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Newsletter Fiscal Portugal - Janeiro 2019 | Legislação

Portugal - 

 

Foi aprovado o mecanismo generalizado de autoliquidação de IVA

Foi publicada a Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva IVA, introduzindo um mecanismo generalizado de autoliquidação de IVA (“MGAL”) aplicável às entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiriças acima de um limiar de 17.500 euros por operação, até 30 de junho de 2022.

De modo a poderem beneficiar temporariamente deste mecanismo, os Estados-Membros devem apresentar um pedido à Comissão, tendo para tal de cumprir as seguintes condições:

  • Ter tido em 2014 um desvio de IVA de, pelo menos, cinco pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;
  • Ter um nível de fraude carrossel superior a 25% do seu desvio total do IVA;
  • Demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude carrossel no seu território, especificando as medidas de controlo aplicadas, as razões específicas da sua falta de eficácia, bem como as razões pelas quais a cooperação administrativa em matéria de IVA se revelou insuficiente;
  • Demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as autoridades fiscais em, pelo menos, 25%; e
  • Demonstrar que a introdução do MGAL não fará as empresas e as autoridades fiscais incorrer em custos que sejam mais elevados do que os incorridos em resultado da aplicação de outras medidas de controlo.

 

Foram alteradas as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais para os Estados-Membros

Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 466/14, de 28 de dezembro de 2018, a Comunicação da Comissão sobre a alteração das taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão.

Relativamente a Portugal, a taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais e a taxa de referência/atualização aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 é de -0,16%.

 

Foi atualizada a taxa dos juros de mora

Foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., que fixa a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,825%, a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Foram aprovados incentivos fiscais ao arrendamento

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“Código do IRS”) e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. No âmbito das alterações ao Código do IRS:

  • Passam a estar excluídos de IRS os rendimentos referentes a indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil (“Denúncia pelo senhorio”); e,
  • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento passa a ser aplicada uma redução percentual da respetiva taxa autónoma (atualmente em 28%), consoante a duração do referido contrato. A taxa poderá ainda sofrer alterações com a renovação do contrato por igual período de tempo. A seguinte tabela sintetiza a determinação da redução percentual:

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei (10 de janeiro de 2019), os termos em que se verificam as reduções de taxa previstas.

No âmbito do programa de construção para renda acessível, o Governo definirá as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável. Os programas de habitação de renda acessível devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se aos novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data.

 

Foi aprovado o novo formulário da Modelo 22 de IRC e as respetivas instruções de preenchimento

Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 616/2019, de 14 de janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que procede à revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC, respetivos anexos e instruções de preenchimento, em resultado das alterações legislativas ocorridas em 2018 e da necessidade de introduzir melhorias neste formulário.

Indicamos abaixo algumas das alterações mais relevantes:

  • Introdução do Quadro 11-B relativo à repartição do volume anual de negócios do período pelo Continente, Açores e Madeira sempre que a atividade do sujeito passivo tenha sido exercida em mais do que uma circunscrição ou caso tenham sido obtidos exclusivamente na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, ainda que a matéria coletável seja nula e, portanto, não haja lugar à apresentação do Anexo C (Regiões Autónomas);
  • Aprovação do novo Anexo G para as empresas que optem por aplicar o regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações previsto no Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro;
  • Relativamente ao regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), foi incluído um campo 500 no Quadro 09 para efeitos de reporte do ajustamento relativo a ativos por impostos diferidos, assim como foram introduzidos novos campos no Anexo D (Benefícios Fiscais) para evidenciar a aplicação dos respetivos benefícios fiscais pelo grupo e reportar os saldos que transitam para os períodos seguintes.

 

Foi adiada a utilização obrigatória de faturas eletrónicas nos processos de contratação pública

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, que modifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto 2017, que alterou o Código dos Contratos Públicos de forma a integrar a transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio tornar obrigatória a utilização de faturas eletrónicas nos processos de contratação pública em toda a União Europeia e a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica.

Relembramos que em Portugal esta obrigação deveria ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 por todos os cocontratantes no âmbito da execução de contratos públicos (com exceção dos contratos declarados secretos ou sujeitos a medidas especiais de segurança).

Dada a complexidade na integração deste procedimento, o Decreto-Lei agora publicado veio determinar a sua implementação de forma gradual a partir dos seguintes prazos para as seguintes entidades:

a) De 18 de abril de 2019: para o Estado e institutos públicos;

b) De 18 de abril de 2020:

  • Para os restantes contraentes públicos adjudicantes, como por exemplo, as Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas, as associações públicas e demais organismos de direito público cujos contratos, por vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
  • Para os contraentes públicos que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas;
  • Para os cocontratantes privados que não sejam qualificados como micro, pequenas e médias empresas nos termos do definido abaixo na alínea c);

c) De 1 de janeiro de 2021: para entidades cocontratantes que sejam micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

De referir que será ainda aprovada uma Portaria que regulamentará alguns aspetos complementares a respeito desta matéria.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte referentes a residentes no continente e na Região Autónoma dos Açores

Foram publicados em Diário da República, o Despacho n.º 791-A/2019 e o Despacho n.º 1056/2019, ambos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovam as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), auferidos por residentes em 2019, respetivamente, no continente e na Região Autónoma dos Açores.

Note-se que a não entrega, total ou parcial, das quantias referidas nas tabelas em causa constitui uma infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

Os presentes despachos entraram em vigor nos dias 19 e 31 de janeiro de 2019, respetivamente.

 

Foram alteradas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) a submeter pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e retenções na fonte, que tenham sido auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, nos termos da alínea d) do n.º 11 do artigo 119.º do Código do IRS.

Em conformidade com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, as novas instruções de preenchimento passam a fazer referência ao alargamento do âmbito de exclusão de tributação de rendimentos auferidos por agentes desportivos não profissionais, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, assim como ao regime fiscal aplicável a ex-residentes nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS a partir de 1 de janeiro de 2019.

A presente Portaria revogou as anteriores instruções de preenchimento previstas na Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, e entrou em vigor no dia 24 de janeiro de 2019.

 

Foi publicado o novo Anexo R da Informação Empresarial Simplificada

Foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro, que aprova o novo modelo de impresso do Anexo R da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativo às entidades residentes que exercem a título principal atividades comerciais, industriais ou agrícolas, entidades não residentes com estabelecimento estável e estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), aplicável aos períodos de 2019 e seguintes. O novo modelo inclui novos campos para reporte de informação estatística necessária ao cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

A referida Portaria entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2019, sendo que para as declarações de 2018 ou períodos anteriores mantém-se em vigor o modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro.

 

Foram publicados os termos de submissão e preenchimento da Informação Empresarial Simplificada e do ficheiro SAF-T (PT)

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, que altera os termos de submissão e preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (“IES”), assim como da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, referentes aos períodos de 2019 e seguintes.

A transmissão eletrónica da IES por parte das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é antecedida nos casos especificamente previstos pela submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. Este ficheiro deve ser submetido por estas entidades, obrigatoriamente através de contabilista certificado, nos seguintes prazos:

  • Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitem os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, no caso dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada ou entidades que estejam obrigadas à aprovação de contas do exercício até 31 de março;
  • Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não, no caso das entidades que estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;
  • Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de IRC que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;
  • Até ao 60.º dia anterior ao termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código IRC.

Após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, os quadros da declaração dos Anexos A e I da IES serão pré-preenchidos atendendo aos dados extraídos do ficheiro e à informação facultada, só podendo ser corrigidos mediante nova submissão do ficheiro SAF-T (PT). A IES quando implique a submissão destes anexos não poderá ser submetida se aquele ficheiro não for entregue e previamente validado pela Autoridade Tributária. Os restantes quadros e anexos que integram a declaração devem ser preenchidos aquando a submissão da IES pelas entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais.

A referida Portaria entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2019, sendo que no caso da data de fim do período de tributação ou da data de cessação de atividade ser igual ou anterior a 31 de julho, o prazo de entrega da IES referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos.

 

Foram publicados os novos impressos da Informação Empresarial Simplificada

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, que estabelece os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES).

As alterações abrangem as seguintes partes da IES:

  1. Folha de rosto;
  2. Anexo A - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);
  3. Anexo A2 - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial (Fundos e outras entidades) — (modelo não oficial);
  4. Anexo B - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro — Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro);
  5. Anexo C – IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador — Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, e Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro);
  6. Anexo D - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);
  7. Anexo E - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);
  8. Anexo H - IRC e IRS - Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro;
  9. Anexo I - IRS - Informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);
  10. Anexo Q - Imposto do Selo - Elementos contabilísticos e fiscais;
  11. Anexo S - Informação estatística - Informação empresarial simplificada (empresas do setor financeiro).

Os novos modelos de impressos devem ser utilizados para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e períodos posteriores.