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COVID-19: Cessação da suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais

Alerta Contencioso e Arbitragem Portugal

Atendendo à evolução favorável do quadro epidemiológico em Portugal e em execução de uma estratégia governamental de levantamento gradual de medidas de confinamento adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, procede-se agora à revogação do regime de suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais que tinha sido anteriormente determinado.

Pretende-se assegurar a retoma gradual do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial.

Neste sentido, foi aprovada pela Assembleia da República, em 25 de março de 2021, a Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, a qual veio revogar o regime de suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, bem como reforçar o regime processual excecional e transitório aplicável às diligências processuais e determinar quais os prazos, atos e processos que continuam suspensos.

O presente Alerta expõe os pontos mais relevantes deste regime excecional e transitório agora aprovado.

l. Âmbito de aplicação 

Diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

II. Forma de realização das diligências  

1. Audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

  1. Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, o qual prevê as audiências judiciais e diligências podem, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente dos juízos, na respetiva circunscrição ou fora desta; ou

  2. Sem prejuízo do exercício do direito de não deslocação previsto para determinada população (v. capítulo III. abaixo), através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.

2. Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

  1. Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

  2. Quando se tal revelar necessário, presencialmente.

III. Direito de não deslocação  

Em qualquer das diligências previstas nos n.º 1 e 2, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

IV. Direito à presença por parte de arguido  

Sem prejuízo do acima referido, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

V. Prazos, atos e processos que ficam suspensos

  1. O prazo para apresentação do devedor à insolvência, o qual é de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência [sendo considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas], ou à data em que devesse conhecê-la;

  2. Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

  3. Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

  4. Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

  5. Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos referidos em II.1 e II.2 e VI.

  6. O disposto nas alíneas d) e e) prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

  7. Os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por esta nova lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

VI. Casos de suspensão a pedido do executado ou do insolvente  

Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente, ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

VII. Normas de segurança, de higiene e sanitárias  

Os tribunais e demais entidades acima referidas em I. devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.

Compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.

Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados.

VIII. Entrada em vigor  

Este regime excecional e transitório, bem como a cessação da suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, entrará em vigor no dia 6 de abril de 2021.