O Governo introduz medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para jovens desempregados
A nova portaria estabelece apoios financeiros para jovens com menos de 30 anos, que estejam a receber subsídio de desemprego e celebrem um contrato de trabalho. A medida visa incentivar a procura ativa de trabalho e promover o emprego estável dos jovens.
Foi publicado no Diário da República a Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, que veio criar um apoio financeiro a jovens que beneficiem do subsídio de desemprego, com vista a incentivar a procura ativa de emprego (IRT Jovem).
Atribuição do apoio financeiro
Podem beneficiar desta medida os jovens que celebrem um contrato de trabalho e que, à data de celebração desse contrato, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Tenham uma idade inferior a 30 anos.
- Estejam inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) em data anterior a 7 de outubro de 2025.
- Se encontrem a beneficiar de subsídio de desemprego.
Contratos de trabalho elegíveis
Para efeitos de acesso ao IRT Jovem, o contrato de trabalho celebrado deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- Ser celebrado após dia 7 de outubro de 2025.
- Ser a tempo completo e ter uma duração igual ou superior a 6 meses.
- Ser celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental e que cumpram a legislação laboral portuguesa.
- O posto de trabalho de trabalho deve situar-se em Portugal continental.
Não são elegíveis, para efeitos do IRT Jovem, contratos de trabalho celebrados:
- Com a última entidade empregadora do jovem.
- Com jovem que seja sócio da entidade empregadora ou membro de órgão estatutário.
- Entre cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Montante e duração do apoio financeiro
Os jovens que cumpram as condições de acesso ao IRT Jovem têm direito a um apoio financeiro correspondente a:
- 35% do valor mensal do subsídio de desemprego, se o contrato de trabalho for celebrado por tempo indeterminado; ou
- 25% do valor mensal do subsídio de desemprego, se o contrato de trabalho for celebrado a termo.
O apoio financeiro é concedido pelo período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que o jovem deixou de auferir em virtude da celebração do contrato de trabalho.
Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a este período, o apoio financeiro terminará com a cessação do contrato.
Cada beneficiário apenas pode usufruir da medida uma única vez.
Restituição do apoio
O incumprimento das obrigações associadas ao apoio obriga à restituição total ou proporcional dos montantes já recebidos.
A cessação do contrato de trabalho por denúncia do trabalhador, por acordo de revogação ou por despedimento com justa causa também implicam a restituição da totalidade do apoio recebido.
Contudo, se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, por denúncia do trabalhador ou por acordo de revogação, não há lugar à restituição do apoio, desde que o beneficiário apresente, nos 30 dias úteis a contar da data de cessação, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos de acesso ao benefício.
Cumulação com outros apoios
O IRT Jovem é cumulável com as medidas “+Emprego” e “Emprego Interior MAIS”, com o programa “Trabalhar no Interior”, bem como com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Processo de candidatura e incumprimento da medida
A candidatura deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
O período de candidatura está ainda dependente de deliberação pelo conselho diretivo do IEFP.
Vigência da medida
A portaria entra em vigor a 8 de outubro de 2025 e vigora até 30 de junho de 2026.
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