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Legislação

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2019

Foi criado o mecanismo de alerta precoce a comunicar pela AT às empresas

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce (“MAP”), que se traduz num procedimento anual de prestação de informação económica e financeira pela AT aos membros dos órgãos de administração das empresas com sede em Portugal. Esta comunicação inclui dados recolhidos através da informação empresarial simplificada (“IES”) de cada empresa, completados com elementos fornecidos pelo IAPMEI e pelo Banco de Portugal. Todas estas entidades estão obrigadas ao dever de segredo.

Excluem-se deste regime as:

  • Sociedades abertas;

  • Empresas que integram a secção K da classificação portuguesa de atividades económicas (“CAE”) - atividades financeiras e de seguros;

  • Empresas incluídas no CAE 70100 - atividades das sedes sociais;

  • Entidades do setor público;

  • Empresas que não evidenciem sinais de atividade relevante no período em análise.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 12 de abril de 2019.

Requisitos para a redução da taxa de tributação autónoma do IRS prevista para os rendimentos prediais nos contratos de arrendamento de longa duração

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 110/2019 de 12 de abril, que regulamenta os termos e condições de aplicação das reduções da taxa de tributação autónoma de 28% previstas para os rendimentos prediais nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), na redação atribuída pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.

De modo a beneficiar deste regime, os contribuintes titulares de rendimentos desta natureza devem garantir o cumprimento das seguintes obrigações de comunicação à AT:

  • Comunicação da celebração do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração Modelo 2, para efeitos do Imposto do Selo, até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento, comprovando o pagamento do imposto (quando devido);

  • Comunicação da identificação do contrato de arrendamento em causa, incluindo a data de início e respetiva duração, bem como das respetivas renovações contratuais subsequentes, até 15 de fevereiro do ano seguinte;

  • Comunicação da data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

A presente portaria entrou em vigor no dia 13 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.

A não adesão à Via CTT já não implica a suspensão do reembolso de IVA 

Foi publicado, em Diário da República, o Despacho Normativo n.º 12/2019, que elimina a suspensão do reembolso de IVA no caso de falta de comunicação, ou de comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica pelo sujeito passivo a partir de 19 de abril de 2019.

Notamos que a inscrição na Via CTT tornou-se obrigatória em 2012 para todos os sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, no prazo de 30 dias após o início de atividade.

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