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Portugal procedeu à transposição da diretiva europeia de destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços para o ordenamento jurídico nacional

Alerta Laboral Portugal

O Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro, o qual entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, no passado dia 8 de dezembro de 2020, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços na União Europeia.

Foram assim introduzidas importantes novidades em matéria de destacamento de trabalhadores em território português e de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal.

Em concreto, o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 07 de dezembro, veio alterar a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, destacando-se as seguintes novidades:

1. Condições de trabalho de trabalhador destacado

Foram reforçadas as garantias dos trabalhadores destacados, passando estes, com base na igualdade de tratamento, a terem direito, sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral que respeitem a:

  • Condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;

  • Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas pelos trabalhadores destacados que (i) se tenham de deslocar de e para o seu local de destacamento, ou que (ii) sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.

Estas garantias passam a aplicar-se igualmente a trabalhadores contratados por uma empresa estabelecida em Portugal que preste atividade em outro Estado-Membro, sem prejuízo regime mais favorável de acordo com o contrato ou a lei que lhe possa vir a ser aplicável.   

Note-se que a violação destas condições de trabalho constitui contraordenação grave. 

2. Destacamento de trabalhadores por empresas de trabalho temporário

  • Aos trabalhadores destacados por empresa de trabalho temporário passam a aplicar-se os mesmos direitos e condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

  • Os referidos direitos e condições de trabalho passam a ser também aplicados a trabalhadores contratados por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal que preste atividade noutro Estado-Membro, sem prejuízo de lhe ser aplicado um regime mais favorável por força da lei aplicável ou do contrato.

  • À semelhança do regime geral do trabalho temporário, a empresa utilizadora passa a ser obrigada a informar as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.

  • Por outro lado, sempre que a empresa utilizadora requeira que um trabalhador temporário execute um trabalho no âmbito de uma prestação transnacional de serviços num Estado-Membro diferente do destacamento, terá de comunicar esse facto à empresa de trabalho temporário do início do trabalho.

3. Destacamento de longa duração

a) Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de aplicação geral, com exceção das seguintes matérias:

  • Procedimentos, formalidades e condições de celebração e cessação do contrato de trabalho, incluindo pactos de não concorrência;

  • Regimes profissionais complementares de pensões.

O destacamento pode ser prolongado mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o prolongamento, sendo aquelas condições aplicáveis após 18 meses de duração efetiva do destacamento.

b) Quando a duração previsível do destacamento for inferior a 12 meses, esta comunicação de intenção de prolongamento tem de ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo desse período.

c) Para o apuramento da duração do destacamento, passam a tomar-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

4. Reforço do acompanhamento e controlo dos destacamentos

a) A autoridade responsável pela verificação da situação de trabalhador temporariamente destacado em território português passa a considerar, para esse feito, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhado :

  • A existência de condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador,

  • A retribuição, os subsídios e os abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Caso a autoridade competente apure que uma empresa criou, de forma abusiva ou fraudulenta, a impressão de que um trabalhador está destacado, deverá assegurar que esse trabalhador não ficará sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

b) O presente Decreto-Lei vem densificar o leque de informações a serem obrigatoriamente publicitadas no sítio oficial da internet a nível nacional relativamente aos destacamentos de trabalhador em território português, passando a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

5. Desenvolvimento do conceito de remuneração

  • A remuneração mínima vigente no Estado-Membro de destino é uma das garantias asseguradas aos trabalhadores destacados, independentemente da duração do destacamento.

  • Para este efeito, esclarece-se que o conceito de “remuneração” é determinado pelo direito e/ou práticas nacionais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

  • Considera-se que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração do trabalhador, exceto se forem pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. Para este efeito, presumir-se-á que estes subsídios e abonos são pagos a título de reembolso de despesas, exceto se as disposições legais aplicáveis à relação laboral em causa determinarem o contrário, indicando quais os elementos que são pagos a título de reembolso de despesas.