Em matéria de teletrabalho e de organização desfasada de horários, a referida Resolução do Conselho de Ministros veio, em suma, prever a aplicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, do seguinte modo:
(i) O regime de teletrabalho em situações específicas e de organização desfasada de horários é aplicável em todo o território nacional continental;
(ii) O regime geral de teletrabalho é aplicável apenas aos municípios de risco elevado e muito elevado, cuja determinação será sujeita a reavaliação semanal*.
A tabela abaixo contempla um resumo do regime atualmente em vigor nesta matéria: