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Decisões judiciais e arbitrais

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2018

IVA – O TJUE entendeu que as comissões semestrais debitadas por agentes desportivos respeitam a prestações de natureza sucessiva (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de novembro de 2018, Processo C-548/17)

No âmbito do processo em apreço, cabia ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) determinar se o artigo 63.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”), podia ser interpretado restritivamente no sentido de não sujeitar a IVA a prestação de serviços de agenciamento futebolístico quando sujeita à verificação de determinadas condições. 

No caso concreto, uma sociedade alemã, que prestava serviços como agente desportivo no setor do futebol profissional, recebia uma comissão com uma periodicidade semestral. O débito desta comissão dependia da colocação pela sociedade, de forma bem-sucedida, de um jogador num clube, desde que este fosse titular de uma licença emitida pela Liga Alemã de Futebol e assinasse um contrato de trabalho com o referido clube. 

Procedendo à aplicação conjunta do artigo 63.º (que considera que o facto gerador do imposto ocorre e o imposto se torna exigível no momento em que a prestação de serviços é efetuada) e do artigo 64.º, n.º 1, da Diretiva IVA (que determina que as prestações de serviços devem ser consideradas como “efetuadas” quando existam pagamentos por conta ou pagamentos sucessivos), o Tribunal concluiu que os pagamentos condicionais derivados da colocação do jogador num clube profissional, ao longo de vários anos, se enquadram no conceito de prestação sucessiva, caso em que se deveria considerar que o facto gerador e a exigibilidade do imposto ocorrem à data do termo dos respetivos períodos de pagamento e não no momento da colocação dos jogadores de futebol num clube, cabendo ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os requisitos mencionados estavam preenchidos no litígio que lhe tinha sido submetido.  

IVA – O TJUE considerou que as indemnizações debitadas por operadoras de serviços móveis estão sujeitas a IVA (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de novembro de 2018, Processo C-295/17)

No processo em análise o TJUE entendeu que as indemnizações debitadas pelas operadoras de serviços móveis (no caso, a Meo – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.), por resolução antecipada do respetivo contrato, durante o período de fidelização, estão sujeitas a IVA por visarem compensar aquelas empresas pelos lucros cessantes, tendo assim natureza remuneratória, tratando-se consequentemente da remuneração de uma prestação de serviços sujeita a IVA.

IRS – As mais-valias resultantes da alienação de participações sociais, detidas em PMEs não residentes, também são tributadas em apenas metade do seu valor (Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 46/2018-T, de 27 de outubro de 2018)

A questão controvertida neste processo versava sobre a tributação de mais-valias obtidas por residentes não habituais, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Código do IRS, em resultado da alienação de participações sociais que eram representativas do capital social de uma sociedade holding sediada em França.

Não sendo aplicável na situação em análise o artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, que estabelece o método da isenção para os rendimentos obtidos por residentes não habituais em Portugal, uma vez que a Convenção para a Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França atribui, no caso em apreço, competência tributária exclusiva ao Estado da residência, in casu, a Portugal, entendeu o tribunal que deviam ser aplicadas as regras gerais previstas no Código do IRS, em específico o seu artigo 43.º, n.º 3, que prevê a tributação em apenas metade do valor das mais-valias apuradas desde que respeitantes à alienação de participações sociais em pequenas e médias empresas conforme definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

O tribunal decidiu, assim, que a norma citada era aplicável na situação sub judice, não sendo para esse efeito necessária a obtenção de qualquer certificação emitida pelo IAPMEI (visto que a lei não impõe esta certificação), desde que comprovados os requisitos essenciais à qualificação daquela sociedade como PME.

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