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Alterações ao Código do EBF

Portugal - 

Alerta Fiscal 20-2018

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, que altera e prorroga a vigência de alguns artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

São alterados os seguintes artigos do EBF:

  • 15.º-A (“Divulgação da utilização de benefícios fiscais”);
  • 19.º-A (“Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social”);
  • 20.º (“Conta poupança-reformados”);
  • 29.º (“Serviços financeiros de entidades públicas”);
  • 30.º (“Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes”);
  • 31.º (“Depósitos de instituições de crédito não residentes”).

A vigência dos seguintes artigos do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019:

  • 28.º (“Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”);
  • alínea b) do artigo 51.º (“Empresas armadoras da marinha mercante nacional”);
  • 52.º (“Comissões vitivinícolas regionais”);
  • 53.º (“Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos”);
  • 54.º (“Coletividades desportivas, de cultura e recreio”);
  • 63.º (“Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”);
  • 64.º (“Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito”).

A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pela lei agora publicada, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.