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Aprovados novos apoios financeiros à contratação e ao pagamento de contribuições no contexto da medida 'Compromisso Emprego Sustentável'

Portugal - 

Alerta Laboral Portugal

Foi publicada a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida 'Compromisso Emprego Sustentável', que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:

i. Apoio financeiro à contratação

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do IAS (5.318,4 Euros) o qual pode ser majorado nos seguintes termos:

  1.  Em 25 % (6.648,0 Euros), quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
  2.  Em 35 % (7.179,84 Euros), quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
  3.  Em 25 % (6.648,0 Euros), quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é, igual ou superior a 1.410,0 Euros;
  4.  Em 25 % (6.648,0 Euros), quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
  5.  Em 25 % (6.648,0 Euros), quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
  6.  Em 30% (6.913,92 Euros), quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.

Nota 1: As majorações previstas são cumuláveis entre si até ao limite de 3 (salvo a identificada em f) que pode ser sempre cumulada independentemente do referido limite).

Nota 2: O apoio financeiro referido é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

Nota 3: A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: i) situação de suspensão do contrato de trabalho apoiado (e.g. doença, lay-off, gozo de licença parental); ii) ausência do trabalhador seja superior a 1 mês e não se verifique a sua substituição por outro trabalhador; iii) no 36.º mês após a data do início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

ii. Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

Este apoio corresponde a metade do valor da contribuição para a segurança social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, com as seguintes características:

  1. O montante do apoio financeiro previsto é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses;
  2. O apoio financeiro não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS (3102,4 Euros);
  3. Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma situação de suspensão de contrato de trabalho apoiado (nos termos referidos na Nota 3 supra), a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado.

Pagamento dos apoios

A entidade empregadora receberá a maior parte do apoio logo no início da contratação, mas terá de esperar para receber o resto:

  • 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
  • Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no 13.º mês de vigência do último contrato iniciado e mais 20% no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado.

Nota: Os pagamentos previstos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro.

Cumulação de apoios

Os apoios previstos na presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho (e.g. medida Incentivo ATIVAR.PT)

Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Nota: Nas situações em que a entidade empregadora beneficie de incentivo na modalidade de isenção do total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Entidades empregadoras elegíveis

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos, como é o caso de estar regularmente constituída e registada, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP nem Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ter contabilidade organizada.

Também se incluem empresas que estão no processo especial de revitalização (PER) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Neste caso, o requisito de não ter salários em atraso não se aplica.

Requisitos de concessão dos apoios financeiros

A concessão dos apoios financeiros depende dos seguintes requisitos:          

I – Publicitação e registo de oferta de emprego no portal https://iefponline.iefp.pt/ , sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

II – A celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

Nota 1: O desempregado deve estar inscrito no IEFP, I.P. há pelo menos 6 meses consecutivos. Em algumas situações definidas no art.º 6.º da Portaria o prazo pode ser reduzido para 2 meses (e.g. pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos, beneficiário de prestação de desemprego, ex-recluso, etc.).

Nota 2: Não é elegível para o apoio uma empresa que volte a contratar alguém que despediu recentemente. Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados “entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.

III – A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

Nota 1: Só se considera existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Nota 2: A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado. Considera -se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.

IV – A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;

V - A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

Caso a entidade empregadora não cumpra com as regras acima detalhadas, poderá ter de devolver total ou proporcionalmente os apoios recebidos até à data : “O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos”,  abrindo ainda a porta à restituição dos montantes já recebidos, “sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime”.

A Portaria estabelece ainda que “a restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor”.

Regime de candidatura

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt .

A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/ , em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.