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COVID-19: Reposição do regime de suspensão dos prazos e diligências processuais

Alerta Contencioso e Arbitragem Portugal

Em consequência do agravamento excecional da situação de pandemia provocada pela  COVID-19 que se vive atualmente em Portugal, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovou a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a qual vem determinar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia.

O presente Alerta expõe os pontos mais relevantes deste regime excecional agora aprovado.

I. Prazos processuais:

A. Processos não urgentes

  1. Determinou-se a suspensão dos prazos processuais.

  2. Sem prejuízo das exceções abaixo referidas, este regime de suspensão aplica-se a todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

  3. São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados em (a), sendo que este regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

  4. A suspensão aplica-se também a quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

  5. São também suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:

i. Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e

ii. Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

f. A regra acima referida em (b) não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

g. No entanto, tal suspensão não obsta:

i. À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea iii. abaixo quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

ii. À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

iii. À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

iv. A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas na alínea (a) acima entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

B. Processos urgentes

  1.   Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

i. Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

ii. Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

  1.   São também considerados urgentes, para este efeito:

i. Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;

ii. Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

C. Aspetos comuns a processos não urgentes e urgentes

  1.  As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

  2. Em qualquer das diligências referidas em A.(g).iii e B.(a).i, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

  3. Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância, não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

  4. Os Tribunais e demais entidades referidas em I.A.(b). devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da Direção-Geral de Saúde (DGS).

D. Insolvência

a. Nos termos legais, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência [sendo considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas], ou à data em que devesse conhecê-la.

  1. Por força da Lei agora aprovada, o prazo referido na alínea (a) fica também suspenso.

E. Prazos para a prática de atos procedimentais

  1. São também suspensos os prazos para a prática de atos em:

i. Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

ii. Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;

iii. Procedimentos administrativos e tributários (nestes últimos são abrangidos apenas alguns atos processuais) no que respeita à prática de atos por particulares.

  1.   São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativo a todos os procedimentos identificados em (a), sendo que este regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

  2. Não são suspensos os prazos relativos a:

i. Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;

ii. Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas Magistraturas - judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público - regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

iii. Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

iv. Procedimento do leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro;

v. À prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industria, I.P.

d. Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas adaptações, o referido em B.(a).

F. Entrada em vigor e produção de efeitos 

Estas medidas entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2021.

Não obstante, produzem efeitos à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.