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É criado e regulado o programa AVANÇAR

Portugal - 

Consiste na concessão de apoios financeiros às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos.

Foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa AVANÇAR.

O programa AVANÇAR consiste na concessão de apoios financeiros às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos, qualificação de nível superior e cuja retribuição seja igual ou superior a 1.330 € inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).

Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios:

i. Apoio financeiro à contratação

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação, nos seguintes termos:

a) 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (8.647,74€), adiante designado por IAS, para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024;

b) 12 vezes o valor do IAS (5.765,16€), para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;

c) 10 vezes o valor do IAS (4.804,30€), para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026.

Nota 1: As majorações previstas são as seguintes:

a) Em 4,2 vezes o valor do IAS (2.017,806€), quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado com deficiência e incapacidade;

b) Em 3 vezes o valor do IAS (1.441,29€), quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) Em 3 vezes o valor do IAS (1.441,29€), quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT);

d) Em 3 vezes o valor do IAS (1.441,29€), quando esteja em causa a contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração.

Nota 2: as majorações supra não são cumulativas.

Nota 3: a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: i) situação de suspensão de contrato de trabalho apoiado (e.g. doença, situação de crise empresarial, gozo de licença parental); ii) ausência do trabalhador se verifique por período superior a 1 mês; iii) no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

ii. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

Este apoio corresponde a metade do valor da contribuição para a segurança social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, com as seguintes características:

  1. O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.
  2. O apoio financeiro não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (3.363,01€).
  3. Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma situação de suspensão do contrato de trabalho apoiado (nos termos referidos na nota 3), a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

iii. Apoio financeiro à autonomização dos jovens

Os destinatários elegíveis, sendo estes os contratos de trabalho celebrados com i) jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, ii) que tenham qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações iii) inscritos no IEFP como desempregados, têm direito a um apoio financeiro correspondente a 150€, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado.

O destinatário deve reunir os seguintes requisitos de modo a ter acesso ao apoio:

a. Estar registado no portal iefponline e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P. no mesmo portal;

b. Ter conta bancária em nome próprio;

c. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

Nota 1: o apoio previsto é concedido aos destinatários cuja retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (3.040€).

Nota 2: Caso ocorra a cessação do contrato de trabalho apoiado ou a falta de manutenção dos requisitos previstos para o acesso ao apoio (elencados supra nas alíneas a) b) e c)) durante o primeiro ano de vigência, cessa o direito ao presente apoio, com obrigação de restituição dos montantes recebidos indevidamente (sem prejuízo do disposto na nota 3).

Nota 3: caso haja despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se o mesmo demonstrar a propositura de ação judicial contra o empregador ou haja qualquer forma de simulação para acesso ao apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime, determina-se a restituição total do apoio.

Nota 4: o apoio apenas pode ser atribuído uma vez por cada destinatário elegível, pelo período máximo de 12 meses, independentemente do número de contratos de trabalho que venha a celebrar e que sejam apoiados pela presente da medida.

Pagamento dos apoios

A entidade empregadora receberá a maior parte do apoio logo no início da contratação, mas terá de esperar para receber o resto:

  • 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
  • Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no 13.º mês da vigência do último contrato iniciado e os restantes 20% no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado.

Cumulação de apoios

Os apoios previstos no presente programa não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Estes apoios são antes cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Nota 1: nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal, não há lugar à concessão de apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Entidades empregadoras elegíveis

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham alguns requisitos, tal como é o caso de estar regularmente constituída e registada, preencher os requisitos legais  exigidos para o exercício da atividade, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP nem Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ter contabilidade organizada, assim como não ter pagamentos de salários em atraso e não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho.

Também estão incluídas na medida em apreço as empresas que estão no processo especial de revitalização (PER) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Neste caso, o requisito de não ter salários em atraso não é aplicável.

Requisitos de concessão dos apoios financeiros

A concessão dos apoios financeiros depende dos seguintes requisitos:

i. Publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/ , sinalizada com a intenção de candidatura ao programa;

ii. A celebração do contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I.P.;

Nota 1: São elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros.

Nota 2: Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

iii. Criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.

Nota 1: considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Nota 2: a concessão do apoio financeiro à entidade empregadora previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

iv. A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio.

v. A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato.

Na eventualidade da entidade empregadora incumprir com as regras relativas aos apoios financeiros dá-se a imediata cessação dos mesmos e a restituição total ou proporcional, abrindo ainda a porta à restituição de montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais da prática de crime.

A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Regime de candidatura

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas ao presente programa são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt. Sendo que o aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região.

A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida. A decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias, contadas a partir da data da sua apresentação.