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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2019

Os ajustamentos do MEP não têm que ser corrigidos na determinação do EBITDA para efeitos da dedutibilidade em IRC dos gastos de financiamento líquidos

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 224/19, através da qual a Autoridade Tributária (“AT”) confirma que, na determinação do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (“EBITDA”) para efeitos do cálculo do limite à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos nos termos do artigo 67.º, n.º 13 do Código do IRC, não é necessário eliminar o ajustamento em resultados resultante da aplicação do método de equivalência patrimonial relativamente, por exemplo, à participação num ACE.

Os prejuízos fiscais gerados em períodos anteriores já não têm que cumprir o princípio “first in first out

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2019 000217/PIV 14914, sobre a possibilidade de dedução ao lucro tributável de prejuízos fiscais gerados pela própria entidade que os pretende deduzir, assim como os gerados por sociedade que foram pela mesma incorporadas em resultado de uma operação de fusão por incorporação. 

No contexto desta informação, para além de confirmar o entendimento previsto no n.º 4 do artigo 75.º do Código do IRC, que indica que os prejuízos gerados pelas sociedades incorporadas devem ser deduzidos na proporção do seu património líquido determinado com base no último balanço anterior à fusão, a AT acrescenta ainda que, a partir de 1 de janeiro de 2017 (após a revogação do n.º 15 do artigo 52.º do referido Código), a ordem de dedução dos prejuízos fiscais já não tem que cumprir o princípio “first in first out”, cabendo ao sujeito passivo definir a ordem pela qual pretende deduzir os prejuízos fiscais gerados em períodos anteriores.

A Autoridade Tributária esclarece que as contas “Revolut” não têm que ser comunicadas

Foi divulgado o Oficio Circulado n.º 20211/2019, de 18 de abril, que clarifica algumas dúvidas suscitadas relativamente à obrigação de identificação no quadro 11 do Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS das contas de depósitos ou de títulos detidas em instituições financeiras não residentes, consagrada no artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (“LGT”).

A AT refere, a título de exemplo, que as contas “Revolut” não se incluem nesta obrigação uma vez que em 2018 esta instituição não operou como instituição de crédito, tendo aquelas contas funcionado como meras contas de pagamento.

Nos casos em que os contribuintes sujeitos à presente obrigação já tenham entregue a referida declaração periódica de IRS sem cumprir a presente obrigação, devem entregar uma declaração de substituição para esse efeito até ao final do prazo legal, ou seja, até 30 de junho de 2019, sem sujeição a qualquer coima. 

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