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Limites ao período experimental de 180 dias impostos pelo Tribunal Constitucional

Portugal - 

Alerta Laboral Portugal

Com a reforma do Código do Trabalho de 2019, passou a prever-se um período experimental de 180 dias para os contratos celebrados por tempo indeterminado com trabalhadores que se considerassem à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Essa regra foi sujeita a apreciação pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 318/2021, de 18 de maio, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do período experimental de 180 dias, mas apenas quando aplicável a trabalhadores à procura de primeiro emprego e desde que os mesmos tenham sido anteriormente contratados a termo por outro(s) empregador(es). 

O Tribunal Constitucional entendeu que a referida regra, quanto àquele grupo específico de trabalhadores, violava o princípio da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa, uma vez que os trabalhadores à procura de primeiro emprego que anteriormente tivessem sido contratados a termo pelo mesmo empregador veriam o seu período experimental ser reduzido, ao invés do que aconteceria com os trabalhadores que tivessem sido contratados a termo por diferente(s) empregador(es).

Assim, o Tribunal Constitucional decidiu que a norma em causa (artigo 112.º, n. º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho) viola o direito à igualdade relativamente aos trabalhadores à procura de primeiro emprego que anteriormente tenham sido contratados a termo por outros empregadores por um período igual ou superior a 90 dias. Com esse fundamento, o Tribunal Constitucional declarou a referida norma inconstitucional, com força obrigatória geral.

Isto significa que a referida norma deixará de ter validade jurídica, por ser inconstitucional.

Quanto aos demais casos abrangidos pelo período experimental de 180 dias, designadamente outros trabalhadores à procura de primeiro emprego e trabalhadores considerados desempregados de longa duração, o Tribunal Constitucional não encontrou qualquer inconstitucionalidade.