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Foi adiada a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica nos contratos públicos

Portugal - 

Alerta Fiscal 5-2019

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, que modifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto 2017, que alterou o Código dos Contratos Públicos de forma a integrar a transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio tornar obrigatória a utilização de faturas eletrónicas nos processos de contratação pública em toda a União Europeia e a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica.

Relembramos que em Portugal esta obrigação deveria ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 por todos os cocontratantes no âmbito da execução de contratos públicos (com exceção dos contratos declarados secretos ou sujeitos a medidas especiais de segurança).

Dada a complexidade na integração deste procedimento, o Decreto-Lei agora publicado veio determinar a sua implementação de forma gradual a partir dos seguintes prazos para as seguintes entidades:

a) De 18 de abril de 2019: para o Estado e institutos públicos;

b) De 18 de abril de 2020:

  • Para os restantes contraentes públicos adjudicantes, como por exemplo, as regiões autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas, as associações públicas e demais organismos de direito público cujos contratos, por vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
  • Para os contraentes públicos que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas;
  • Para os cocontratantes privados que não sejam qualificados como micro, pequenas e médias empresas nos termos do definido abaixo na alínea c);

c) De 1 de janeiro de 2021: para entidades cocontratantes que sejam micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

De referir que será ainda aprovada uma Portaria que regulamentará alguns aspetos complementares a respeito desta matéria.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.