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COVID-19: Foi aprovada a regulamentação ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Alerta Laboral Portugal

Foi aprovada a Portaria  n.º  170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta a atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

O presente incentivo tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas pela crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19.

1. Destinatários

Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

  • Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho (“lay-off simplificado”);

  • Plano extraordinário de formação.

2. Concessão do Incentivo

A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

3. Modalidades de Apoio

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido nas modalidades, montantes e outros aspetos relevantes que já resultavam do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

4. Deveres do empregador

São deveres decorrentes da concessão do incentivo, entre outros:

  • Proibição de efetuar despedimentos - os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

  • Manutenção do nível de emprego - os empregadores abrangidos pela modalidade do Incentivo "apoio no valor de duas RMMG" (Euros 1.270,00) devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas "apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho" ou "plano extraordinário de formação".

Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador: (i) por caducidade de contratos a termo; (ii) na sequência de denúncia pelo trabalhador; (iii) em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; (iv) em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; (v) a sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Adicionalmente,

i. Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida;

ii. O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes;

iii. Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

iv. A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.

5. Pagamento do Incentivo

O pagamento do incentivo é efetuado nos seguintes termos:

  • No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG (Euros 635,00), o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

  • No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG (Euros 1.270,00), o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

i. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

ii. A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

6. Condições de candidatura

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

  • Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:

i. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

ii. Plano extraordinário de formação

7. Candidatura

O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada entidade empregadora.

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/), mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

  • Comprovativo de IBAN;

  • Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

8. Cumulatividade de apoios

As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).

Não obstante:

  • O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho;

  • A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.