Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Governo prorroga vigência e introduz novas regras para Apoio à Retoma

Alerta Laboral Portugal

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que veio introduzir alterações ao regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade a empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (doravante “ARPA”), constante do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

As principais alterações introduzidas são, resumidamente, as seguintes:

  1. Prorrogação da vigência do ARPA

Estando até agora prevista a vigência deste apoio até 30 de setembro de 2021, o Governo decidiu pela prorrogação do mesmo, mas sem definir uma data concreta para o efeito.

Assim, o ARPA vigorará até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença covid-19.

Neste último caso, os “mercados emissores de turistas” serão determinados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  1. Novo dever de manutenção em funcionamento de todos os estabelecimentos

A partir de 1 de outubro de 2021 o empregador apenas poderá reduzir os períodos normais de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço ao abrigo do ARPA se manter em funcionamento a sua atividade em todos os seus estabelecimentos.

Essa obrigação apenas não existirá se os estabelecimentos tiverem de encerrar por imposição legal no âmbito da pandemia da doença covid-19.

  1. Aumento do período de proibição de cessação de contratos de trabalho e de distribuição de dividendos após o ARPA

A partir de 1 de outubro de 2021, é aumentado de 60 para 90 dias o prazo que veda ao empregador, após aplicação da medida de ARPA, as faculdades de:

  1. Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, ou iniciar os respetivos procedimentos;
  2. Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.