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A criação da medida Contrato-Geração introduz novos incentivos à contratação

Portugal - 

Alerta Laboral 

Foi publicada no passado dia 12 de abril, em Diário da República, a Portaria n.º 112-A/2019, que regula a criação da medida Contrato-Geração (de ora em diante designada por “medida”), que consiste na atribuição de um incentivo à contratação, sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração.

Esta solução insere-se no compromisso do Governo em focalizar as medidas ativas de emprego no combate ao desemprego jovem e de longa duração e à precariedade.

São de destacar neste diploma legal os seguintes aspetos e novidades:

1. Incentivos

O incentivo consiste na concessão conjunta dos seguintes apoios: (i) apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo, no valor de 9 vezes o IAS; (ii) acesso a isenção total ou redução parcial do pagamento das contribuições da Segurança Social por parte da entidade empregadora (redução até 50% por um período entre 3 a 5 anos, conforme os casos).

2. Destinatários

São elegíveis as pessoas inscritas no IEFP, I. P., integradas nos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego: com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

b) Desempregados de longa duração: pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade, desempregadas há 12 meses ou mais;

c) Desempregados de muito longa duração: as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade, desempregadas há 25 meses ou mais.

3. Requisitos de concessão do incentivo

a) Celebrar pelo menos (i) dois contratos de trabalho sem termo, (ii) a tempo completo ou parcial, (iii) simultaneamente, com jovem à procura do primeiro emprego e com desempregados de longa ou muito longa duração, entendendo-se por contratação simultânea a celebração, num período de 6 meses de dois ou mais contrato de trabalho sem termo com destinatários;

b) Alcançar um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses anteriores ao registo da primeira oferta de emprego.

4. Produção de efeitos

Este diploma entrou em vigor a 13 de abril de 2019 e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir dessa data.

Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, nos termos previstos na medida Contrato-Emprego, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 29 de outubro de 2018.