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Controlo de operações de concentração

Newsletter Direito Europeu e da Concorrência Portugal

De acordo com as instruções da AdC, as notificações relativas a operações de concentração deverão ser submetidas por via eletrónica. Isto, aliás, já ocorria com a maioria das operações notificadas por advogados que se dedicam a este foro.

A Direção-Geral da Concorrência (entidade responsável na Comissão Europeia por aplicar as regras da concorrência), veio solicitar às empresas que atrasassem, quando possível, as notificações que caiam no âmbito do Regulamento das Concentrações Comunitárias. Esta medida deve-se à complexidade da situação imposta pelo COVID-19, e à inerente dificuldade em reunir as informações necessárias, em especial por parte de terceiros, com vista a analisar as operações notificadas. Apesar de não ser muito clara, esta medida parece impor às empresas sujeitas à obrigação de notificar as operações de concentração, o ónus de manter tais operações em “stand-by” até informação em contrário. É por conseguinte de esperar um elevado grau de paralisia no desenvolvimento dos mercados nos meses que se avizinham.

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