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Foram introduzidas novas regras de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente da Administração Pública

Portugal - 

Alerta Laboral

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que vem introduzir novas regras para a representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. As novas regras passam pela determinação de um limiar mínimo de representação entre homens e mulheres, pela criação de critérios a serem observados nos procedimentos concursais a tramitar junto da CRESAP e na apresentação de listas para órgãos colegiais.

1. Trabalhadores e entidades abrangidas

Estas novas regras são aplicáveis ao pessoal dirigente:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

b) Das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.

c) Da administração local.

2. Limiar mínimo de representação equilibrada

É estabelecido um limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos, sem prejuízo das competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções. Sempre que necessário, o limiar mínimo é arredondado para a unidade mais próxima, sendo que não relevam para o cômputo do limiar mínimo os casos de participação em cargos ou órgãos por inerência do exercício de outras funções.

No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem  aos seguintes critérios de ordenação:

  • Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

  • Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

Na administração local o limiar mínimo de representação equilibrada é aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

3. Procedimentos concursais da CRESAP

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem de ter em conta o objetivo de representação equilibrada de homens e mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo, exceto nos seguintes casos:

  • Quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir;

  • Quando o procedimento concursal tiver tido início em data anterior a 29 de março de 2019.

Os membros do Governo promovem a designação dos candidatos que contribuam para uma representação equilibrada de homens e mulheres, sempre que (i) essa representação equilibrada não se verifique na respetiva área governativa e (ii) a lista apresentada pela CRESAP o permita.

4. Associações públicas

Sem prejuízo das regras de composição das listas previstas no ponto 1 supra, a proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas.

As regras eleitorais de cada associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.

A composição dos órgãos deliberativos e dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas deve igualmente cumprir com o limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo.

O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgão não eletivos das associações públicas determina a respetiva nulidade.

Estas regras aplicam-se às associações públicas profissionais, bem como, com as necessárias adaptações, a outras entidades públicas de base associativa.

5. Instituições de ensino superior público

Sem prejuízo das regras de composição das listas previstas no ponto 1 supra, a proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.

As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.

A composição dos conselhos de curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional deve cumprir igualmente com o limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo.

O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgão não eletivos das instituições de ensino superior públicas determina a respetiva nulidade.

6. Entrada em vigor e regras transitórias

Estas novas regras entram em vigor a 29 de março de 2019.

Os limiares mínimos de representação entre homens e mulheres introduzidos pela presente lei não se aplicam:

  • Aos mandatos em curso;

  • Nas associações públicas e instituições de ensino superior públicas, antes de 1 de janeiro de 2020.