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COVID-19: ATCUD só em 2023 e novo adiamento no cumprimento de obrigações tributárias

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Na sequência da rejeição da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (POE 2022), vem o Governo, por via administrativa, através do Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, e do Ofício-Circulado n.º 30243, de 11 de novembro de 2021, aprovar algumas medidas que estavam contidas naquela Proposta, assim como vem mais uma vez flexibilizar o cumprimento de algumas obrigações tributárias, à semelhança do que tem vindo a acontecer desde o início da pandemia COVID-19.

ATCUD e QR Code

Como transmitido anteriormente, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estava previsto inicialmente que as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passassem, a partir de 01/01/2020, a conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD).

Esta medida foi mais tarde regulada pela Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, que adiou a sua implementação para 01/01/2021, tendo sido novamente adiada para 01/01/2022 através do Despacho do SEAAF n.º 412/2020.XXII em face das dificuldades técnicas relatadas pelas empresas ao Governo.

A POE 2022 propunha a suspensão em 2022 da adoção do ATCUD que fica assim agora confirmada tanto pelo Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, como pelo Ofício-Circulado n.º 30243, de 11 de novembro de 2021.

Neste sentido, a introdução do ATCUD passa a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2023. Recordamos a este respeito que o Governo terá ainda que aprovar o formulário eletrónico que será necessário utilizar para comunicar as séries documentais à Autoridade Tributária (AT) e ser gerado o referido ATCUD.

Até que seja obtido este código, tanto o SAF-T faturação como o código QR devem indicar no campo respeitante ao ATCUD um “0” (zero) até que este seja operacionalizado, conforme esclarecimento da AT no Portal das Finanças.

A ausência nos referidos Despacho e Ofício-Circulado de qualquer referência a respeito do código QR faz prever que a sua aposição nas faturas e noutros documentos fiscalmente relevantes passe efetivamente a ser obrigatória a partir de 01/01/2022.

Declarações periódicas de IVA

Aprovou-se adicionalmente a extensão dos seguintes prazos que, quando terminem no fim de semana ou feriado, deve entender-se que os mesmos terminam no primeiro dia útil seguinte:

Outras obrigações declarativas e faturas PDF

  • Modelo 10: extensão do prazo para entrega desta declaração, para reporte de rendimentos e respetivas retenções de imposto que não decorram de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos residentes, de 10 para 25/02/2022;
  • Comunicação de inventários: novo adiamento da utilização da estrutura do ficheiro aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, agora apenas para os inventários de 2022, a comunicar até 31/01/2023, e períodos seguintes. Desta forma, a comunicação a cumprir relativamente aos inventários de 2021, até 31/01/2022, deve ainda ser efetuada através da estrutura atualmente em vigor constante da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, ou seja ainda sem a inclusão da valorização dos inventários;
  • Faturas PDF: nova extensão do reconhecimento excecional das faturas em PDF aceites como faturas eletrónicas, para todos os efeitos fiscais, de 31/12/2021, conforme tinha sido previsto pelo Despacho n.º 260/2021-XXII, de 27 de julho, para 30/06/2022.

Outras medidas pendentes de confirmação

Informa-se adicionalmente que estão ainda pendentes de confirmação algumas medidas que estavam previstas na POE 2022, designadamente:

  • O adiamento da submissão automática da declaração IES/DA do período de tributação de 2021 através da submissão do ficheiro SAF-T da contabilidade para o período de tributação de 2023, a ser apresentada em 2024;
  • A alteração do prazo de comunicação dos elementos das faturas e documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, ou da ausência de emissão destes documentos, do dia 12 para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão da fatura;
  • A obrigatoriedade dos sujeitos passivos não residentes, registados para efeitos de IVA em Portugal, passarem a comunicar os elementos das faturas a partir de 2022;
  • O alargamento generalizado por mais cinco dias do prazo de entrega da declaração periódica do IVA, assim como o pagamento do respetivo imposto ao Estado, que passariam assim, no regime mensal, do dia 10 para o dia 15 do segundo mês seguinte e do dia 15 para o dia 20 do segundo mês seguinte, respetivamente, e no regime trimestral do dia 15 para o dia 20 do segundo mês seguinte ao respetivo trimestre e do dia 15 para o dia 20 do segundo mês seguinte ao mesmo trimestre;
  • Extensão da aplicação excecional da taxa reduzida do IVA para as máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante.