Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

COVID-19: Medidas excecionais na área da Justiça introduzidas pelo PEES

Alerta Contencioso e Arbitragem e Reestruturações de Empresas e Insolvências Portugal

Em 4 de junho de 2020, o Conselho de Ministros aprovou, através da Resolução n.º 41/2020, o Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”), com um horizonte temporal até ao fim de 2020.

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, publicada em Diário da República em 6 de junho de 2020, ultrapassada a fase mais crítica da emergência de saúde pública, entrámos agora numa fase de estabilização, que decorrerá até ao final do presente ano e que se traduzirá na adoção de medidas excecionais para ajudar as famílias e as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, procurando apoiar uma retoma sustentada da atividade económica.

Para a concretização das medidas de estabilização económica e social, o PEES prevê diversas alterações de natureza institucional, designadamente com o objetivo de simplificar e agilizar a atuação dos tribunais naquilo que for necessário para tentar debelar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica.

O presente Alerta expõe as medidas mais relevantes previstas no PEES para a área da Justiça.

I. Regime transitório de redução das custas judiciais

Prevê-se um regime excecional da redução de custas judiciais, tendo em vista o estímulo dos sujeitos processuais em colocarem termo ao processo, mediante acordo, transação ou mera desistência.

II. Reforço dos Juízos de Comércio e do Trabalho

Antecipando um aumento na procura do serviço de Justiça Económica e social, reforçam-se os quadros das secretarias judiciais e dos magistrados nos Tribunais de Comércio e do Trabalho.

III. Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento (SISPACSE)

Prevê-se a criação de um procedimento de resolução alternativa de litígios aberto a pessoas singulares, que se encontrem em situação de dificuldade séria no cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas. Através do recurso a um conciliador tenta-se fomentar a criação de um espaço de negociação pré-judicial entre o devedor e os credores aderentes, com o objetivo de prevenir o recurso a meios jurisdicionais de tutela de crédito.

O PEES prevê que seja um sistema de adesão voluntária e de baixo custo para o devedor, assumindo como mais-valia a obtenção pelo credor de um título executivo.

IV. Aumento da eficiência dos tribunais administrativos fiscais

Concretização da especialização dos tribunais administrativos e fiscais, potenciando a eficiência e agilidade desta jurisdição.

Aperfeiçoamento da tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, com vista à introdução de mecanismos que tornem a justiça administrativa e tributária mais célere e transparente.

V. Processo de Insolvência e Recuperação de Empresas

1. Processo extraordinário de viabilização de empresas

Criação de um novo processo extraordinário de viabilização de empresa (PEVE), de caráter excecional e temporário, que pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente um processo especial de revitalização, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em decorrência da crise económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, desde que a empresa demonstre que ainda é suscetível de viabilização.

Este processo, que visa a homologação judicial de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem caráter urgente, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processos de natureza congénere.

2. Obrigatoriedade de rateios parciais nos processos de insolvência

Assumindo como premissa que é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia, o PEES prevê a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10.000,00, cuja titularidade não seja controvertida.

3. Planos prestacionais

Para as empresas em insolvência, em Processo Especial de Revitalização (PER) ou em Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), com plano aprovado e a cumprir esse plano, o PEES prevê:

  1. Incluir nos planos de recuperação de empresas em curso, sujeitos às mesmas condições (sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), as dívidas fiscais e à segurança social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020;

  2. Permitir que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.