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Legislação

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2018

A AT cria equipas de magistrados para acelerar processos tributários e administrativos antigos

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-lei 81/2018 de 15 de outubro, que cria equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária e implementar medidas extraordinárias de combate à morosidade dos respetivos processos judiciais.

Estas equipas funcionarão por um período de dois anos (prorrogável por mais dois anos) e ficarão responsáveis pela tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012. Quando não distribuídos a estas equipas, estes processos passam a ter natureza prioritária.

Entre as medidas extraordinárias aprovadas, destacam-se as seguintes a vigorar até 31 de dezembro de 2019:

  • Dispensa de pagamento de custas judiciais em caso de desistência do pedido nos processos pendentes;
  • Obrigação da AT de avaliar a possibilidade de revogação ou anulação dos atos administrativos que sejam objeto de processos tributários pendentes de decisão final ou recurso, designadamente quando se tenha verificado a mudança do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo ou exista jurisprudência reiterada nesse sentido;
  • Possibilidade do sujeito passivo submeter aos tribunais arbitrais tributários as pretensões que tenham formulado em impugnações judiciais que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários e tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de custas processuais.

Foram alteradas as medidas de cooperação administrativa no combate à fraude em IVA

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º 259/1, de 16 de outubro de 2018, o Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454, relativos às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do IVA.

O presente regulamento reporta-se à necessidade de melhorar os instrumentos de cooperação entre Estados-Membros na luta contra a fraude transfronteiriça em sede deste imposto. 

Foi alterada a “Lista de contas excluídas” referente ao regime de troca  automática de informações financeiras

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 282/2018, de 19 de outubro, que altera a Portaria n.º 302-B/2016, de 2 de dezembro, que aprova as “Listas de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas”.

Recorde-se que no âmbito do regime de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, da Diretiva 2014/107/EU do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 (transposta através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação do Decreto-Lei n.º 64/2016) são reguladas as categorias de instituições financeiras e de contas financeiras que se encontram obrigadas a prestar informações à AT.

Atendendo à amplitude dos conceitos deste regime, como o de “instituições financeiras reportantes” e “contas financeiras” previstos nos artigos 4º-A e 4º-C do Decreto-Lei em causa, foram criadas as primeiras “Listas de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas” pela referida Portaria n.º 302-B/2016 para esclarecer as que não se encontram sujeitas a esta obrigação. Nesta última, os Planos  Poupança-Reforma pertenciam à lista de contas excluídas, o que é agora alterado nesta nova Portaria, implicando que passem a estar abrangidos pelo regime de troca automática de informações.

A Informação Empresarial Simplificada foi alterada

Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 17 de janeiro, relativo à Informação Empresarial Simplificada (“IES”).

No seguimento do processo de simplificação iniciado em 2016, pretende-se com a presente alteração agilizar o preenchimento dos elementos contabilísticos dos Anexos A (IRC - Entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável) e I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES.

Esta simplificação consiste no pré-preenchimento dos anexos mencionados através da extração dos referidos dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e na eliminação de alguns quadros que contêm a mesma informação constante daquele ficheiro.

A IES passa, assim, a ser submetida apenas após a prévia validação do referido ficheiro enviado à AT, nas condições ainda a definir por portaria, antecipando-se desde já a aprovação de um regime transitório.

O prazo de submissão da IES mantém-se inalterado (ou seja, até ao dia 15 do 7.º mês posterior à data do termo do período fiscal correspondente).

Esta medida será implementada de forma faseada, sendo já aplicada à IES relativa ao período de 2018. E numa fase posterior, pretende-se igualmente que os restantes anexos passem a ser também automaticamente preenchidos.

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