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Majoração do valor dos subsídios de desemprego e de cessação de atividade

Alerta Laboral Portugal

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 119/2021, que aumentou o valor mínimo do subsídio de desemprego (trabalhadores dependentes) e determinou a majoração deste último e dos subsídios por cessação de atividade (trabalhadores independentes economicamente dependentes) e por cessação de atividade profissional (gerentes, administradores e trabalhadores independentes com atividade empresarial) para beneficiários que se encontrem em situação de especial carência.

1. Majoração do subsídio de desemprego e dos subsídios por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego passa a ser majorado em 10%, nas seguintes situações:

  1. Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou unidos de facto tenham filhos (ou equiparados) a cargo e estejam a beneficiar de:
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio por cessação de atividade;
  • Subsídio por cessação de atividade profissional.
  1. Quando o cônjuge ou unido de facto do beneficiário esteja em situação de desemprego não subsidiado e estes tenham filhos ou equiparados a cargo;
  2. Quando o beneficiário é parente único em agregado monoparental.

A majoração do subsídio de desemprego mantem-se, relativamente ao beneficiário que o continua a receber, quando o cônjuge ou unido de facto deixe de ser titular:

  1. Do subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente;
  2. Do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional e permanece em situação de desemprego sem auferir prestações sociais por essa eventualidade.

Quando os beneficiários sejam casados ou unidos de facto, a majoração é de 10% para cada um.

Estas regras aplicam-se igualmente aos beneficiários de:

  1. Subsídio por cessação de atividade, aplicável a trabalhadores independentes economicamente dependentes;
  2. Subsídio por cessação de atividade profissional, aplicável a gerentes, administradores e trabalhadores independentes com atividade empresarial.

2. Majoração do valor mínimo do subsídio de desemprego

Para os beneficiários com remunerações de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir, pelo menos, o valor equivalente a 1,15 do IAS (€ 509,68 em 2022).

Estas regras entram em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2022.