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Newsletter Fiscal Portugal - Janeiro 2019 | Decisões judiciais e arbitrais

Portugal - 

 

O Tribunal Constitucional entendeu que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor da Energia é constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019 proferido no âmbito do processo n.º 141/16)

No âmbito do processo em apreço, cabia ao Tribunal Constitucional determinar a constitucionalidade da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”).

A Recorrente tinha apresentado um pedido de pronúncia arbitral relativa à legalidade da liquidação da CESE respeitante ao ano 2014, alegando que diversas normas do regime jurídico desta contribuição violavam princípios constitucionais, entre os quais o princípio da capacidade contributiva, o da equivalência e o da não consignação.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da contribuição, afastando a sua qualificação como um imposto. No entendimento do Tribunal Constitucional a CESE não tem como objetivo cobrir indistintamente as diferentes necessidades financeiras do Estado, nem financiar as despesas gerais do Estado, dado que é consignada a um fundo com natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica mas que goza de autonomia administrativa. Pelo que, o Tribunal concluiu pela existência de um caráter sinalagmático entre a base de incidência da contribuição e a sua principal finalidade que consiste na promoção da sustentabilidade sistémica do setor energético.

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se no sentido de as despesas suportadas por uma sucursal afetas a operações sujeitas a IVA e operações isentas realizadas pela sua casa-mãe noutro Estado-Membro devem ser sujeitas a um pro rata de dedução (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24 de janeiro de 2019, Processo C-165/17)

No acórdão em apreço, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) procedeu à análise da dedução integral do IVA suportado em despesas gerais efetuadas por uma sucursal francesa para realizar, em simultâneo, operações financeiras e bancárias aos seus clientes locais (sujeitas a IVA por renúncia à isenção) e prestar serviços à matriz situada no Reino Unido que realizava operações sujeitas e operações isentas.

O TJUE veio reiterar o entendimento já divulgado anteriormente sobre esta matéria, indicando que a sede e a sucursal, ainda que localizados em Estados-membros diferentes, constituem o mesmo sujeito passivo de IVA, com exceção dos casos em que se verifique que a sucursal exerce uma atividade económica independente, suportando o risco que decorre da sua atividade.

Tratando-se do mesmo sujeito passivo, as prestações recíprocas trocadas entre a sucursal e a sede constituem fluxos internos não tributáveis, sendo que a sucursal registada num determinado Estado-Membro pode deduzir, nesse Estado, o IVA que onerou os bens e os serviços adquiridos afetos a operações que confiram o direito à dedução, incluindo os bens e serviços adquiridos que tenham uma relação direta e imediata à realização de operações pela sede desde que deem direito à dedução quando efetuadas no Estado de registo na sucursal.

Neste contexto, entendeu aquele Tribunal que, perante despesas de utilização mista, a sucursal, para efeitos de dedução do IVA suportado, deve aplicar um pro rata a resultar de uma fração cujo denominador deve incluir o volume de negócios, líquido de IVA, constituído pelas operações efetuadas por essa sucursal nesse Estado, assim como as operações realizadas pela matriz, enquanto que o numerador deve ser composto pelas operações tributáveis efetuadas pela sucursal, assim como pelas operações efetuadas pela matriz que também dariam direito à dedução se realizadas no Estado-Membro de registo da sucursal.