Direito Europeu e da Concorrência
29-03-2022
Que consequências tem um procedimento de transação em que todas as empresas chegam a acordo com a autoridade que conduz a fase de inquérito exceto uma? Poderá esta ser prejudicada por não ter chegado a acordo? Como se observa o princípio da presunção de inocência tendo em conta que os outros participantes na infração já admitiram a prática dos factos? Neste artigo, identificamos os riscos e desvantagens criados pelo denominado procedimento híbrido e veremos que dificilmente estes poderão ser totalmente mitigados.
18-05-2020
Em finais de março e inícios de abril, a Comissão Europeia (“CE”) aprovou dois pacotes de auxílios de Estado para Portugal, ao abrigo do artigo 107 (3) (b) do TFUE, respetivamente, a decisão SA.56755 e a decisão SA.56873. Segundo a CE, as medidas são necessárias, adequadas e proporcionais para sanar uma perturbação grave da economia deste Estado-Membro.
08-04-2020
Compete às empresas notificar operações de concentração quando preenchidos determinados critérios estabelecidos na Lei da Concorrência. Até as empresas obterem uma decisão de não oposição da autoridade competente, este tipo de operações devem ficar suspensas. À implementação destas transações em desrespeito desta obrigação dá-se o nome de gun-jumping e poderá dar origem a elevadas coimas.
08-04-2020
A AdC, à semelhança de outras Autoridades por toda a Europa, vieram garantir uma posição vigilante na deteção de possíveis abusos e práticas restritivas da concorrência que procurem explorar a fragilidade decorrente da calamidade em que se vive.
08-04-2020
De acordo com as instruções da AdC, as notificações relativas a operações de concentração deverão ser submetidas por via eletrónica. Isto, aliás, já ocorria com a maioria das operações notificadas por advogados que se dedicam a este foro.
08-04-2020
A economia abranda, mas não para. A AdC encoraja todas as empresas a prosseguir com a sua atividade, com respeito pelas regras da concorrência.
08-04-2020
Importa ter em consideração que os auxílios de Estado são em princípio proibidos, a menos que sejam considerados compatíveis com o mercado interno pela CE. Esta proibição visa evitar que intervenções públicas beneficiem seletivamente algumas empresas (seja, entre outros por via fiscal, subvenções, garantias ou empréstimos bonificados) em detrimento de outras empresas, provocando, assim, distorções à sã concorrência no mercado interno.
08-04-2020
De modo a evitar a propagação do COVID-19, as orientações por toda a União Europeia (“UE”) são de isolamento social. Medida, ainda que necessária do ponto de vista da saúde pública, está a deixar vários setores da economia, empresas e trabalhadores à beira do colapso. A imprevisibilidade quanto à duração destas medidas leva a que o verdadeiro impacto económico deste vírus só se venha a conhecer daqui a algum tempo. Neste contexto, são várias as alterações legislativas que temos vindo a assistir em Portugal e no resto do mundo. O Direito da Concorrência em particular, já sofreu alterações temporárias e verdadeiramente disruptivas. Algumas destas alterações estão sucintamente descritas na presente newsletter.