Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Foi estabelecido o universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS

Portugal - 

Alerta Fiscal

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, o qual procede à fixação do universo de sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o artigo 58.º-A do Código do IRS.

A declaração automática de rendimentos abrange os sujeitos passivos de IRS, residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita e que não detenham o estatuto de residente não habitual, que aufiram rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam optar pelo englobamento. Os rendimentos têm de ser obtidos apenas em território português, desde que a entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS. A declaração não é aplicável se o sujeito passivo tiver:

  • Auferido gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Usufruído de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança e no regime do mecenato;
  • Procedido ao pagamento de pensões de alimentos;
  • Realizado deduções relativas a ascendentes; e,
  • Realizado acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

As deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, às pessoas com deficiência, à dupla tributação internacional, aos benefícios fiscais e ao adicional de imposto municipal sobre imóveis, previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, não são aplicáveis às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS.

O presente Decreto-Regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2018 e seguintes.