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A comunicação anual dos inventários de 2019 deve ainda ser efetuada através do ficheiro aprovado pela Portaria n.º 2/2015

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Alerta Fiscal Portugal

A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada a comunicação dos inventários à Autoridade Tributária (“AT”), aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, apenas entrará em vigor para os inventários de 2020, a comunicar até 31 de janeiro de 2021, conforme divulgado pelo Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Deste modo, a referida comunicação a cumprir relativamente a 2019, até 31 de janeiro de 2020, deve ainda ser efetuada através da estrutura atualmente em vigor constante da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (Programa SIMPLEX+), veio alterar o regime de dispensa da comunicação anual de inventários à AT, consagrado no artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto. A dispensa de comunicação, que anteriormente era aplicada aos sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000 euros, passou a estar disponível apenas para os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, independentemente do volume de negócios, a partir de 1 de janeiro de 2020. Os sujeitos passivos que não estejam dispensados da presente obrigação devem comunicar até 31 de janeiro por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do período anterior.