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Cláusula de reembolso antecipado em contrato de financiamento não implica alteração de facto tributável em sede do Imposto do Selo

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2018

O tribunal arbitral julgou, através da decisão arbitral do Processo n.º544/2017-T, de 6 de abril de 2018, que uma cláusula de reembolso antecipado, num contrato de concessão de linha de crédito com prazo de reembolso determinado, não torna indeterminado ou indeterminável o prazo de utilização do crédito para efeitos da incidência de Imposto do Selo, pelo que não é aplicável a verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”).

A Requerente celebrou, em 2009, um acordo financeiro com as sociedades “B” e “C”, através do qual foi estipulado que a Requerente concedia às últimas uma linha de crédito até ao montante máximo de 1.000.000,00€, que seria disponibilizada até 31 de dezembro de 2017 e cujos montantes que viessem a ser utilizados seriam reembolsados integralmente até 31 de dezembro de 2019.

Foi acordado adicionalmente que os montantes de crédito utilizados poderiam ser reembolsados parcial ou integralmente em data anterior à fixada como termo do prazo de reembolso, como veio efetivamente a suceder através de vários reembolsos antecipados no período compreendido entre 2010 e 2014.

Na sequência de uma ação inspetiva, a AT procedeu à liquidação de Imposto do Selo (“IS”) devido pela Requerente em relação às operações de crédito realizadas pelas sociedades “B” e “C”, mediante aplicação da taxa prevista na verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo. De acordo com a AT, ao ser disponibilizada uma linha de financiamento que permite o reembolso antecipado do crédito, a utilização desse crédito não deve ter-se por determinada nem determinável. Assim, por cada vez que uma das sociedades utilizou o crédito, tendo em conta que o respetivo prazo não era determinado nem determinável, o imposto deveria ter sido liquidado mensalmente à taxa de 0,04% sobre a média mensal em dívida.

Por sua vez, a Requerente alegava que os créditos tinham sido concedidos por um prazo certo e determinado –31 de dezembro de 2019 –, data em que se tornava exigível o cumprimento da obrigação de reembolso. A mera possibilidade de reembolso antecipado não significava que o financiamento deixasse de ter um prazo de reembolso certo. Alegava, por isso, que a taxa de imposto eventualmente aplicável deveria ser a resultante da verba 17.1.3 da TGIS (aplicável de uma só vez à taxa de 0,6%), visto que o tempo que mediava o momento da utilização do crédito e o seu reembolso era superior a 5 anos.

Segundo o tribunal arbitral, a cláusula de reembolso antecipado era uma cláusula acessória sujeita a condição, que conferia aos devedores uma mera faculdade de reembolso antecipado, que podia nem vir a ser acionada, e que se refletia na relação contratual estabelecida entre as partes e não no âmbito de incidência do imposto. A possibilidade de reembolso antecipado não tinha a virtualidade de transformar o prazo contratualmente previsto num prazo indeterminado ou indeterminável, comportando apenas a redução do prazo contratualmente estabelecido.

Deste modo, não se encontrando reunidos os requisitos da aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, julgou-se procedente a anulação da liquidação de imposto.