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Publicados os Procedimentos, condições e termos de acesso ao Novo incentivo à normalização e ao Apoio Simplificado

Portugal - 

Alerta Laboral Portugal

Foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, que regulamenta os procedimento, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (‘IEFP,I.P.’):

  • Novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, adiante designado «novo incentivo à normalização»; e
  • Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, adiante designado «apoio simplificado».

A presente portaria inicia a sua vigência no dia 15 de maio de 2021.

Disposições gerais

I - Candidatura aos apoios

A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado previstos na presente portaria é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.  

As candidaturas serão apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/ .

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

II – Destinatários

São destinatários do novo incentivo à normalização os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

III - Apoios financeiros

O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

  • Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos Ponto II, pago de forma faseada ao longo de 6 meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;
  • Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no Ponto II, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida no parágrafo anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de 3 meses.

IV - Requerimento

O requerimento é apresentado nos termos do Ponto I, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

V - Deveres do empregador

O termo de aceitação, previsto no Ponto IV, define os deveres decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Os deveres referidos devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a 6 meses e 3 meses respetivamente (conforme a modalidade do incentivo escolhida, vd. Ponto III), bem como nos 90 dias seguintes.

VI - Pagamento do apoio

O pagamento do novo incentivo à normalização na primeira modalidade prevista no Ponto III é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

  • A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • A segunda prestação é paga no prazo de 6 meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento da segunda prestação do novo incentivo à normalização fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

O pagamento do novo incentivo à normalização, na segunda modalidade prevista no Ponto III, é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

VII - Destinatários

São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas (isto é, empresas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores) que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

VIII - Apoios financeiros

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no Ponto VII, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio financeiro referido, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio anterior, pago de uma só vez.

IX - Requerimento

O requerimento é apresentado nos termos do Ponto I, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  • Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

O apoio adicional previsto no Ponto VIII é solicitado, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., sendo acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste à data a situação de crise empresarial;
  • Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  • Aditamento ao termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

X - Deveres do empregador

O termo de aceitação previsto no Ponto IX define os deveres decorrentes da concessão do apoio simplificado, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Os deveres referidos no parágrafo anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do apoio, correspondente a 6 meses, bem como nos 90 dias seguintes.

XI - Pagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio previsto no Ponto VIII é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

  • A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento da segunda prestação do apoio previsto no Ponto VIII fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e da confirmação da situação de crise empresarial, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º

O pagamento do apoio adicional previsto no Ponto VIII é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediante verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Cumulação de apoios e incumprimento

XII - Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria.

O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria e dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Decorridos 3 meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março.

O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.

XIII - Incumprimento e restituição de apoios

O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria determina a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP, I. P., ou ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, determina a perda do direito ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado, respetivamente, e a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, relativamente ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no mês seguinte àquele em que ocorra a descida do nível de emprego.

Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:

  • O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à situação contributiva e tributária;
  • O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
  • A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, efetuado pelo empregador que beneficie do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria, salvo se aquele for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
  • A desistência, anulação ou cessação da concessão por incumprimento dos apoios da segurança social previstos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º, que estiveram na base da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, respetivamente;
  • A não verificação da situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º relativamente ao apoio simplificado e ao respetivo apoio adicional, quando aplicável;
  • A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria.

O incumprimento do disposto no Ponto XII determina a imediata cessação do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade dos montantes já recebidos e isentados nesse âmbito.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.