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COVID-19: Linhas de Apoio à Economia – Perguntas & Respostas

Comentário Direito Europeu e da Concorrência Portugal

Em finais de março e inícios de abril, a Comissão Europeia (“CE”) aprovou dois pacotes de auxílios de Estado para Portugal, ao abrigo do artigo 107 (3) (b) do TFUE, respetivamente, a decisão SA.56755 e a decisão SA.56873. Segundo a CE, as medidas são necessárias, adequadas e proporcionais para sanar uma perturbação grave da economia deste Estado-Membro.

Qualquer candidatura à Linha de Apoio à Economia COVID-19 deve ter em atenção a pequena janela temporal existente para a sua apresentação.

Os fundos associados aos referidos auxílios de Estado estão a ser implementados pela SPGM Sociedade do Investimento S.A., e distribuídos às empresas por via das entidades bancárias aderentes.

De acordo com aquelas decisões da CE, o objetivo destes auxílios não é a viabilidade, liquidez e solvência das instituições de crédito. Deste modo, para que os auxílios sejam corretamente aplicados, é necessário, na maior medida possível, que as vantagens conferidas sejam passadas aos beneficiários finais (i.e. empresas ativas em Portugal, nos setores de atividade previamente identificados e que carecem de ajuda imediata).  

O acesso aos apoios estatais implica a constituição de novas posições jurídicas para os beneficiários. Erros no preenchimento e/ou interpretação incorreta dos requisitos associados à concessão dos auxílios estatais pode levar à obrigação de restituir os valores recebidos, com a aplicação de taxas de juro mais agravadas.

Em termos gerais, os auxílios de Estado e as medidas de implementação nacionais sintetizam-se da seguinte forma:

1. O que é a Linha de Apoio à Economia COVID-19?

É uma Linha de Crédito que tem por objetivo ajudar as empresas a fazer face às necessidades de tesouraria resultantes da epidemia do COVID-19.

2. A que tipo de empresas se destina?

A Micro, Pequenas e Médias Empresas com Certificação PME, assim como empresas Small Mid Cap e Mid Cap, localizadas em território nacional e que desenvolvam uma das atividades previstas para acesso a cada Linha Específica.

3. Qual a ordem de prioridades na satisfação das empresas?

A regra consagrada é “first come first served”, pelo que as empresas mais demoradas poderão vir a ser penalizadas.

4. São elegíveis empresas localizadas no estrangeiro?

Não. A Linha de Apoio à Economia COVID-19 é apenas destinada a empresas localizadas em território nacional.

5. Que Linhas Específicas existem?

A Linha de Apoio à Economia COVID-19 divide-se em 4 Linhas Específicas.

  • “COVID-19 – Apoio a Empresas da Restauração e similares”;

  • “COVID-19 – Apoio a Empresas do Turismo”;

  • “COVID-19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares”*;

  • “COVID-19 – Apoio à Atividade Económica”*.

*Estas linhas já se encontram encerradas por ter sido atingido o seu valor máximo (de acordo com informação da entidade coordenadora do Sistema Português de Garantia Mútua). Todavia, uma vez que a decisão SA.56873 prevê um total global de auxílio estatal no valor máximo de 13 mil milhões de euros, é natural que, ao longo do ano, e tendo em consideração a forma como se desenvolve a retoma da economia portuguesa, venham a abrir outras linhas para ajudar os diversos setores de atividade.

6. Como é que sei se a atividade desenvolvida pela minha empresa está abrangida por uma Linhas Específica?

Cada Linha Específica dispõe de uma lista de CAE.

7. Quais os requisitos de elegibilidade?

Uma empresa é elegível quando cumulativamente:

  1. Tenha verificado situação líquida positiva no último balanço aprovado;

  2. Apresente declaração específica na qual assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020 face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020;

  3. Não tenha incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação (não relevando as dívidas constituídas no mês de março de 2020);

  4. Apresente declaração a comprovar a situação regularizada junto da Administração Fiscal e Segurança Social;

  5. Prove que não se encontrava em dificuldades a 31 de dezembro de 2019.

8. E se no último balanço aprovado a empresa estivesse em situação líquida negativa?

Ainda assim é possível aceder à linha de apoio, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da candidatura.

9. E se a atividade da empresa se tiver iniciado há menos de 24 meses?

Então o requisito da situação líquida positiva no último balanço aprovado não se aplica.

10. A empresa é elegível desde que esteja com dificuldades? 

Não. É necessário que as dificuldades de tesouraria sejam consequência da epidemia do COVID-19 e que não se verificassem a 31 de dezembro de 2019. É também importante que até a esta data não estivesse numa situação de perda de metade do capital social, insolvência ou já tenha recebido um auxílio de emergência ou auxílio para reestruturação.

11. Se diversos trabalhadores da empresa se encontram em lay-off, deixa a empresa de ser elegível? 

Não. Basta fazer prova de que aplicou o regime de lay-off (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

12. Quais as operações elegíveis? 

Apenas as operações de financiamento de necessidades de tesouraria são elegíveis.

13. Qual o prazo de vigência das Linhas Específicas? 

As Linhas Específicas encontram-se em vigor até 31 de dezembro de 2020.

14. Quais os montantes máximos de financiamento por empresa? 

15. É possível converter parte do capital (devido) em subvenções diretas? 

A decisão SA.56873 prevê a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2020, o Estado Português converter os empréstimos com garantia em subvenções diretas do Estado às empresas, tendo em consideração os limites seguintes limites: (i) 120.000€ por empresa ativa no setor das pescas e aquacultura, (ii) 100.000€ por empresa ativa no setor da produção primária de produtor agrícolas e (iii) 800.000€ para as restantes empresas.