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Novas medidas do Estado de Emergência e alterações nos apoios às empresas

Alerta Laboral Portugal

Conforme avançado pelo Governo e por forma a fazer face às novas exigências de um confinamento geral, foram aprovados e publicados vários diplomas dos quais resultam (i) alterações a apoios já em vigor, e (ii) introdução de novos apoios.

1. Alterações aos apoios extraordinários e "novo lay-off simplificado"

Nos termos do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, foram efetuadas alterações ao regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, já previsto e disciplinado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Essencialmente, o (novo) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, passa a prever:

  • artigo 3.º - considera-se “crise empresarial” a quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para empresas com atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida pela média de faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio ou prorrogação.

  • artigo 5.º - foram alterados os limites da redução temporária do período normal de trabalho (PNT), sendo que, no caso de quebra de faturação igual ou superior a 75%, pode atingir, por trabalhador, até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, ou até 75% nos meses de maio e junho de 2021;

  • artigo 6.º - passa a estar prevista uma única fórmula de compensação retributiva mensal, relativamente às horas não trabalhadas, correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida, tendo como teto máximo o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). No caso de, na soma da retribuição e compensação retributiva, resultar um montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva será aumentado na medida do estritamente necessário para assegurar aquela retribuição, com o limite máximo de três vezes o RMMG, o qual é pago pela Segurança Social;

  • artigo 9.º - eliminada a possibilidade de isenção total de pagamento de contribuições para a segurança social, mantendo-se a dispensa parcial de pagamento de 50% dessas contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, mas apenas para as micro, pequenas ou médias empresas;

  • artigo 14.º-A - prevê um incentivo financeiro à manutenção dos postos de trabalho destinado às microempresas, no valor de duas vezes a RMMG por cada trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade é prorrogado até 30 de junho de 2021.

Também por força deste Decreto-Lei n.º 6-C/2021, foi, cirurgicamente, levada a cabo uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (vulgo lay off simplificado). Assim, passa a ser assegurado o pagamento de 100% da retribuição, com limite do triplo da RMMG, aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que também procede a alterações no regime do “lay-off simplificado” (previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) – e estabelece que apenas a suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental confere ao empregador (i) o direito a requerer, pelo n.º de dias de suspensão ou encerramento, o acesso ao lay off simplificado, bem como (ii) desistir do remanescente de apoio à retoma progressiva, e requerer ao lay off simplificado pelo n.º de dias de suspensão ou encerramento.

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.

Do artigo 4.º deste diploma, resulta a impossibilidade de cumulação do lay off simplificado com o apoio à retoma progressiva.

Ambos os Decretos-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Agravamento da contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório

Foi publicado no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, cujo artigo 4.º, mais do que reforçar que a adoção do regime de teletrabalho durante o Estado de Emergência é obrigatória e não carece de acordo das partes, sempre que as funções em causa o permitam e existam condições para o efeito, passa a prever, de forma expressa, que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho passa a constituir a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima, nos termos dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 15 de janeiro de 2021 (dia seguinte ao da respetiva publicação).

3. Alteração da regulamentação do Estado de Emergência em matéria laboral  

Foi publicado no Diário da República, o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de Janeiro, que altera a regulamentação do Estado de Emergência anteriormente promovida através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, clarificando as medidas restritivas aplicadas e adotando medidas adicionais, com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Nos termos da nova redação da alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, é agora clarificado que são permitidas as deslocações que visam (i) o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou (ii) a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

Adicionalmente, o Decreto n.º 3-B/2021, passa a prever, no artigo 5.º, que as empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, deverão enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do referido Decreto, a lista nominal dos trabalhadores que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1, do artigo 5.º, i.e., dos trabalhadores cujo desempenho de funções em regime de teletrabalho não é possível nas condições previstas no mesmo.

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2021 (o dia seguinte ao da sua publicação).