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A 29 de julho entram em vigor novas regras europeias sobre destacamento de trabalhadores na UE

Portugal - 

Alerta Laboral 15-2018

Entrará em vigor no próximo dia 29 de julho a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

A Diretiva (UE) 2018/957 introduz alteações ao regime de destacamento de trabalhadores dentro da União Europeia, tendo em vista o reforço da proteção jurídica dos trabalhadores destacados, inclusivamente os trabalhadores destacados ao abrigo de um contrato de trabalho temporário.

São de destacar as seguintes novidades:

1. Destacamento de trabalhadores por empresas de trabalho temporário ou agências de colocação

As empresas de trabalho temporário (ETT) e as agências de colocação (AC) ficam obrigadas ao cumprimento das disposições legais aplicáveis em caso de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, considerando-se que o trabalhador está destacado pela ETT ou pela AC, consoante o caso.

A mesma regra se aplica no caso de destacamentos sucessivos pelo mesmo trabalhador, ou seja, caso o trabalhador seja destacado para outro Estado-Membro e, durante esse destacamento, venha a ser destacado para outro Estado-Membro. Nessa medida, a empresa utilizadora informa atempadamente a ETT ou AC que tenha posto o trabalhador à disposição de outra empresa, antes do início do trabalho. 

2. Aumento da proteção dos trabalhadores destacados

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 reforçam as garantias dos trabalhadores destacados.

Para destacamento de duração inferior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, é aumentado o leque de garantias que devem ser asseguradas os trabalhadores destacados, passando a prever-se as que decorram de Convenções Coletivas ou decisões arbitrais de aplicação geral respeitantes a:

  • Condições de alojamento dos trabalhadores caso o empregador disponibilize alojamento aos trabalhadores afastados do seu local de trabalho habitual;
  • Subsídios e abonos ou reembolsos de despesas para cobrir as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento para os trabalhadores longe do seu domicílio por motivos profissionais.

Para destacamentos de duração superior a 12 meses, os trabalhadores destacados terão direito a todas as condições de trabalho previstas em disposições legais, regulamentares ou administrativas, bem como em Convenções Coletivas ou decisões arbitrais de aplicação geral, vigentes no Estado-Membro de destino, com exceção das seguintes matérias:

  • Procedimentos, formalidades e condições de celebração e cessação do contrato de trabalho, incluindo pactos de não concorrência;
  • Regimes profissionais complementares de pensões.

Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

As condições mínimas impostas pela Diretiva 96/71/CE (com as alterações ora introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957) não impedem que sejam aplicáveis condições mais favoráveis aos trabalhadores.

3. Desenvolvimento do conceito de remuneração

A remuneração mínima vigente no Estado-Membro de destino é uma das garantias asseguradas aos trabalhadores destacados, independentemente da duração do destacamento.

Para este efeito, esclarece-se que o conceito de “remuneração” é determinado pelo direito e/ou práticas nacionais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, ou por convenções coletivas ou decisões arbitrais que tenham sido declaradas de aplicação geral nesse Estado-Membro.

Considera-se que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração do trabalhador, exceto se forem pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. Para este efeito, presumir-se-á que estes subsídios e abonos são pagos a título de reembolso de despesas, exceto se as disposições legais aplicáveis à relação laboral em causa determinarem o contrário, indicando quais os elementos que são pagos a título de reembolso de despesas.

4. Reforço do acompanhamento e controlo dos destacamentos

São determinadas medidas a serem implementadas pelos Estados-Membros com vista ao controlo e acompanhamento dos destacamentos de trabalhadores, designadamente:

  • Publicação em página eletrónica de cada Estado-Membro de informações exatas e atualizadas sobre as condições de trabalho aplicáveis nesse Estado-Membro, de acordo com a legislação e práticas nacionais;
  • Maior cooperação entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro em matéria de controlo e fiscalização de destacamentos e cumprimento das regras legais nacionais e da União Europeia aplicáveis;
  • Obrigatoriedade dos Estados-Membros de origem e de destino do destacamento pelo controlo do cumprimento das regras legais nacionais e da União Europeia aplicáveis;
  • Introdução de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais que venham a ser implementadas por força das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957;
  • Implementação de procedimentos adequados para que sejam assegurado aos trabalhadores e/ou aos seus representantes a execução das regras legais nacionais e da União Europeia aplicáveis.

5. Entrada em vigor e data de transposição pelos Estados-Membros

A presente Diretiva:

  • Entra em vigor no dia 29 de julho de 2018;
  • Terá de ser transposta pelos Estados-Membros para as respetivas legislações nacionais até ao dia 30 de julho de 2020.