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COVID-19: Os passos a seguir para o regresso ao trabalho em Portugal

A pandemia associada ao COVID-19 trouxe profundas e marcantes mudanças nas mais diversas áreas e setores, tendo, em especial, provocado mutações significativas no universo laboral.

Com o término, a 3 de maio de 2020, do estado de emergência decretado a 17 de março e com a sua substituição pela declaração de situação de calamidade, em todo o território nacional, até, pelo menos, 17 de maio, dá-se início ao processo de levantamento gradual das medidas de confinamento impostas, mas ainda assim procurando mitigar o risco de retrocesso na contenção da transmissão do vírus.

Assim, considerando as medidas decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (que declara a situação de calamidade), as alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia previstas no Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio e bem assim as recomendações dimanadas das autoridades competentes (designadamente, da Direção Geral de Saúde), elencamos de seguida os principais aspetos a ter em conta no contexto laboral:

1. Teletrabalho obrigatório: mantém-se a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções assim o permitam, até 31 de maio, prevendo-se, a partir de 1 de junho, a retoma do trabalho presencial, com teletrabalho parcial, horários desfasados ou equipas em espelho.

2. Promoção da autorresponsabilização: o trabalhador deve aferir, de forma consciente e voluntária, de que não padece de alguns dos sintomas associados à COVID-19 (entre os principais sintomas, a tosse, a febre e a dificuldade respiratória) e, em acréscimo, de que não se insere naqueles que são considerados os chamados “grupos de risco” ou “grupos de pessoas sujeitas a dever especial de proteção”;

3. Controlo da temperatura corporal: podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expresso consentimento da mesma. Pode ser impedido o acesso ao local de trabalho caso a temperatura corporal seja superior à normal.

4. Promoção de planos de contingência: deve estar disponível um plano de contingência com vista à prevenção de combate do COVID-19, desenvolvido e delineado de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições Trabalho, em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho instituídos na empresa e, bem assim, representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;

5. Promoção de comportamentos: no local de trabalho devem estar afixados, em locais visíveis, informações pertinentes sobre medidas de combate à situação epidemiológica existente, igualmente defendidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde, como por exemplo higiene de mãos, etiqueta respiratória e distanciamentos físicos a serem mantidos;

6. Promoção de sinalização: devem ser utilizados, se possíveis, elementos de sinalização, com vista a alertar e promover, por exemplo, as distâncias de segurança necessárias e adequadas;

7. Promoção de material de saúde: no local de trabalho devem encontrar-se disponíveis dispensadores de sabonete líquido e soluções à base de álcool para limpeza de mãos, assim como produtos para desinfeção dos postos de trabalho. Aos trabalhadores deve ser dada indicação de que os mesmos deverão proceder à lavagem de mãos e aplicação da solução à base de álcool com frequência, sobretudo depois de manuseamento de instrumentos de uso comum. O uso de máscaras e viseiras é obrigatório nos espaços comerciais e de prestação de serviços, nos serviços de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino.

8. Promoção de limpeza e arejamento: nas instalações da entidade empregadora deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequente dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso. Deve haver um reforço de limpeza de sistemas de ventilação, embora, sempre que possível, recorrer-se à ventilação natural, através do arejamento dos locais de trabalho;

9. Promoção de distanciamento: deverá ser executado (se possível) um reajuste na disposição dos postos de trabalho, por forma a que se assegure o necessário distanciamento e se promova a redução de contacto pessoal. Nos casos em que não seja exequível, deverá assegurar-se que aos trabalhadores são facultados os necessários equipamentos de proteção individual (sendo estes, igualmente, aconselhados no comum dos casos);

10. Promoção de novos horários: devem ser reduzidos os contactos e aglomerações nos acessos comuns das instalações da entidade empregadora, procurando-se, por exemplo, regulamentar os horários dos refeitórios e cantinas, com vista ao acesso faseado e rotativo de tais;

11. Promoção de reuniões à distância: devem-se privilegiar reuniões de cariz profissional e trabalhos de grupo que não sejam presenciais ou, caso não se afigure exequível, utilizar-se salas de maior dimensão e nas quais se encontre instituída uma distância de segurança (não inferior a 2 metros) entre as cadeiras;

12. Promoção de uso de transportes empresariais: deve ser recomendado que se evitem realizar viagens de trabalho consideradas não essenciais – assim se promovendo, sempre que possível e quando as funções assim o permitam, o exercício de atividade em regime de teletrabalho. Se exequível, devem ser disponibilizados transportes / veículos da entidade empregadora, para uso pelos respetivos trabalhadores, devidamente equipados com produtos que assegurem a saúde dos mesmos;

13. Promoção de canais de informação e comunicação: devem ser reforçados os canais de informação e consulta dos trabalhadores, em coordenação com as estruturas representativas, com o propósito de, entre outros, advertir para a importância das práticas de prevenção e combate a riscos associados à COVID-19.