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Alterações aos regimes de proteção social de desemprego, doença e parentalidade

Portugal - 

Alerta Laboral 12-2018

Foi publicado em Diário da República o Decreto-lei n.º 53/2018, de 2 de julho, o qual introduziu várias alterações nos regimes de proteção social de desemprego, doença e parentalidade.

As alterações introduzidas visam aproximar as condições aplicáveis a trabalhadores dependentes, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários no acesso e proteção asseguradas nas referidas eventualidades. 

São de destacar as seguintes novidades:

1. Desemprego

É facilitado o acesso à proteção no desemprego através do reconhecimento dos registos de remunerações do beneficiário noutros regimes contributivos e através da redução do número mínimo de dias com registo de remunerações necessários para aceder às prestações de desemprego.

Estas alterações refletem-se nos vários tipos de beneficiários da Segurança Social, nos termos de seguida melhor descritos.

1.1 Trabalhadores por conta de outrem

Para acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego, passam a ser considerados os dias com registos de remunerações que o beneficiário tenha no regime contributivo dos trabalhadores independentes.

1.2 Trabalhadores independentes economicamente dependentes

  • É alargado o conceito de trabalhador independente economicamente dependente: a dependência económica do trabalhador independente de uma determinada entidade passa de 80% para 50% do valor total da atividade no mesmo ano civil.
  • São aligeirados os requisitos legais para a atribuição do subsídio por cessação de atividade:

          - Para preenchimento do prazo de garantia passam a ser bastantes 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente nos 24 meses imediatamente anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, quando anteriormente eram necessários 720 dias num período de 48 meses;

          - O trabalhador independente terá de ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços, quando anteriormente eram exigidos dois anos civis;

          - Para preenchimento do prazo de garantia passam a ser considerados os dias com registos de remunerações que o beneficiário tenha no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem.

  • A fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade é ajustada em conformidade às novas regras de contribuições dos trabalhadores independentes, deixando de ter por referência escalões retributivos (que foram eliminados - ver Comentário 1-2018, disponível aqui) e passando a recorrer à remuneração de referência do trabalhador independente.
  • São aligeirados os requisitos para atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade, passando a exigir-se apenas que, após a cessação do contrato de prestação de serviços, o trabalhador independente mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

1.3 Membros de órgãos estatutários e trabalhadores independentes com atividade empresarial

São aligeirados os requisitos legais para a atribuição do subsídio por cessação de atividade:

  • É ampliado o conceito de cessação involuntária da atividade nos casos de redução do volume de negócios, passando a exigir-se apenas que o volume de faturação tenha reduzido, pelo menos, 40% nos dois anos imediatamente anteriores;
  • Para preenchimento do prazo de garantia passam a ser considerados os dias com registos de remunerações que o beneficiário tenha no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem e no regime contributivo dos trabalhadores independentes.

2. Doença (trabalhadores independentes)

  • O início do pagamento do subsídio de doença para os trabalhadores independentes é reduzido, passando a ser devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
  • É instituída a regra de fiscalização das incapacidades temporárias que se prolonguem por mais de 20 dias.

3. Parentalidade (trabalhadores independentes)

A proteção social dos trabalhadores independentes na parentalidade é equiparada à atualmente existente para os trabalhadores por conta de outrem, passando a abranger também os seguintes subsídios:

  • Subsídio para assistência a filho;
  • Subsídio para assistência a neto.

4. Entrada em vigor

Estas alterações têm efeitos retroativos a 1 de julho de 2018.