Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração Modelo 62 (Pilar Dois) no que respeita ao período de 2025

Portugal - 

Foi publicado o Despacho n.º 114/2026-XXV, de 1 de setembro, que prorroga o prazo para a entrega da declaração Modelo 62 relativa ao período de tributação de 2025, permitindo a sua submissão, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao último dia do 12.º mês após o fim do respetivo período.

Esta prorrogação abrange as entidades constituintes cujo exercício fiscal de 2025 tenha terminado entre 31 de dezembro de 2025 e 31 de março de 2026, sendo aplicável independentemente de o termo do prazo ocorrer em dia útil ou não. 

Nestes termos, quando o período de tributação coincida com o ano civil, o prazo limite para a entrega da Modelo 62 relativa ao de 2025 passa de 30/09/2026 para 31/12/2026.

A decisão tem em consideração a experiência adquirida durante a primeira campanha de entrega da Modelo 62, relativa ao período de tributação de 2024, na qual foram identificadas incorreções no preenchimento da declaração, visando a presente prorrogação reduzir erros no cumprimento das obrigações declarativas relativas ao período de 2025. 

A prorrogação considera igualmente a articulação com as restantes obrigações declarativas do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), tendo em conta que as declarações Modelo 63 e Modelo 64, relativas ao período de tributação de 2024, podem ser apresentadas até 30 de setembro de 2026, conforme anteriormente divulgado, nos termos do Despacho n.º 76/2026-XXV, de 3 de junho. 

Recorde-se que a declaração Modelo 62 deve ser entregue, por via eletrónica, à Autoridade Tributária para comunicar o período de início de sujeição ao RIMG, aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2022/2523 (Pilar Dois da OCDE) e que se aplica às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a EUR 750.000.000, incluindo os rendimentos das entidades que estejam excluídas do RIMG, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro períodos de tributação imediatamente anteriores.