Exigência de ORU na taxa reduzida de IVA na reabilitação urbana viola o direito europeu
Um acórdão arbitral inovador anula liquidações adicionais de IVA na reabilitação urbana, ao considerar ilegal exigir uma ORU para aplicar a taxa reduzida, por violar princípios europeus do IVA.
Um acórdão arbitral inovador acaba de abrir caminho para a anulação de liquidações adicionais de IVA impostas a construtoras e promotores imobiliários que realizaram empreitadas de reabilitação em áreas de reabilitação urbana (ARU) sem operação de reabilitação urbana (ORU) previamente aprovada. O Tribunal Arbitral Coletivo declarou ilegais essas liquidações, que aplicavam a taxa normal de 23% em vez da taxa reduzida de 6%, prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. A defesa da construtora e da promotora imobiliária visadas, relativamente a uma empreitada em Vila Nova de Gaia, foi concebida e conduzida pela equipa de Fiscal da Garrigues Portugal.
A decisão assenta num fundamento pioneiro e nunca antes suscitado, nem mesmo perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA): a exigência de uma ORU aprovada para uma ARU delimitada com base numa estratégia de reabilitação urbana como condição de acesso à taxa reduzida viola os princípios europeus da neutralidade fiscal e proibição de distorção da concorrência, da igualdade, da prevalência da substância sobre a forma, e da proporcionalidade, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), designadamente nos casos Pongratz (C-454/12 e C-455/12) e Valentina Heights (C-733/22).
A decisão não afronta o Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 26-03-2025, nem poderia fazê-lo. Responde a uma questão totalmente distinta, a de saber se a exigência de ORU ao abrigo da verba 22.3 da Lista I Anexa ao CIVA viola o direito da União Europeia, e conclui que condicionar o acesso a uma taxa reduzida a uma formalidade administrativa que nada ou pouco acrescenta de substancial à estratégia de reabilitação urbana subjacente à ARU não é admissível à luz do direito fiscal europeu.
Esta decisão é especialmente relevante para construtoras e promotores imobiliários que já tenham enfrentado ou venham a enfrentar liquidações adicionais de IVA nas mesmas circunstâncias.
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