devendo a venda da embalagem ser discriminada na fatura sobre a qual incide IVA.

Se não for repercutido, o gasto não é dedutível em IRC.

Quais as preocupações imediatas?

Visto que a produção, a receção e a armazenagem destas embalagens apenas pode ser formalizada através de entreposto fiscal, os sujeitos passivos desta Contribuição devem desde já iniciar os respetivos procedimentos para esse efeito perante a entidade aduaneira competente.