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Auxílios de Estado

Newsletter Direito Europeu e da Concorrência Portugal

Importa ter em consideração que os auxílios de Estado são em princípio proibidos, a menos que sejam considerados compatíveis com o mercado interno pela CE. Esta proibição visa evitar que intervenções públicas beneficiem seletivamente algumas empresas (seja, entre outros por via fiscal, subvenções, garantias ou empréstimos bonificados) em detrimento de outras empresas, provocando, assim, distorções à sã concorrência no mercado interno.

Todavia, neste período de crise, as regras relativas aos auxílios de Estado sofreram temporariamente algumas mutações, e funcionarão agora como ferramenta principal para colmatar a inatividade em certos setores económicos. Assim, Portugal tem margem para aliviar diretamente o peso sentido pelas empresas com recurso a um pacote de auxílios aprovado pela CE no valor de EUR 3 000 000 000,00 (três mil milhões de euros), para ajudar PMEs e midcaps.

Com a autorização da CE Portugal pode ainda:

  • Conceder apoios diretos (ou benefícios fiscais) até 800 mil euros por empresa, num quadro temporário (consultar aqui) que se prevê durar até ao final do presente ano (com possibilidade de prorrogação). Esta medida visa fazer frente a necessidades extremas de liquidez e dar suporte a empresas que, por causa do COVID-19, fiquem à beira de insolvência. Apesar desta flexibilização, a CE salienta que a principal fonte destes apoios diretos deverá provir dos Estados.

  • Conceder compensações às empresas que sofrerem danos causados por estas circunstâncias extraordinárias.

  • Conceder auxílios que procurem remediar um distúrbio sério na economia de um Estado-Membro. Em Itália, por exemplo, a CE baseou-se em indicadores como a contração esperada de PIB, o peso sentido no sistema nacional de saúde, medidas públicas impostas (como o fecho de escolas, proibição de eventos públicos, restrições à circulação, etc.) para autorizar o Estado Italiano a conceder auxílios de Estado a determinadas empresas.

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